EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004530-20.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE: DISPAFILM DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: GISELE ALVAREZ ROCHA - SP334554, VITOR RAMOS RODRIGUES - SP264290 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a anulação da certidão de dívida ativa em cobrança na ação de execução fiscal nº 5001989-14.2017.4.03.6119. Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo (doc. 45). Impugnação do embargado (doc. 48), replicada, com pedido de produção de prova pericial (doc. 53). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Preliminar Acolho em parte a preliminar arguida pelo embargado consistente na litispendência entre o presente processo e a ação n. 0004655-30.2013.8.02.0001, ajuizada em 2013, com precedência a esta (04/12/2017), em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (docs. 04/32 e doc. 33, fls. 01/06). De fato, tanto nos presentes embargos à execução fiscal como na ação anulatória nº 0004655-30.2013.4.03.6119, alegou a empresa embargante a indevida aplicação direta de penalidade, sem a concessão de prazo para efetuar a correção da grafia e da metragem dos produtos de acordo com as normas especificadas, de modo que quanto à tal fundamento, no intuito de impedir a existência de decisões conflitantes, impõe-se o reconhecimento da litispendência, conforme orientação pacífica do E.
STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. Extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação da exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da necessidade do executado contratar advogado para se defender, pois, ausente qualquer causa suspensiva da exigibilidade, a Fazenda Pública tinha o dever de ajuizar a execução fiscal, sob pena de o crédito tributário restar atingido pela prescrição.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1040781/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009) Passo ao exame do mérito. Mérito Procedimento administrativo A demandante alega nulidade por ausência de sua intimação acerca da realização de perícia, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Primeiramente, observo que os presentes autos não revelam qualquer malferimento a dispositivos constitucionais ou aos preceitos da Lei 9.784/99 na condução do procedimento administrativo, sendo incontroverso que foi oportunizada defesa, tendo a empresa apresentado recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (docs. 49/51).
Em relação à alegada ausência de intimação da embargante para acompanhamento da perícia, depreende-se do processo administrativo acostado aos autos que a embargante foi comunicada da realização da perícia via fax (doc. 50, fl. 08), tanto é que nomeou preposto para acompanhar o exame de perícia, conforme carta de preposição juntada aos autos do processo administrativo (doc. 50, fl. 09). Corroborando tal assertiva, consta a assinatura do referido preposto no laudo pericial elaborado em 09/04/2012 (doc. 50, fl. 04).
No mesmo sentido, também não merece acolhimento a alegação de desconhecimento acerca da coleta dos produtos, na medida em que o mesmo representante da empresa supramencionado acompanhou a realização da coleta dos produtos, conforme se infere do termo de coleta (doc. 50, fl. 06). Portanto, estando o auto de infração em consonância com a ordem legal vigente na época dos fatos, e inexistindo prova de irregularidade ocorrida no procedimento administrativo, é manifesta a improcedência do pedido.
Multa Especificamente no âmbito de infrações e penalidades, campo relevante de incidência do poder de polícia, o art. 5º. da Lei n. 9.933/99, este sim impondo obrigação, determina aos agentes econômicos a observância dos regulamentos técnicos e dos atos administrativos de efeitos gerais expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO com aparo na mesma lei, notadamente o citado art. 2º, enquanto seus arts. 8º e 9º fixam os limites e parâmetros para aplicação das sanções, com precisos critérios de gradação: “Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.” (...) Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor. § 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo.“ Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, lei portadora de normas de ordem pública e com direto amparo constitucional, já impunha a obrigação prescrita no art. 5º da Lei n. 9.933/99, expressamente determinando aos fornecedores em geral a observância das normas técnicas da metrologia, como meio garantidor da boa qualidade dos produtos colocados no mercado de consumo, conforme se depreende do artigo 6º, III e do artigo 39, VIII, da Lei nº 8.078/90: “Art. 6º.
São direitos do consumidor: (...).
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem.” (...) Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços: ...
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.” Uma vez ocorrida a violação às normas técnicas editadas pelo CONMETRO ou pelo INMETRO, no uso da faculdade normativa conferida pelas Leis 5.966/73 e 9.933/99, como visto acima, torna-se legítima a aplicação de uma ou mais das sanções administrativas previstas nos arts. 8º e 9º da Lei n. 9.933/99.
Indiscutível, portanto, o poder normativo e o poder de polícia administrativa conferidos por lei ao INMETRO, cujo exercício no caso em apreço não extravasou os limites desenhados pelo legislador ordinário. Ressalto que na esfera administrativa os tipos são abertos, exatamente porque buscam a proteção do objeto jurídico contra qualquer forma de exercício abusivo de direito, vale dizer, além dos limites legais, sendo a responsabilidade objetiva, bastando a imputabilidade para a aplicação da sanção.
Tampouco há ofensa ao princípio da legalidade, pois, tendo em visto o objeto jurídico e a estrutura das sanções administrativa acima explicitada, basta que haja previsão legal respaldando a sanção, ainda que a norma seja aberta, demandando complementação normativa para a especificação da infração e penalidades. Assim, resta justificada a discricionariedade da autoridade competente na aplicação da penalidade conforme as circunstâncias do caso concreto, merecendo intervenção judicial apenas quando esta se mostrar manifestamente abusiva e desproporcional, não sendo este o caso dos autos, em que a sanção aplicada é razoável e proporcional à infração cometida.
Dispositivo
Ante o exposto, quanto à ausência de prazo para correção dos produtos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas (art. 7° da Lei n° 9.289/96). Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo previsto no art. 37-A, §1º, da Lei n. 10.522/02 c/c Decreto-lei n. 1.025/69.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal.