RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA
Advogado
DIEGO RODRIGUES DE GOIS (OAB 320139/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004530-38.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES DE GOIS - SP320139 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RRCC -TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), em que postula a concessão de medida liminar, para determinar à Autoridade Coatora que dê seguimento ao processo administrativo de restituição, com o efetivo pagamento dos valores reconhecidos em despacho decisório, nos termos expostos acima.
Para evitar novamente a estagnação do procedimento administrativo de restituição, a Impetrante requer seja estabelecido um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem de pagamento. Relata a impetrante que, em 08/05/2020, ajuizou o Mandado de Segurança nº 5008222-79.2020.4.03.6100, distribuído à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio do qual requereu que fosse determinada a imediata apreciação dos pedidos de restituição, processo administrativo nº 19679-720.704/2020-18, uma vez que protocolados entre 02/2009 e 03/2009.
Esclarece que o juízo da 8ª Vara Cível Federal concedeu a segurança pleiteada, de forma que todos os PERs foram devidamente analisados e deferidos, ainda que parcialmente em alguns casos e, por fim, a impetrada emitiu uma Ordem Bancária de Crédito pelo SIEF no valor total R$ 184.757,66 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), em favor da empresa RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DEOBRA LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-86, e-processo nº 19679-720.704/2020-18, para ser depositada no Banco do Brasil (001), agência 1530, conta nº 38500-X, de titularidade da empresa.
Contudo, alega que esta conta do Banco do Brasil está encerrada há muito tempo. Afirma, ainda, que não foi notificada a informar os dados bancários e, conforme informações do Banco do Brasil, o valor retornou para a impetrada. Sendo assim, permanece sem receber a efetiva restituição dos valores a que faz jus. Sustenta que, no dia 29/01/2021, juntou diversos documentos ao processo administrativos solicitando o crédito na conta correta do contribuinte, porém, até o presente momento, encontra-se pendente de análise.
Sendo assim, diante da presente situação, em que o processo administrativo de restituição encontra-se novamente estagnado perante a Receita Federal, desrespeitando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, não lhe restou outra alternativa, que não a impetração do presente Mandado de Segurança. Requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, desde março de 2014, não possui contratos de prestação de serviços, não realiza qualquer atividade, não possui funcionários, local físico de trabalho e muito menos faturamento, estando praticamente encerrada.
Afirma que o CNPJ ainda não foi baixado, porque possuía débitos perante a União, os quais foram compensados e pagos em setembro de 2020 e para poder receber as restituições, objeto deste mandado de segurança. A liminar foi deferida. O impetrado prestou informações alegando, preliminarmente, que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O MPF não opinou sobre o mérito. O julgamento foi convertido em diligência para que o impetrado informe sobre o cumprimento da liminar. Sobreveio a informação de que a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório procedeu à emissão de nova ordem bancária para disponibilização dos valores na nova conta indicada pela impetrante (ID 142227819).
É o relatório.
Decido. De rigor anotar que, no caso específico dos autos, não há qualquer ingerência ou inovação do Poder Judiciário em relação ao desfecho do processo ou à forma de pagamento, uma vez que já foram decididos no pedido de restituição nº 19679-720.704/2020-18, da seguinte forma (ID 46557318): "E estando os autos devidamente instruídos, proponho a emissão Ordem Bancária de Crédito pelo SIEF no valor total R$ 184.757,66(cento e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualização às fls.374 a favor do interessado acima qualificado, a ser depositada no Banco do Brasil (001), agência 1530, conta nº 38500-X, fls.52." Nesse cenário, resta ao impetrado apenas o cumprimento de sua própria decisão, cujo pagamento já havia, inclusive, sido autorizado pelo Ordenador de Despesas.
Quanto ao mais, concluída análise dos pedidos de restituição, não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir. O interesse de agir, assim, é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado pelo requerente, posto que, configurada a resistência do réu, mostra-se inviável a composição entre as partes.
Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em vista a própria natureza da atividade jurisdicional. Assim, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA
Advogado
DIEGO RODRIGUES DE GOIS (OAB 320139/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004530-38.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES DE GOIS - SP320139 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 142227819: DÊ-se ciência às partes acerca das informações trazidas pela autoridade impetrada.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA
Advogado
DIEGO RODRIGUES DE GOIS (OAB 320139/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004530-38.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES DE GOIS - SP320139 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RRCC -TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DE-OBRA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), em que postula a concessão de medida liminar, para determinar à Autoridade Coatora que dê seguimento ao processo administrativo de restituição, com o efetivo pagamento dos valores reconhecidos em despacho decisório, nos termos expostos acima.
Para evitar novamente a estagnação do procedimento administrativo de restituição, a Impetrante requer seja estabelecido um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem de pagamento. Relata a impetrante que, em 08/05/2020, ajuizou o Mandado de Segurança nº 5008222-79.2020.4.03.6100, distribuído à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio do qual requereu que fosse determinada a imediata apreciação dos pedidos de restituição, processo administrativo nº 19679-720.704/2020-18, uma vez que protocolados entre 02/2009 e 03/2009.
Esclarece que o juízo da 8ª Vara Cível Federal concedeu a segurança pleiteada, de forma que todos os PERs foram devidamente analisados e deferidos, ainda que parcialmente em alguns casos e, por fim, a impetrada emitiu uma Ordem Bancária de Crédito pelo SIEF no valor total R$ 184.757,66 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), em favor da empresa RRCC - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E MAO-DEOBRA LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-86, e-processo nº 19679-720.704/2020-18, para ser depositada no Banco do Brasil (001), agência 1530, conta nº 38500-X, de titularidade da empresa.
Contudo, alega que esta conta do Banco do Brasil está encerrada há muito tempo. Afirma, ainda, que não foi notificada a informar os dados bancários e, conforme informações do Banco do Brasil, o valor retornou para a impetrada. Sendo assim, permanece sem receber a efetiva restituição dos valores a que faz jus. Sustenta que, no dia 29/01/2021, juntou diversos documentos ao processo administrativos solicitando o crédito na conta correta do contribuinte, porém, até o presente momento, encontra-se pendente de análise.
Sendo assim, diante da presente situação, em que o processo administrativo de restituição encontra-se novamente estagnado perante a Receita Federal, desrespeitando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, não lhe restou outra alternativa, que não a impetração do presente Mandado de Segurança. Requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, desde março de 2014, não possui contratos de prestação de serviços, não realiza qualquer atividade, não possui funcionários, local físico de trabalho e muito menos faturamento, estando praticamente encerrada.
Afirma que o CNPJ ainda não foi baixado, porque possuía débitos perante a União, os quais foram compensados e pagos em setembro de 2020 e para poder receber as restituições, objeto deste mandado de segurança.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção aventada na aba Associados, uma vez que se trata de pedidos diversos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os benefícios da justiça gratuita são extensíveis à pessoa jurídica que deverá provar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em pauta, a impetrante afirma que, desde março de 2014, encontra-se praticamente encerrada, aguardando apenas o recebimento das restituições objeto desta demanda para encerrar definitivamente a empresa.
Pelos documentos de ID 46647064 à 46647076 é possível constatar, que pelo menos desde 2017, a empresa está inativa. Desta forma, verifico a insuficiência de recursos por parte da impetrante, posto que se encontra sem atividade e, portanto, sem auferir renda. Nesse sentido o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRADA A PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA.
RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigne-se que, muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita. Tal entendimento também é esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Outrossim, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 99 (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
3. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
4. Entretanto, a r. decisão recorrida se deu já sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que, conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4° da Lei n. 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil, nos artigos 98 e seguintes.
5. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; "Art.
99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
6. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Precedentes.
7. Portanto em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, sendo que o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada.
8. No caso em apreço, por ora, há indícios de precariedade da condição econômica do agravante que justifique o não recolhimento das custas processuais, conforme documentos juntados aos autos em que se depreende o elevado número de inadimplentes e as despesas do condomínio.
9. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006407-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso vertente, o mandado de segurança 5008222-79.2020.4.03.6100, que tramitou na 8ª Vara Federal Cível, determinou que a autoridade coatora concluísse a análise dos pedidos de ressarcimento, uma vez que ultrapassados em muito o prazo de 360 dias. A autoridade coatora analisou e concluiu que a ora impetrante teria direito ao ressarcimento no valor total R$ 184.757,66 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme documento ID 46557318, propondo a emissão da Ordem Bancária de Crédito, a favor do interessado, a ser depositada no Banco do Brasil (001), agência 1530, conta nº 38500-X.
Contudo, alega a impetrante que já havia encerrado esta conta posto que a empresa está inativa desde 2014. Sendo assim, o valor retornou para a Receita Federal. Em que pese o fato de o valor ter retornado não por erro da impetrada, mas pelo fato da impetrante não ter atualizado seus dados bancários no processo administrativo nº 19679-720.704/2020-18, há que se considerar que os pedidos de ressarcimentos, objeto destes autos, foram protocolados em fevereiro e março de 2009 e só foram concluídos após determinação no mandado de segurança 5008222-79.2020.4.03.6100, conforme se verifica do documento ID 46557318, emitido em 08/10/2020, portanto após onze anos.
Embora seja garantido à Administração o exercício da discricionariedade para a organização de seus serviços internos, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência, é cediço que este grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, conferir eficiência à sua atuação (art. 37, CF), a fim de atender ao interesse público.
Sob essa ótica, oportuno considerar que, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à evidência, causa problemas ao atendimento em geral, deve a Administração buscar formas de compatibilizar, de forma equânime, as exigências legais. Sendo assim, entendo presente o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, é evidente, uma vez que a empresa que se encontra inativa e só não foi baixada para aguardar o recebimento das restituições em discussão nesta demanda.
De rigor anotar que, no caso específico dos autos, não há qualquer ingerência ou inovação do Poder Judiciário em relação ao desfecho do processo ou à forma de pagamento, uma vez que já foram decididos no pedido de restituição nº 19679-720.704/2020-18, da seguinte forma (ID 46557318): "E estando os autos devidamente instruídos, proponho a emissão Ordem Bancária de Crédito pelo SIEF no valor total R$ 184.757,66(cento e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualização às fls.374 a favor do interessado acima qualificado, a ser depositada no Banco do Brasil (001), agência 1530, conta nº 38500-X, fls.52." Nesse cenário, resta ao impetrado apenas o cumprimento de sua própria decisão, cujo pagamento já havia, inclusive, sido autorizado pelo Ordenador de Despesas.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua notificação, conclua o processo administrativo de restituição de nº 19679-720.704/2020-18, com o pagamento dos valores reconhecidos em despacho decisório, na nova conta informada pela impetrante, desde que não existam outros óbices que impeçam o pagamento. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações, no prazo legal.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal