Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ALCIR DE MORAES
- Advogado
- CRISTIANE MORAES E SOUZA LEMOS DE MORAES (OAB 234346/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004535-12.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ ALCIR DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MORAES E SOUZA LEMOS DE MORAES - SP234346 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora LUIZ ALCIR DE MORAES em face do FNDE e da UNIÃO, em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito tributário. Salienta o autor, em apertada síntese, que desenvolve atividade rural como produtor rural pessoa física e que, embora considerado empregador, não estaria contido no conceito amplo de empresa, já que desprovido de CNPJ.
Assim, requer a declaração de inexistência da obrigação tributária de recolhimento do salário educação sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, com direito à repetição dos recolhimentos indevidos. O FNDE contestou, aduzindo ilegitimidade passiva. Citada, a União Federal ofereceu contestação, arguindo preliminar de prescrição. No mérito, argumentou que a parte autora está, sim, vinculada a um CNPJ de produtor rural, figurando como sócio no quadro de empresas vinculadas à agropecuária e postulou a improcedência dos pedidos.
É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Reconheço e decreto a ilegitimidade do FNDE para o polo passivo, determinando que a serventia promova a sua exclusão. Isso porque, embora o FNDE seja o destinatário das referidas contribuições, a arrecadação delas cabe à União Federal e sua arrecadação é atribuição da Receita Federal do Brasil.
Deste modo, o FNDE não faz parte, de nenhum modo, da relação jurídica discutida nos autos, motivo pelo qual não possui, de fato, legitimidade passiva. Passo ao julgamento do mérito do processo (v. art. 355, inciso I, do CPC – “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas”). Busca o autor, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito tributário. Diz, em apertada síntese, que na condição de produtor rural pessoa física, desprovido de CNPJ, estaria desobrigado do recolhimento do salário educação, percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados.
