PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004530-57.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ORLANDINO RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: CELESTE OLIVEIRA SILVA CAMILO - SP336944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por ORLANDINO RODRIGUES DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão de tempo comum em especial dos períodos anteriores a 28.04.1995 e o pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a data do requerimento administrativo, NB 174.716.116-8, em 09.02.2015, acrescidas de correção e juros legais.
Com a inicial foram juntados documentos. Intimado a regularizar o feito (Id 30728701), assim procedeu o autor (Id 40933324). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do Réu (Id 20800577). Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 41201497). O Réu contestou o feito, arguindo prescrição quinquenal e defendendo, no mérito, a improcedência da pretensão formulada (Id 41944926). O Autor se manifestou em réplica (Id 42656834).
Pelo despacho de Id 46766900 foi deferido prazo suplementar para eventual juntada de novos documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência, porquanto o tempo especial deve ser comprovado documentalmente, não podendo ser complementado por prova testemunhal ou mesmo pericial. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda.
Quanto ao mérito, objetiva o Autor o reconhecimento de tempo especial e a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data da DER. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, à vista da legislação aplicável à espécie. DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL Inicialmente, destaco que o pretenso direito sustentado pelo Autor à conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial improcede.
É certo que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente até 28 de abril de 1995, permitia ao segurado converter tempo de serviço comum para especial. Todavia, a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo mencionado, extinguiu a possibilidade desse tipo de conversão. Assim, quem requereu o benefício até 28.04.1995 pode converter o tempo comum para o especial. Todavia, a partir dessa data, não mais, porque a possibilidade desapareceu da lei (nesse sentido, confira-se: MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria especial –
4. ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 162 e 165). Destarte, inviável a pretensão formulada pelo Autor eis que o requerimento administrativo de aposentadoria data de 09.02.2015 (Id 30692270). DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração.
Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030.
Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art.
57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico.
Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento deste. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial.
Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado.
De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. No presente caso, requer o Autor seja reconhecido como especial os períodos de 01.05.1976 a 30.07.1979; 02.01.1980 a 30.04.1982; 01.09.1982 a 30.11.1984; 01.03.1985 a 31.08.1987; 01.08.1988 a 07.01.1991; 01.06.1991 a 07.01.1991; 01.10.2002 a 18.11.2002 e 10.11.2008 a 16.06.2011.
Com relação aos períodos de 01.05.1976 a 30.07.1979; 02.01.1980 a 30.04.1982; 01.09.1982 a 30.11.1984; 01.03.1985 a 31.08.1987 e 01.08.1988 a 07.01.1991, o autor trouxe aos autos cópia de suas CTPS’s (Id 41201497 – fls. 21, 30 e
31) que atestam o exercício da atividade de carpinteiro, atividade esta que não pode ser enquadrada no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, que se refere apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil tais como edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA COMO CARPINTEIRO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PARECER DNSHT PROC. MTPS N° 108.191/73. PARECER SSMT PROC. MTB N° 105.914/79. REVISÃO INDEFERIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Os registros em CTPS apresentados não levam à conclusão acerca de enquadramento em categoria profissional, pois apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividades de carpinteiro, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados.
Se extrai do Decreto nº 53.831/64 que apenas é considerada como especial a função de "CARPINTEIRO E MESTRE DE CARPINTARIA NA CIA HIDROELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO, exercida em obras subterrâneas (Parecer SSMT no processo MTb n° 105.914/79)". E, consta ainda do Decreto nº 83.080/79 que a função de carpinteiro foi excluída de enquadramento como atividade especial pelo Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 108.191/73.
Não restou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos alegados pelo autor na inicial. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004925-14.2017.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 21/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. - Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. - Indeferido o pedido de produção de prova pericial, lastreado na preclusão.
A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecer os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. - Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. - O INSS não impugnou a determinação da sentença de averbação, como tempo especial, do período de 29/04/1995 a 04/03/1997.
Trata-se, portanto, de período incontroverso. - Cabível o reconhecimento do labor especial exercido no dia 05/03/1997 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A). - Impossível o reconhecimento da atividade especial no lapso de 09/07/1990 a 19/04/1994 uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas.
Além do que, no tocante à construção civil, a E. Nona Turma desta Corte já decidiu que as atividades de servente - assim como as de pedreiro e carpinteiro - não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). (Precedente). - Para comprovação do labor em condições agressivas no interregno de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 7751577 P. 17/18, informando o labor como motorista, tem-se que o documento aponta exposição a ruído de 83,6 dB (A), abaixo do limite considerado agressivo à época [90dB (A) e 85 dB (A)], pelo que impossível o reconhecimento da atividade especial nesse período. - Possível o reconhecimento do labor especial apenas no intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, com a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e, consequentemente, do pagamento dos valores atrasados, deve ser fixado a contar da data de início do benefício concedido pelo INSS (26/09/2008), observada a prescrição quinquenal. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Mantida a honorária. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5066655-87.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com relação ao período de 01.06.1991 a 04.05.1999, o autor juntou aos autos o PPP de Id 41201497 – fls. 55/56, que atesta o exercício do cargo de encarregado de obras, sem exposição a fatores de risco, não sendo, portanto, possível reconhecer tal período como especial.
JÁ com relação ao período de 01.10.2002 a 18.11.2002, foi juntado o PPP de Id 41201497 – fls. 57/58 que embora menciona a exposição à ruído e poeira de cimento, no cargo de mestre de obras, afirma que referida exposição era eventual. Com relação ao período de 04.06.2004 a 31.10.2008 consta dos autos apenas cópia da CTPS do autor Id 41201497 – fls. 46 com menção ao cargo de encarregado de carpinteiro, não sendo referido documento suficiente para reconhecimento do período como especial, visto não comprovar a efetiva exposição a fatores de risco.
Por fim, com relação ao período de 10.11.2008 a 16.01.2011, foi juntado o PPP de Id 41201497 – fls. 60/61, que menciona que no exercício do cargo de mestre de obras e oficial de carpintaria, o autor esteve exposto a ruído quando do uso de betoneiras, serra circular de bancada e ferramentas o que demonstra que referida exposição era eventual. Ademais, da simples descrição de suas atividades nota-se que supervisionava equipes de trabalhadores e planejava trabalhos de carpintaria o que demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído se dava de modo eventual.
Destarte, deixo de reconhecer os períodos pleiteados como especial visto não haver comprovação de enquadramento por categoria ou mesmo exposição à agentes nocivos. Assim resta saber se o tempo comum constate das CTPS’s e CNIS do autor seriam suficientes para concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso verifico que quer se considere a data da DER (09/02/2015), quer se considere a data da citação (08/11/2020) conta o autor com apenas 25 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
Confira-se: Empregador Admissão Saída Atividade (Dias) 1 02/10/1973 23/09/1974 357 2 01/05/1976 30/07/1976 91 3 02/01/1980 30/04/1982 850 4 01/09/1982 30/11/1984 822 5 01/03/1985 31/08/1987 914 6 01/08/1988 07/01/1991 890 7 01/06/1991 04/05/1999 2895 8 01/10/2002 18/11/2002 49 9 04/06/2004 31/10/2008 1611 10 10/11/2008 16/06/2011 949 TEMPO EM ATIVIDADE COMUM 9428 0 TEMPO TOTAL - EM DIAS 9428 TEMPO TOTAL APURADO 25 Anos Tempo para alcançar 35 anos: 3347 10 Meses 3 Dias DADOS PARA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20 Data para completar o requisito idade 03/06/2012 Índice do benefício proporcional 0 Tempo necessário (em dias) 10950 Pedágio (em dias) 4380 Tempo mínimo c/ pedágio - índice (40%) 15330 Tempo + Pedágio ok?
NÃO 0 TEMPO EC 20 9428 Data nascimento autor 03/06/1959 0 25 Idade em 20/5/2022 63 0 10 Idade em 16/12/1998 39 0 3 Data cumprimento do pedágio - 0/1/1900 Ressalto que também não logrou o Autor comprovar o direito à aposentadoria proporcional, porquanto não cumprido o tempo adicional, a que alude o art. 9º, §1º, I, b, da EC nº 20/98[2], razão pela qual também inviável a concessão de aposentadoria proporcional.
Deverá o Autor, portanto, cumprir o requisito de tempo de contribuição adicional, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, subsequentemente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvo a possibilidade de novo requerimento administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao Réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada esta decisão em julgado, arquivem-se. P.I. Campinas, 20 de maio de 2022. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” [2] Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (...)