PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004530-19.2024.4.03.6331 REQUERENTE: MILTON VERGA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, MILTON VERGA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 04/09/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 04/09/2024 e o ingresso da presente ação em 13/12/2024. Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período 27/03/1991 a 22/03/1998.
Autora nasceu em 13/12/1967 (Id. 349009050). HÁ se observar que a autarquia previdenciária reconheceu como atividade rural o período compreendido entre 13/12/1979 a 26/03/1991, para fins previdenciários, exceto carência (Id. 349009762, fls. 125/126). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 349009762): - Certidão de casamento dos pais do autor, constando que ele era lavrador, em 17/09/1960 (fl. 17); - Documentos escolares do autor, constando que ele estudou de 1977 a 1982 em escola localizada no Bairro Taquari, em Birigui/SP (fls. 28/29); - Requerimento de matrícula da irmã Maria Eliza Verga, constando que o pai era lavrador, em 1981 (fl. 30); - Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do genitor do autor, em 18/08/1976, com mensalidades pagas de 1976 a 1988 (fls. 31/32); - DECAP do produtor, em nome do pai do autor, em 1986, 1988, 1990 referente ao Sítio Palmeiras, no Bairro Taquari, no município de Birigui/SP (fls. 33/40); - Pedido de Talonário de Produtor PTP, referente ao Sítio Palmeiras, em 1986 e 1988 (fls. 41/42); - Contrato Particular de Parceria Agrícola, entre Joaquim Fabris e Mário Verga, de 1989 a 1991 (fls. 43/44); - Contrato Particular de Parceria Agrícola, entre Vicente Pascoal G.
Paterno e Mário Verga, de 1990 a 1991 (fls. 45/46); - Contrato Particular de Parceria Agrícola, entre José Dal Bello e Mário Verga, de 1990 a 1991 (fls. 47/48); - Notas fiscais do produtor, em nome de Mário Verga, em 1987, 1988, 1990 e 1991 (fls. 49/52); - Certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, Posto Fiscal de Araçatuba/SP, afirmando que o Sr. Mário Verga teria iniciado as atividades rurais em 23/07/1986, com validade até 11/07/1988, na condição de produtor rural (fl. 53); - Certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, Posto Fiscal de Araçatuba/SP, afirmando que o Sr.
Mário Verga teria iniciado as atividades rurais em 11/07/1990, com validade até 13/06/1994, na condição de produtor rural (fl. 54); - CTPS do autor (fls. 61/81); - Autodeclaração de atividades rurais (fls. 83/88). Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Afirma que começou trabalhar na roça com 12 anos de idade, em sítio localizado no Bairro Taquari. Trabalhou até 1998, época em que foi para a cidade.
A família trabalhava por porcentagem (60 por 40). Residia no Sítio Palmeiras, de propriedade do Senhor Joaquim Fabris. Eram expedidas notas fiscais do café vendido. Também tinha lavoura para subsistência da família. Na casa residiam dois irmãos e quatro irmãs, bem como pai e mãe. O adubo era por conta do proprietário. A colheita do café dava uma vez por ano, sendo que uma boa colheita e outro não dava nada.
Não possuíam empregados, somente a família, para cuidar uns 12 mil pés de café. Tinham dois cavalos. Afirma que começa a colher o café a partir de julho. Afirma que com 28 anos de idade ele foi para a cidade, para trabalhar como servente de pedreiro, mas em pouco tempo foi trabalhar na empresa Kiuty, fábrica de calçados. Todos vieram para residir na cidade de Birigui. VALDECIR APARECIDO DIAS: Disse que conhece o autor desde a infância, conhecendo na escola, no Bairro Taquari.
O autor morava na zona rural. Trabalhava com o cultivo de café, juntamente com os pais e irmãos. A família do autor arrendava as terras, por porcentagem (60 x 40). Afirma que depois da escola o autor ia trabalhar na roça. Também se plantava arroz, feijão etc. Não possuíam empregados. O autor saiu da lavoura para tentar a vida na cidade. Afirma que o autor vivia da lavoura. A testemunha afirma que também morava no sítio no Bairro Taquari.
Eram vizinhos de sítio, sendo que por uma época moraram no mesmo sítio. Afirma que chegou em Taquari aos 9 anos de idade, sendo que a família do autor já estava no local. A família do autor trabalhava em 8 ou 9 alqueires. Eram doze mil pés de café. Afirma que a família do autor dava conta dos pés de café. A testemunha saiu do local em 1991, mas o autor permaneceu no bairro Taquari. JOSÉ DE JESUS DIAS: Afirma que conhece o autor desde que moravam no Bairro Taquari.
Esse sítio não era de propriedade do pai do autor, sendo somente meeiro. Ali se plantava café e outras culturas para sobrevivência. A produção do café era dividida (60 por 40). Afirma que o autor ia para escola e depois ia trabalhar na roça. Não possuíam empregados, nem maquinários. No sítio era somente lavoura. Aponta que, em 1991, saiu de lá, mas às vezes voltava no local e via o autor laborando na roça.
Os documentos anexados aos autos dão conta de início de prova material, principalmente as certidões emitidas pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Posto Fiscal de Araçatuba, que demonstra que o genitor do autor era produtor rural. Portanto, considero como início de prova material até 13/06/1994. No entanto, quanto ao período restante, de 14/06/1994 a 22/03/1998, será extinto parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que o autor, de fato, laborou no meio rural, juntamente com seus pais e irmãos, principalmente na lavoura de café, na condição do sistema de percentagem. Afirmam ambas as testemunhas que saíram do local em 1991, mas o autor havido permanecido lá, chegando a afirmar que às vezes voltavam no local e viam o autor no labor rural. Diante do conjunto probatório, reconheço a atividade rural no período de 27/03/1991 a 13/06/1994, para fins previdenciários, exceto carência.
O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Quanto a período rural reconhecido posteriormente a 31/11/1991, não poderá ser computado como tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência das respectivas contribuições.
Caso a parte autora pretenda computar período posterior a 31/11/1991 deverá requerer perante o INSS o cálculo da indenização devida. Portanto, refere-se ao período de 31/11/1991 a 13/06/1994. Relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária, no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/ 210.709.416-5, com DER em 04/09/2024, com reconhecimento de tempo de contribuição (Id. 349009762, fls. 125/126), somando-se ao período de atividade rural de 27/03/1991 a 30/11/1991, ora reconhecido, chega-se ao tempo total de 36 anos, 2 meses e 3 dias, portanto, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mesmo com eventual reafirmação da DER, torna-se impossível a aposentação, conforme planilhas que serão anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao período 14/06/1994 a 22/03/1998, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido APENAS para reconhecer como tempo laborado em zona rural, como trabalhador rural o seguinte período, conforme fundamentação: - 31/11/1991 a 13/06/1994 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: - OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exceto carência.
Observando-se que em período posterior a 30/11/1991 o RGPS deverá ser indenizado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o devido cumprimento. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.