Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- DEILDE FERNANDES VIEGAS
- Advogado
- DEONISIO GUEDIN NETO (OAB 19140/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004530-44.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES PARTE AUTORA: DEILDE FERNANDES VIEGAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (05/ 02/ 2019), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na liquidação do julgado, calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório
DECIDO Consoante o Código de Processo Civil as decisões nos Tribunais devem ser, em princípio, colegiadas, porém, o inciso III, do artigo 932, permite que o Relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. A remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
