PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ALDAIR FERREIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, com fundamento no art.102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3.
Decido. O recurso não merece seguimento. Não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da proposição defendida pela parte recorrente, visto que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669069 - Tema 666, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, por meio da Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva no RE 1140005/RJ, vinculado ao tema 1002, de repercussão geral reconhecida, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALDAIR FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALDAIR FERREIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ALDAIR FERREIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDAIR FERREIRA GOMES, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta.
Em suas razões recursais, o embargante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.002 pela Suprema Corte. No mérito, sustenta a ocorrência de obscuridade, pois é cabível a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, independentemente de ambas estarem vinculadas à mesma entidade federativa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ALDAIR FERREIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, não merece prosperar o pleito de sobrestamento do feito. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão sub judice em decisão prolatada em 10/08/2018, no bojo do RE 1140005 RG / RJ, não determinou o sobrestamento dos feitos nos quais ela se encontra em discussão, conforme se infere da ementa que trago à colação: “Ementa: Direito Constitucional.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALDAIR FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALDAIR FERREIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ALDAIR FERREIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por ALDAIR FERREIRA GOMES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por este último, objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
A r. sentença, prolatada em 14/04/2020, julgou improcedente a ação, em razão da prescrição da pretensão condenatória. Sem condenação do INSS nos ônus sucumbenciais, por estar o réu representado pela Defensoria Pública. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restou demonstrada a má-fé do demandado, razão pela qual a pretensão de ressarcimento ora vindicada é imprescritível.
No mais, afirma ser possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelos segurados, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. O réu, por sua vez, sustenta ser devida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Consta dos autos ter o INSS ajuizado ação de ressarcimento ao erário em face de segurado, pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Cinge-se a controvérsia à existência de prazo prescricional para tal pretensão.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-77.2017.4.03.6100 APELANTE: ALDAIR FERREIRA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Extraordinário interposto nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. Certifico a regularidade formal do Recurso Extraordinário interposto nestes autos, por ALDAIR FERREIRA GOMES, representado nestes auto pela Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2022.
Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral.
1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.
5. Repercussão geral reconhecida.” (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) Assim, inviável suspender a tramitação deste feito até o julgamento do tema 1.002 pela Suprema Corte. Avanço ao mérito. O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: " Consta dos autos ter o INSS ajuizado ação de ressarcimento ao erário em face de segurado, pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Cinge-se a controvérsia à existência de prazo prescricional para tal pretensão. Defende o INSS a tese da imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF/88, com a seguinte redação: "§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." No entanto, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil.
A ementa fora assim sintetizada: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016). Superada a questão da imprescritibilidade, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
O Decreto em questão assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Do caso concreto. Em auditoria interna realizada pelo INSS, constatou-se que o réu retornou ao trabalho durante o período de fruição do benefício de auxílio-doença e, portanto, ele não faria jus ao recebimento de tal prestação.
Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a auditoria realizada em 2009 (ID 141689394 - p.
18) e a última notificação para quitar o débito previdenciário tenha sido enviada em 12/03/2012 (ID 141689394 - p. 64/66), esta ação de ressarcimento ao erário só foi proposta mais de cinco anos depois, em 05/04/2017. Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do escoamento do prazo prescricional. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe, por ter sido superado o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Deve ainda ser afastada a alegação de imprescritibilidade da pretensão deduzida pelo INSS. Não pode a Autarquia Previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal do réu em ação própria, concluir pelo cometimento de crime apto a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, sob pena de violar o postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade. Portanto, enquanto não reconhecida a natureza improba ou criminal do ato causador do dano à Fazenda Pública, a pretensão condenatória de ressarcimento deve se sujeitar aos prazos prescricionais estabelecidos pelo Decreto n. 20.910/32.
Por fim, a constatação de má-fé na conduta do causador do dano, por si só, embora afaste a decadência, não torna a pretensão de ressarcimento imprescritível. A propósito, reporto-me a recentíssimo precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) No que diz respeito à verba honorária, constata-se que o réu foi representado pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.
Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios às causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, em virtude do instituto da confusão, na mesma pessoa entre as qualidades de credor e devedor, ex vi do art. 381, do Código Civil.
3. O INSS e a Defensoria Pública da União encontram-se compreendidos no mesmo conceito de Fazenda Pública. Assim, não há como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma relativa ao adimplemento de tal verba. Precedente: RESP nº 1.199.715, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011.
4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado a destempo. Precedentes.
5. Agravo legal não provido." (ApCiv 0009908-03.2011.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016.) (grifo nosso) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No que toca à questão da incapacidade laboral, demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente da requerente para o trabalho, por sua condição de portadora de miopia patológica degenerativa com alterações retinianas em ambos os olhos, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data do primeiro requerimento administrativo do benefício, 12/02/2009, considerando a orientação firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Merece provimento o recurso de apelação a fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A hipótese submete-se ao disposto no artigo 381 do Código Civil, uma vez que na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. A Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma, não procedendo a alegação da agravante no sentido de que as pessoas jurídicas não se confundem.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida." (ApCiv 0000202-06.2015.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019.) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Considerando que o INSS é uma autarquia pertencente à União, não há que se falar em condenação na verba honorária, nos termos do disposto na Súmula nº 421 do
C. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
2. Apelação improvida." (ApCiv 0000056-75.2013.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019.) Assim, de rigor a exclusão da condenação do ente autárquico em honorários sucumbenciais". Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do réu. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do réu desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALDAIR FERREIRA GOMES
Defende o INSS a tese da imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF/88, com a seguinte redação: "§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." No entanto, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil.
A ementa fora assim sintetizada: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016). Superada a questão da imprescritibilidade, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
O Decreto em questão assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Do caso concreto. Em auditoria interna realizada pelo INSS, constatou-se que o réu retornou ao trabalho durante o período de fruição do benefício de auxílio-doença e, portanto, ele não faria jus ao recebimento de tal prestação.
Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a auditoria realizada em 2009 (ID 141689394 - p.
18) e a última notificação para quitar o débito previdenciário tenha sido enviada em 12/03/2012 (ID 141689394 - p. 64/66), esta ação de ressarcimento ao erário só foi proposta mais de cinco anos depois, em 05/04/2017. Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do escoamento do prazo prescricional. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe, por ter sido superado o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Deve ainda ser afastada a alegação de imprescritibilidade da pretensão deduzida pelo INSS. Não pode a Autarquia Previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal do réu em ação própria, concluir pelo cometimento de crime apto a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, sob pena de violar o postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade. Portanto, enquanto não reconhecida a natureza improba ou criminal do ato causador do dano à Fazenda Pública, a pretensão condenatória de ressarcimento deve se sujeitar aos prazos prescricionais estabelecidos pelo Decreto n. 20.910/32.
Por fim, a constatação de má-fé na conduta do causador do dano, por si só, embora afaste a decadência, não torna a pretensão de ressarcimento imprescritível. A propósito, reporto-me a recentíssimo precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) No que diz respeito à verba honorária, constata-se que o réu foi representado pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.
Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios às causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, em virtude do instituto da confusão, na mesma pessoa entre as qualidades de credor e devedor, ex vi do art. 381, do Código Civil.
3. O INSS e a Defensoria Pública da União encontram-se compreendidos no mesmo conceito de Fazenda Pública. Assim, não há como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma relativa ao adimplemento de tal verba. Precedente: RESP nº 1.199.715, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011.
4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado a destempo. Precedentes.
5. Agravo legal não provido." (ApCiv 0009908-03.2011.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016.) (grifo nosso) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No que toca à questão da incapacidade laboral, demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente da requerente para o trabalho, por sua condição de portadora de miopia patológica degenerativa com alterações retinianas em ambos os olhos, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data do primeiro requerimento administrativo do benefício, 12/02/2009, considerando a orientação firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Merece provimento o recurso de apelação a fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A hipótese submete-se ao disposto no artigo 381 do Código Civil, uma vez que na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. A Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma, não procedendo a alegação da agravante no sentido de que as pessoas jurídicas não se confundem.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida." (ApCiv 0000202-06.2015.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019.) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Considerando que o INSS é uma autarquia pertencente à União, não há que se falar em condenação na verba honorária, nos termos do disposto na Súmula nº 421 do
C. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
2. Apelação improvida." (ApCiv 0000056-75.2013.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019.) Assim, de rigor a exclusão da condenação do ente autárquico em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelo INSS e pelo réu. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. OBRIGAÇÃO EXTINTA. APELAÇÕES DO INSS E DO RÉU DESPROVIDAS.
1 - Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666).
2 - Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
3 - Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a auditoria realizada em 2009 (ID 141689394 - p.
18) e a última notificação para quitar o débito previdenciário tenha sido enviada em 12/03/2012 (ID 141689394 - p. 64/66), esta ação de ressarcimento ao erário só foi proposta mais de cinco anos depois, em 05/04/2017. Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do escoamento do prazo prescricional. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe, por ter sido superado o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
4 - Não pode o INSS, antes de apurada a responsabilidade penal do réu em ação própria, concluir pelo cometimento de crime apto a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, sob pena de violar o postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade. Portanto, enquanto não reconhecida a natureza improba ou criminal do ato causador do dano à Fazenda Pública, a pretensão condenatória de ressarcimento deve se sujeitar aos prazos prescricionais estabelecidos pelo Decreto n. 20.910/32.
5 - Por fim, a constatação de má-fé na conduta do causador do dano, por si só, embora afaste a decadência, não torna a pretensão de ressarcimento imprescritível. Precedente.
6 - No que diz respeito à verba honorária, constata-se que o réu foi representado pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.
7 - Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Assim, de rigor a exclusão da condenação do ente autárquico em honorários sucumbenciais.
8 - Apelações do INSS e do réu desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações interpostas pelo INSS e pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.