MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004528-29.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INKASE PERSONALIZADOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA - SP464856 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por INKASE PERSONALIZADOS LTDA em face de ato coator praticado por DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores retidos a título de comissões e taxas por plataformas de intermediação digital (marketplaces), bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Sustenta a Impetrante que atua predominantemente por meio de marketplaces, os quais retêm, no momento da liquidação das vendas, valores a título de comissões e taxas de intermediação, que não ingressam em seu patrimônio. Alega que tais valores não configuram receita bruta para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, razão pela qual não podem compor a base de cálculo desses tributos.
Defende que a despesa com intermediação para operar no âmbito dos denominados Marketplaces se trata de insumo, devendo, portanto, ser reconhecida como tal para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (Ids 356679570 e 356679575). A liminar foi indeferida (Id 356953795). A União se manifestou nos autos, requerendo a sua inclusão no polo passivo do feito, a teor do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança (Id 357337133).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 359019820), alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita por inexistir ato coator a ser atacado. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (Id 365775303) Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em favor da Impetrada, na forma do art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito da Impetrante de apropriar créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre os valores retidos a título de comissões e taxas cobradas por plataformas de intermediação digital (marketplaces), sob o argumento de que tais despesas configurariam insumos, não configurando receita própria, motivo pelo qual devem ser deduzidas da base de cálculo das referidas contribuições.
O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, instituiu contribuições sociais devidas pelos “empregadores” (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a “folha de salários”, o “faturamento” e o “lucro”. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que sucedeu o FINSOCIAL, enquadra-se no referido dispositivo constitucional, cuja instituição e regulação inicialmente se deu pela Lei Complementar nº 70/91, segundo a qual sua incidência é sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
O parágrafo único do artigo 2º da aludida Lei Complementar estabelece que, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, não integra a receita o valor do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal, e das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. Por seu turno, a contribuição destinada ao Programa de Integração Social – PIS foi criada pela Lei Complementar nº 7/70, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 239.
A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 que apresentam idêntica redação, in verbis: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...) Considerando a decisão proferida pelo STF no Tema 756 (RE 841.979) segundo a qual a discussão sobre o termo “insumo” mencionada nos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 é de índole infraconstitucional, o STJ julgou os Temas Repetitivos 779 e 780 em que firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 779 (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (grifo nosso) Tema Repetitivo 780 (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (grifo nosso) O
C. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou o regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR , julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Conclui-se, portanto que não basta que o serviço contratado seja útil, conveniente ou acessório à atividade empresarial.
É necessário que ele seja essencial à prestação do serviço ou à produção do bem, estando diretamente relacionado à atividade-fim da empresa. No caso concreto, os serviços de marketplace, embora úteis à operacionalização das vendas, não possuem vinculação direta e imediata com o processo de prestação de serviço principal da Impetrante, qual seja, "COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS TECIDOS ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO", conforme consta do contrato social acostado aos autos (cláusula terceira - Id 355119474).
Trata-se, portanto, de despesas operacionais acessórias, não essenciais nem imprescindíveis à atividade-fim da empresa, razão pela qual não se qualificam como insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras. HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal em Maringá, no qual requer, em síntese, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins sem a utilização dos créditos das despesas financeiras.
3. Na sentença, indeferiu o pleito, decidindo que não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras incorridas, com base na mesma alíquota aplicável, nos termos do Decreto n.º 8.426, de 2015, às receitas financeiras. A Corte a quo, por sua vez, ratificou a sentença denegando o Mandado de Segurança. DISCIPLINA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA O PIS E COFINS
4. Coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins. Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento.
5. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE AS DESPESAS FINANCEIRAS
6. Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Cabendo somente à lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, não faz jus a impetrante aos créditos pleiteados. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE INSUMOS
7. Acresce que o inciso II do art. 3º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno, permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Isso significa dizer que insumos, no sentido restrito das referidas leis, são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende a impetrante.
No caso de despesas, as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º, quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas financeiras.
8. Logo, sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.
9. Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.
10. Consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (REsp 1.221.170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo. CONCLUSÃO
11. Enfim, a inobservância às regras de hermenêutica jurídica - mesmo àquelas positivadas no art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998 ("Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"), invocadas pela impetrante - não implica permissão ao Poder Judiciário para, atuando como legislador positivo, suprir eventual omissão legislativa e autorizar a dedução de créditos, como quer a impetrante.
Dessarte, não tem a impetrante o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das suas despesas financeiras.
12. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810630 2019.01.14534-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019.) (grifo nosso) No mesmo sentido, é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, que se debruçou especificamente sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre despesas com serviços prestados por plataformas digitais (marketplaces): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO .
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CREDITAMENTO PIS E COFINS. CESSÃO DE USO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POR MEIO DE MARKETPLACES . NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. CREDITAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar da parte para que fosse reconhecido seu direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de cessão de uso de plataforma digital para realização de operações por meio de marketplaces . - A decisão combatida encontra-se suficientemente motivada, não havendo que se falar em nulidade, uma vez observados os artigos 93, inc.
IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. Preliminar afastada. - O PIS e a COFINS adotam a sistemática da não cumulatividade, sendo permitido o cálculo de créditos sobre bens e serviços classificados como insumos da atividade empresarial, conceito se extrai do art . 3º, inc. II, da Lei nº 10.833/03 e da Lei nº 10.637/02 . - O STJ, quando do julgamento do REsp 1.221.170 (tema repetitivo 779), firmou precedente no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz da essencialidade ou relevância do bem ou serviço ao desenvolvimento da atividade econômica. - No caso concreto, os serviços de marketplace não se equiparam a insumos, eis que constituem despesas operacionais da pessoa jurídica e, como tais, não geram direito ao creditamento do PIS e da COFINS .
Tais despesas são necessárias para a venda dos produtos da agravante, não para a produção dos mesmos. Jurisprudência deste TRF nesse sentido. - Decisão combatida que se coaduna com o arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável à hipótese - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50157399720234030000, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) (grifo nosso) Desse modo, não se verifica, no presente caso, o preenchimento dos requisitos de essencialidade e relevância, conforme exigido pela jurisprudência, para que tais despesas possam ser consideradas insumos passíveis de gerar crédito.
Igualmente não prospera o argumento da Impetrante de que as comissões e taxas retidas pelas plataformas de intermediação digital (marketplaces) não configurariam receita bruta e, por conseguinte, não deveriam compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, questão que também já foi enfrentada pelo E. TRF 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL . COMISSÕES E TAXAS DE MARKETPLACES. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO .
1. A destinação dada aos elementos componentes do resultado de venda de mercadorias ou de prestação de serviços não modifica a sua constituição como receita ou faturamento, pelo que é regular a incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces.
2. É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito .” Entendimento firmado pelo STF em julgamento com repercussão geral no RE 1.049.811 em 04/09/2020, aplicável ao caso por analogia.
3 . Recurso improvido. (TRF-3 - AI: 50081360220254030000, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2025)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.