NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004529-97.2025.4.03.6331 AUTOR: LUZIA DOS SANTOS MORAES CALDERARO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum proposta por LUZIA DOS SANTOS MORAES CALDERARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (2/204.017.842-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/06/2022. Na petição inicial (ID 431414156), a parte autora sustenta que, ao calcular a RMI, a autarquia não considerou verbas de natureza remuneratória reconhecidas em ações judiciais movidas contra seu ex-empregador, a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba.
Postula a condenação do INSS a revisar o benefício e a pagar as diferenças vencidas. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 577811707), não tendo a parte autora aceitado as condições apresentadas (Id 578681719). Este é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside no direito da parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentenças proferidas pela Justiça Estadual nos salários de contribuição que compõem o PBC. A autora alega que verbas reconhecidas em juízo como devidas pelo seu ex-empregador, possuem natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo de seu benefício previdenciário.
O INSS, por sua vez, argumenta que "a sentença trabalhista somente pode ser considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados". A premissa jurídica que rege a matéria é clara. O salário de contribuição, base de cálculo para os benefícios previdenciários, é composto pela remuneração auferida pelo segurado empregado em decorrência do seu trabalho, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos como devidos ao trabalhador em sentença judicial, e sobre os quais deveria incidir contribuição previdenciária, devem ser computados para o cálculo do salário de benefício, independentemente de seu efetivo recolhimento pelo empregador.
A omissão do empregador em repassar as informações ou recolher as contribuições não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e a posterior cobrança dos valores devidos. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) Assim, comprovada a natureza salarial das parcelas em sentença, ainda que não seja em sentença de natureza trabalhista, mas estatutária, estas devem compor o salário-de-contribuição, sendo irrelevante o efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador, cuja fiscalização compete à autarquia.
No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio da sentença e acórdão de Id 431415274, às fls. 669/684 e 729/742, o reconhecimento judicial de seu direito a diferenças salariais. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista de nº 0010641-89.2020.5.15.0103, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba determinou expressamente o pagamento de "diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo (CCT 2016/2017), e respectivos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; cestas básicas dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016; premiação de 1/30 avos da remuneração mensal dos meses de julho, agosto e dezembro de 2016, observando-se o prazo de vigência da norma, a partir de 1º de junho de 2016, autorizando quantias eventualmente pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas nos autos".
O Acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo autor para "1) afastar ao prover prescrição total pronunciada na origem;
2) acrescer ao decreto condenatório as diferenças de anuênios e quinquênios no período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, observados os percentuais sobre os salários estabelecidos nas cláusulas coletivas". Logo, as referidas parcelas devem, de fato, integrar os salários de contribuição da autora nos meses de competência correspondentes para fins previdenciários. Ainda que a parte autora tenha apresentado cópia da reclamação trabalhista no pedido de revisão administrativa, o direito da autora às verbas salariais é preexistente ao próprio ato de concessão da aposentadoria, sendo que a decisão judicial que reconhece tais verbas possui natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece uma situação jurídica que já existia.
Assim, o cálculo incorreto da RMI, por desconsiderar parcelas integrantes da remuneração, configura erro no ato de concessão, o que autoriza a revisão com efeitos retroativos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, para inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença, devem retroagir à data de início do benefício (DIB), desde que não atingidas pela prescrição quinquenal.
Tema 102 da TNU "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. O fato de a prova do direito (sentença) ter sido apresentada formalmente ao INSS apenas no pedido de revisão não desloca o termo inicial, pois o direito material já integrava o patrimônio jurídico do segurado, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. - As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.
Precedentes - Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide - Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado - No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do autor à diferença salarial e aos salários de agosto/2007 e 08/01/2008, de forma que, verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50069921020214036183, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Assim, os efeitos financeiros da presente revisão devem retroagir à DIB (01/06/2022).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.017.842-7) para incluir nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas salariais reconhecidas pela 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, na ação n. 0010641-89.2020.5.15.0103, conforme os títulos judiciais e respectivas planilhas de cálculo de liquidação.
Condenar o INSS ao pagamento das diferenças mensais decorrentes da revisão, vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 01/06/2022. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no Id 558808968. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA DOS SANTOS MORAES CALDERARO
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004529-97.2025.4.03.6331 AUTOR: LUZIA DOS SANTOS MORAES CALDERARO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.