Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA MAURA PEREIRA SIMAL
- Advogado
- MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 122211/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004530-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PATRICIA MAURA PEREIRA SIMAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1.º da Lei 10.259/01. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por PATRICIA MAURA PEREIRA SIMAL em face do INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial para fins de concessão do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo. Reconheço a inexistência de interesse de agir no que tange ao pleito de reconhecimento do período de atividade especial, porquanto não foi deduzido em âmbito administrativo, conforme se verifica do protocolo de requerimento formulado no processo administrativo (ID 292170293 – página 41).
Com efeito, observo que a informação constante do “campos adicionais”, no sentido de que o autor NÃO possui tempo especial, induziu a análise administrativa tão somente pelos dados constantes nos sistemas de dados, que concluiu pelo indeferimento do benefício. Em outras palavras, em razão da informação prestada pelo próprio requerente quando do requerimento administrativo, não houve análise de mérito pelo INSS quanto ao período que se pretende ver reconhecido como tempo de atividade especial.
A situação descaracteriza, portanto, o seu próprio interesse de estar em Juízo por não haver demonstração da necessidade concreta do exercício da jurisdição. Ressalto que, em observância aos princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais, não há que se falar em concessão de prazo para a correção do vício, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta com atendimento aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a necessidade de prévio requerimento ao INSS para fins de ajuizamento de ação judicial, firmou a seguinte tese em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral:
