PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004533-37.2025.4.03.6331 AUTOR: PAPUN SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE PAULA RODRIGUES - SP472465 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por PAPUN SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face do CREA/SP - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito e o cancelamento do protesto indevido, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Alega, em breve síntese, que, ao solicitar crédito junto a uma instituição financeira, descobriu a existência de um protesto em seu nome decorrente da lavratura de um Auto de Infração do CREA/SP de 15/07/2025, imputando-lhe a prática de exercício irregular de atividade profissional (instalação de painéis publicitários) e impondo multa administrativa. Em sede de tutela antecipada, requer o imediato cancelamento do protesto indevido e que o réu se abstenha de promover qualquer novo ato de constrição ou inscrição em cadastros restritivos decorrente do aludido débito.
É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro a emenda à inicial. A parte autora sanou de forma satisfatória a irregularidade apontada, juntando documento pessoal do representante da parte autora. Passo a analisar a tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o requerido de acordo com a Lei aplicável, se o caso. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE o réu, na pessoa de seu representante legal, para apresentar a contestação e demais documentos que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, no prazo de 30 dias.
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba(SP), na data da assinatura eletrônica.