7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004529-05.2022.4.03.6331 AUTOR: EGLAIR RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo refere que o autor é portador de fratura da extremidade superior do úmero (S42.2), fratura da extremidade distal do rádio (S52.5) e fratura da extremidade proximal da tíbia (S82.1), condições que o incapacitam total e temporariamente para o trabalho e para o ofício de agente de segurança.
A DII foi fixada em 27/09/2023 (data da abordagem cirúrgica para retirada de material de síntese da cirurgia prévia decorrente do acidente de moto ocorrido em 11/08/2021) e a DCB, em 27/12/2023 (Id. 304897312). Para além, em resposta ao quesito 20 do juízo, o expert consignou que também houve incapacidade total e temporária no período de 30/08/2022 (DII) a 28/12/2022 (DCB). Nada obstante a argumentação desenvolvida na prefacial e nas petições que lhe sucedem, os elementos probatórios coligidos nos presentes autos não fornecem subsídios para a retroação da DII à DCB do auxílio por incapacidade temporária nº 31/ 636.274.727-9 (DCB em 07/07/2022).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador e a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, conforme CNIS, tendo em vista que o autor auferiu auxílio por incapacidade temporária de 12/09/2021 a 07/07/2022 e após, verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 07/2022 com vínculo empregatício (Ids. 341409970 e 341409968). Portanto, no instante de eclosão da contingência social determinante da cobertura previdenciária ora anelada, o autor ostentava a qualidade de segurado.
Observa-se, ainda, que está em fruição de auxílio-acidente NB 205.210.066-5 desde 08/07/2022. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Com essas considerações, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período retroativo de 30/08/2022 a 28/12/2022 e a partir de 27/09/2023 (DII).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, tendo em vista que prazo estimado pelo perito já transcorreu, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio-acidente nº 205.210.066-5, pagos ao autor nos períodos de 30/08/2022 a 28/12/2022 e a partir de 27/09/2023, caso sejam provenientes do mesmo fato gerador (acidente de moto ocorrido em 11/08/2021). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indefiro o pedido de assistência gratuita, tendo em vista que o autor atualmente recebe remuneração acima de R$ 11.000,00 e à época do ajuizamento da ação percebia R$ 7.663,74 (competência de 08/2022), conforme dados do Sistema Previdenciário CNIS, o que evidencia que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo e, por via de consequência, não se adequa nos conceitos estabelecidos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor do autor (CID: S42.2, S52.5 e S82.1) no período de 30/08/2022 a 28/12/2022 e a partir de 27/09/2023 (DII/DIB: 27/09/2023; DIP: 01/12/2024 e DCB: em 30 dias da efetiva implantação), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Desse montante deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio-acidente nº 205.210.066-5, pagos ao autor no período de 30/08/2022 a 28/12/2022 e a partir de 27/09/2023, caso sejam provenientes do mesmo fato gerador (acidente de moto ocorrido em agosto de 2021). c) Reembolsar os honorários periciais.
Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso. A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.