Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- YOU CAST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
- Advogado
- MIRANDA CAGNONI BLAU (OAB 185522/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004530-86.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: YOU CAST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRANDA CAGNONI BLAU - SP185522 IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por YOU CAST COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, objetivando ordem que afaste os efeitos da paralisação dos serviços de fiscalização, em virtude da greve dos servidores da Receita Federal, para continuidade do processo de desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias objeto da DI nº 22/0512936-7, registrada em 17.03.2022, tendo em vista o excesso de prazo na duração do processo de importação.
Com a inicial foram juntados documentos ao processo judicial eletrônico. A liminar foi deferida para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que “...retome o procedimento de exame documental e físico (quando cabível) atinente à DI nº 22/0512936-7 e o conclua no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de registro da DI, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador.” (Id 247999587) A Autoridade Impetrada apresentou as informações (Id 248000054), alegando inexistência de qualquer ilegalidade na sua atuação e esclarecendo que a DI objeto do presente feito (DI nº 22/0512936-7) foi desembaraçada em 06.04.2022.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda (Id 248640683). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir da Impetrante. Com efeito, objetivava a Impetrante com a presente demanda a concessão de ordem para que a Autoridade Impetrada desse continuidade na apreciação do procedimento de desembaraço relacionado à DI nº 22/0512936-7 parametrizada no canal vermelho em 17.03.2022, alegando que os trabalhos encontram-se prejudicados em função de movimento grevista dos Auditores Fiscais da Receita Federal.
Nesse sentido, a liminar foi deferida para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que retome o procedimento de exame documental e físico atinente à DI nº 22/0512936-7 e o conclua no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, visto tratar-se o procedimento aduaneiro de serviço essencial, e, portanto, subordinado ao princípio da continuidade, não podendo ser violado em virtude da greve dos servidores públicos, sob pena de se colocar em risco o comércio exterior da nação.
