PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004537-79.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VIVIANE SOUZA SILVA LIBERATORE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE SOUZA SILVA LIBERATORE Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GOMES MARANGONI - SP425914 REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora VIVIANE SOUZA SILVA LIBERATORE pleiteia contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO o fornecimento do medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA (INVEGA SUSTENNA), suspensão injetável 100mg – 1 ml por mês, pelo prazo que durar o seu tratamento, sob o argumento de que possui duas moléstias graves (demência e paralisia cerebral quadriplégica espática) e que não estão melhorando, apesar dos vários medicamentos que já foram utilizados.
Diz a autora que o valor mensal do referido remédio é de, aproximadamente, R$ 2.443,95 e que não tem condições de custear tais despesas. Aduz, ainda, que requereu o medicamento perante o MUNICÍPIO DE BIRIGUI e perante o ESTADO DE SÃO PAULO, recebendo respostas negativas, fato com o qual não concorda. Requer, assim, em sede de tutela de urgência que o medicamento lhe seja fornecido imediatamente, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde.
Relatei o necessário,
DECIDO. De início, observo que a autora juntou cópia de CTPS em branco, o que demonstra que ela não possui atividade laborativa desde o ano de 2018; deste modo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Está comprovado, na inicial, que o medicamento postulado possui registro na ANVISA – vide ID 258218587 – fl.
01. Verifico, também, que está comprovada a resposta negativa ao pedido de fornecimento da medicação pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI – ID 258218583, fls. 01/02. Todavia, a petição inicial padece de algumas irregularidades, que necessitam ser supridas. Isso porque a questão atinente ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS depende da análise de outros critérios, que não apenas a necessidade do medicamento, ex vi do Tema 106 julgado pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ sob a égide dos recursos repetitivos, devendo, ainda, a inicial estar devidamente instruída consoante previsto no Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde.
Confira-se: STJ - Tema Repetitivo 106 – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Jornada de Direito da Saúde. ENUNCIADO Nº
32. A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de indeferimento, com a juntada de: a) Corrigir o polo passivo do feito, indicando corretamente todas as partes que ali devem figurar, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito; b) Comprovante de que houve negativa de fornecimento da medicação por parte da ré que foi colocada no polo passivo, no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; c) Comprovante atualizado e legível de endereço em nome da autora (com menos de três meses de emissão).
O documento anexado está totalmente borrado e ilegível e parece ser do mês de agosto de 2021). Caso não o possua, o comprovante deverá vir acompanhado de declaração da pessoa que seja proprietária da casa, atestando que a autora ali reside; d) Cópia de três orçamentos diferentes do medicamento ou tratamento almejado; e) prontuário médico completo da parte autora e especialmente, laudo médico detalhado e devidamente fundamentado, emitido, se possível, preferencialmente por médico vinculado ao sistema único de saúde (SUS), informando todo o histórico de tratamento da autora, quais medicamentos que já foram utilizados no tratamento da autora, bem como se todos os medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento da enfermidade da parte autora foram utilizados e a justificativa de por que o medicamento indicado na inicial seria o único ou o mais adequado para melhora de seu quadro de saúde; Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o cumprimento das providências determinadas.
Intime-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.