TIPO C MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004530-67.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA RAVANINI DA ROZ LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que este Juízo reconheça o direito da impetrante na compra dos insumos, manipulação, comercialização e utilização de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC n° 327/2019 da ANVISA ou outra que venha lhe substituir, determinando que a impetrada e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção às Impetrantes e suas filiais, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, por ser a impetrante Farmácia com Manipulação.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 304495092. Manifestação União Federal, Id. 304874723. A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id. 307734824. A impetrante apresentou manifestação, Id. 309363192. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Mandado de Segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. No caso em tela, a impetrante requer que seja autorizada a compra dos insumos, manipulação, comercialização e utilização de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC n° 327/2019 da ANVISA ou outra que venha lhe substituir.
Aduz que a referida resolução da ANVISA, que estabeleceu os requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização dos produtos com Cannabis Sativa, impôs uma reserva de mercado para apenas algumas empresas farmacêuticas, o que enseja uma ilegal reserva de mercado. Entretanto, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não restou demonstrada a prática de ato coator pela autoridade impetrada, notadamente diante da ausência de comprovação de fiscalização da autoridade impetrada na sede da impetrante quanto à manipulação/comercialização de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, de modo a configurar lesão ou ameaça de direito líquido e certo.
Destaco, outrossim, que a autoridade impetrada apresentou as suas informações e confirmou a ausência de qualquer fiscalização na sede da impetrante. Assim, a situação posta nos presentes autos se configura como impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. P.R.I. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2023.