PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004534-56.2024.4.03.6331 AUTOR: MARISSONIA SOUZA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio Acidente), a contar da cessação do benefício n.º 605.713.352-1 ocorrida em 31/03/2015. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda, o que, inclusive, conta com expressa anuência da parte autora. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve indeferimento em sede administrativa.
Conforme Dossiê Previdenciário (Declaração de Benefícios - ID 278685050), entre a cessação do benefício n. 605.713.352-1 - que ocorreu na via administrativa em 31/03/2015, e o ajuizamento da presente ação - em 13/12/2024, portanto, quando já decorrido lapso temporal superior ao estampado no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91). Sendo assim, declaro prescritas as parcelas vencidas e não reclamadas no período que antecede os cinco anos da distribuição desta ação, ressaltando que tal questão somente ganhará relevância, na hipótese de julgamento favorável ao pleito de concessão de benefício por incapacidade, com início a contar da cessação do benefício.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, é benefício devido ao segurado, em função da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que lhe reduzam a capacidade para o labor habitualmente desempenhado. Sua concessão impõe a observância do quanto dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91 - com redação dada pela Lei n.º 8.528/97: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Também o Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, em seu Anexo III, Quadros 01 a 09, cuidou de especificar as situações que ensejam a concessão do auxílio-acidente de que trata o dispositivo legal ora reproduzido, situações estas que não comportam interpretação absoluta, devendo ser levado a efeito, em cada caso, outros elementos probantes que se prestem a formar a convicção do juízo quanto à efetiva diminuição da capacidade para o labor habitual: "RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1 Aparelho visual Situações: a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado; b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados; c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção; d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia; e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula. (...) QUADRO Nº 2 Aparelho auditivo TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvido acidentado; b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior. (...) QUADRO Nº 3 Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4 Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. (...) QUADRO Nº 5 Perdas de segmentos de membros Situações: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. (...) QUADRO Nº 6 Alterações articulares Situações: a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço; f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana; g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. (...) QUADRO Nº 7 Encurtamento de membro inferior Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). (...) QUADRO Nº 8 Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. (...) Desempenho muscular Grau
5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau
4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau
3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau
2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau
1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. (...) QUADRO Nº 9 Outros aparelhos e sistemas Situações: a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa. b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral." (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANEXO
III) Fixados os parâmetros legais, cumpre verificar as provas produzidas nos autos a fim de constatar a existência ou não do alegado direito do autor em receber o benefício pleiteado. A ocorrência do denominado acidente de qualquer natureza, nos precisos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 30, do Decreto Regulamentar já referenciado (Decreto n.º 3.048/99 - seja na redação originária, seja na redação pela edição do Decreto n.º 10.410/2020) está demonstrada pela documentação carreada no ID 349039988.
Do Dossiê Previdenciário nota-se que, em razão do acidente acima referido, a autora percebeu auxílio doença no período de 03/04/2014 a 31/03/2015, benefício este que impõe, para sua concessão, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias (conf. art. 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91). No laudo médico (ID 367227426), após minuciosa anamnese e exame de toda a documentação médica acostada aos autos, atestou o médico perito que a demandante não apresenta sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo.
Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. As alegações trazidas pela parte autora não são suficientes para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do expert exercida sobre o conjunto probatório.
O perito respondeu a todos os questionamentos formulados pela parte autora. Os aludidos relatórios foram conclusivos, porquanto foram devidamente avaliados o quadro clínico, os exames e pareceres apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizado no ato da perícia. O jurisperito goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistencialistas da parte periciada e outros laudos médicos em sua avaliação pericial.
A propósito, inexiste qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar maiores dilações sobre o estado de saúde da parte requerente. Não há falha substancial da perícia que comprove que os dados constantes do laudo resultem de procedimento médico em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis. Note-se que o perito médico não possui qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte autora, tratando-se de profissional isento e habituado a realizar exames médicos.
Assim, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido. Por todo o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deverá o INSS reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal