PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004530-20.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: ABC PARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a petição id 604869699, evento 12 como emenda à inicial. Anotem-se. Tratam os presentes autos de mandado de segurança ajuizado por ABC PARTS INDUSTRIA E COMERCIO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em SANTO ANDRÉ, com pedido de liminar, em que pretende a concessão da segurança para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025 e regulamentações correlatas em relação à Impetrante, reconhecendo-lhe o direito de permanecer submetida, no lucro presumido, aos coeficientes originais de presunção previstos na legislação de regência do IRPJ e da CSLL, sem o acréscimo de 10% ora combatido, assegurando a higidez do lucro presumido como método de apuração da base de cálculo, com efeitos que alcancem, por unidade do sujeito passivo, matriz e filiais.
Pugna pela concessão da liminar, presentes os requisitos legais. A inicial veio instruída com documentos. Retificada de Ofício a autoridade coatora, bem como determinada a emenda à inicial para a impetrante apresentar “a) cópia do contrato social da parte autora e eventual consolidação; b) documento pessoal de identificação (art. 320 do CPC) do subscritor da procuração, para conferência dos poderes de representação legal; c) guia de recolhimento das custas processuais por meio de documento que contenha expressamente a vinculação ao número deste processo (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito; d) corrigir o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido, com a respectiva planilha de cálculos” (id 600819806, evento 6), o que foi cumprido pela impetrante nos ids 604632220, evento 7 e seguintes.
Custas iniciais recolhidas (id 604869699, evento 12).
DECIDO. Presente a relevância dos fundamentos. Pelo que se depreende dos autos, a controvérsia cinge-se à validade jurídico-constitucional da majoração dos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL, para contribuintes do lucro presumido cuja receita supere o patamar legalmente fixado. O regime do lucro presumido consubstancia técnica simplificada de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela qual o legislador presume que determinados percentuais da receita bruta correspondem ao lucro tributável da pessoa jurídica, dispensando, em substituição à apuração do resultado contábil efetivo, a demonstração do lucro real.
Cuida-se, portanto, não de benefício fiscal, mas de método legal alternativo de quantificação da matéria tributável. Essa é a exata compreensão que o ordenamento confere ao instituto. O artigo 44 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis, colocando expressamente o lucro presumido em plano de paridade estrutural com o lucro real e o lucro arbitrado, como modalidades legítimas de determinação da base tributável.
Trata-se, pois, de critério legal de apuração do tributo, e não de favor fiscal, renúncia de receita, isenção, remissão ou qualquer técnica desonerativa. Com efeito, benefício fiscal, em acepção técnico-jurídica própria, pressupõe exceção ao regime ordinário de incidência, mediante diminuição, supressão ou postergação do ônus tributário. O lucro presumido não produz tais efeitos. Não elimina tributo, não reduz alíquota, não exonera pagamento e tampouco representa, em si, vantagem econômica necessária ao contribuinte.
Cuida-se apenas de regime opcional de apuração, cuja adoção envolve escolhas, ônus e riscos próprios, podendo, em situações concretas, inclusive revelar-se menos vantajoso do que o regime do lucro real. Fixada essa premissa - de que o lucro presumido constitui método de apuração, e não benefício fiscal - , revela-se que a majoração impugnada padece de vício de inconstitucionalidade, e não de simples ilegalidade.
Conquanto a inicial cumule a arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o defeito que efetivamente compromete a norma situa-se no plano constitucional, absorvendo a alegação de ilegalidade dos atos que a regulamentaram, meros desdobramentos do comando legal. A inconstitucionalidade manifesta-se em mais de um plano, a seguir examinados. (i) Segurança jurídica, proteção da confiança legítima e proibição de comportamento estatal contraditório.
A Lei Complementar nº 224/2025 inseriu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção precisamente no contexto normativo de “redução de incentivos e benefícios tributários” (art. 4º, caput, § 4º, inciso VII, e § 5º), tomando como pressuposto que o lucro presumido configuraria incentivo ou benefício fiscal a ser reduzido. Tal premissa é juridicamente falsa, como acima demonstrado, e - o que é mais grave - contradiz frontalmente a posição que a própria União sustentou, com êxito, perante a jurisdição superior.
Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.008 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese fazendária de que o lucro presumido consubstancia mera técnica simplificada e matemática de apuração do IRPJ e da CSLL, sem natureza de benefício ou incentivo fiscal, tendo a União defendido que a opção voluntária pelo regime impõe ao contribuinte a sujeição estrita à presunção legal da base de cálculo - qualificada como base de “porteira fechada” - , de modo a impedir a exclusão do ICMS de sua composição.
Agora, para legitimar o agravamento da carga tributária, o ente transmuda a essência do instituto, passando a tratá-lo como benefício a reclamar correção. Essa guinada caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima - princípios que, longe de se exaurirem no plano infraconstitucional, ostentam estatura constitucional, por derivarem do princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º) e da cláusula geral do art. 5º, caput, da Constituição Federal, vinculando inclusive o legislador.
A natureza jurídica de um instituto tributário não pode oscilar ao sabor da conveniência arrecadatória - ora regra rígida de apuração, para manter inflada a base (Tema 1.008/STJ), ora benesse fiscal, para justificar a majoração (LC nº 224/2025) - , sob pena de erigir a incoerência do próprio Estado em fundamento de tributação. Falseada a premissa qualificadora, que é o pressuposto lógico-normativo do art. 4º, § 4º, inciso VII, da LC nº 224/2025, ruem o suporte e a legitimidade constitucional do acréscimo: não se reduz benefício onde benefício não há, e aplicar a regra de “redução de benefício” a instituto que não o é configura majoração tributária dissimulada, incompatível com a segurança jurídica.
Soma-se a isso a frustração da confiança legítima do contribuinte que estruturou seu planejamento negocial com apoio na estabilidade do regime de presunção e nos coeficientes historicamente praticados. A circunstância de a norma haver observado a anterioridade - editada em um exercício para vigorar no subsequente - não sana o vício, pois a confiança aqui tutelada não se reduz à anterioridade formal, dizendo respeito à coerência e à previsibilidade do próprio tratamento jurídico do instituto.
Tampouco socorre a Fazenda a regra geral de inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário: não se reconhece, na espécie, imutabilidade do ordenamento, mas a invalidade de alteração assentada em premissa contraditória com aquela que o próprio ente sustentou perante a jurisdição superior. Nem o caráter facultativo do regime infirma a conclusão, pois a possibilidade de migração para o lucro real não legitima exigência fundada em premissa inconstitucional. (ii) Capacidade contributiva e vedação à tributação de riqueza inexistente.
A legitimidade constitucional da tributação por presunção pressupõe que a presunção mantenha correlação razoável com a realidade econômica subjacente; é da essência da presunção legal - relativa, por natureza - ancorar-se em juízo de probabilidade da efetiva ocorrência do fato presumido, no caso, a existência do lucro. A majoração de 10% dos coeficientes não decorre de qualquer constatação de que os contribuintes com receita superior a R$ 5.000.000,00 aufiram lucratividade proporcionalmente maior; assenta-se em critério puramente arrecadatório - a faixa de receita bruta - , desprovido de pertinência com a efetiva capacidade econômica.
Ao inflar artificialmente o coeficiente, a norma faz incidir IRPJ e CSLL sobre parcela de lucro que apenas se presume existir, dissociada da renda efetivamente auferida, tributando riqueza fictícia, em afronta ao art. 145, § 1º, da Constituição Federal e ao próprio conceito constitucional de renda (art. 153, inciso III, da CF, e art. 43 do CTN). A presunção que perde aderência à realidade e passa a servir de simples instrumento de incremento de arrecadação degenera em ficção tributária inconstitucional. (iii) Vedação ao confisco e isonomia tributária.
O agravamento, ao recair sobre base presumida já descolada da realidade, tende a assumir feição confiscatória, sobretudo na incidência cumulada de IRPJ e CSLL, em tensão com o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. De outra parte, a diferenciação ancorada exclusivamente na faixa de receita bruta - e não em real manifestação de maior capacidade contributiva - submete a tratamento mais gravoso contribuintes que se encontram em idêntica situação jurídica (mesma atividade, mesmo regime de apuração), em desacordo com a isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF).
A Súmula 656 do STF, conquanto formulada em contexto diverso (progressividade do ITBI), exprime exigência que aqui se faz presente: a de que as técnicas de graduação da carga tributária guardem pertinência com a efetiva capacidade contributiva, não podendo a majoração assentar-se em presunção desvinculada da realidade. (iv) Ato jurídico perfeito e irretratabilidade da opção. A opção pelo lucro presumido, anual e irretratável, aperfeiçoa-se no início do exercício e consolida situação jurídica quanto aos critérios então vigentes (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
A alteração superveniente dos coeficientes, no curso da relação já constituída, atinge a estabilidade dessa opção e reforça, no plano constitucional, a ofensa à segurança jurídica já apontada. Dessa forma, a fundamentação apresentada na inicial, ao apontar vícios que atingem cláusulas pétreas e princípios estruturantes do sistema tributário nacional, demonstra elevada densidade jurídica, configurando, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris.
O perigo na demora também se faz presente e é manifesto. Caso a impetrante seja obrigada a aguardar o provimento final, terá de recolher o IRPJ e a CSLL com base nos coeficientes majorados, o que implica um desembolso financeiro imediato e mensal de valores que, ao que tudo indica, são inconstitucionalmente exigidos. Este recolhimento a maior impacta diretamente seu fluxo de caixa e capital de giro, comprometendo recursos que poderiam ser alocados em suas atividades operacionais, investimentos ou no cumprimento de outras obrigações.
A exigência de arcar com um ônus tributário de provável ilegitimidade para, somente ao final do processo, reavê-lo pela via do precatório ou da compensação, impõe um gravame desproporcional e contrário à própria efetividade da jurisdição. Não se vislumbra, por outro lado, um periculum in mora inverso relevante. A suspensão da exigibilidade da majoração não tem o condão de causar prejuízo irreparável ao Erário, que, em caso de denegação da segurança ao final, poderá cobrar o crédito tributário com todos os acréscimos legais.
O risco de dano à impetrante é, portanto, concreto e imediato, ao passo que o risco para a Fazenda Pública é remoto e plenamente reparável. Fica, assim, caracterizado o periculum in mora, justificando a intervenção judicial imediata para prevenir a ineficácia da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para (i) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL correspondentes à majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, prevista no artigo 4º, alínea 'a' do inciso II do §2º, inciso VII do §4º e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa nº 2.305/2025; (ii) assegurar à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com a aplicação dos percentuais de presunção originalmente vigentes; e (iii) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, lavrar autos de infração, impor restrições cadastrais ou obstar a expedição de certidões de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da majoração ora impugnada.
Oficie-se à autoridade impetrada para cumprimento imediato, valendo a presente decisão como Ofício para todos os efeitos legais. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a certidão quanto ao recolhimento das custas iniciais. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, do conteúdo da petição inicial, nos termos do inc. I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (inc.
II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público para que se manifeste, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Com a manifestação do Parquet Federal, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ABC PARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado
LUIS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004530-20.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: ABC PARTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
O Decreto nº 10.399/2020, em vigor desde 27/07/2020, alterou o Decreto nº 9745/2019 e modificou a estrutura da Receita Federal do Brasil. Na mesma data foi publicada a Portaria ME nº 284, que estabeleceu o Novo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e a Portaria RFB nº 1.215, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das unidades descentralizadas da RFB. De acordo com o novo organograma, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo/SP foi extinta.
Seus trabalhos foram redirecionados à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP. Assim, considerando a reestruturação administrativa dos órgãos envolvidos, com a extinção do cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para Delegado da Receita Federal em Santo André, vinculado à União. Retifique-se a autuação. Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para que apresente: a) cópia do contrato social da parte autora e eventual consolidação; b) documento pessoal de identificação (art. 320 do CPC) do subscritor da procuração, para conferência dos poderes de representação legal; c) guia de recolhimento das custas processuais por meio de documento que contenha expressamente a vinculação ao número deste processo (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito; d) corrigir o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido, com a respectiva planilha de cálculos.
Regularizada a inicial, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta