PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004537-83.2020.4.03.6126 EXEQUENTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
DESPACHO
Por ora, intime-se a parte exequente para que providencie a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de procuração atualizada em nome da sociedade de advogados, tendo em vista que tal documento não consta dos autos. Com o cumprimento da determinação supra, voltem conclusos, inclusive, para apreciação da manifestação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS no ID 494474895. Intimem-se e cumpra-se.
São Bernardo do Campo, 26 de maio de 2026. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004537-83.2020.4.03.6126 EMBARGANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado certificado, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 dias, para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, por findos. Intimem-se e cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 20 de outubro de 2025. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004537-83.2020.4.03.6126 EMBARGANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, devidamente identificada na inicial opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da execução fiscal que lhe move a AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por meio dos quais pretende: ... seja atribuído o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a Autarquia Embargada proceda à imediata retirada do nome da ora Embargante do CADIN e autorize a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente ao pretenso débito objeto do procedimento expropriatório.
Em preliminar ao exame do mérito, requer a Embargante se digne Vossa Excelência de acolher a preliminar de nulidade da execução por ausência de constituição legal da Certidão de Dívida Ativa, na medida em que a CDA dos presentes autos executivos é precária no que concerne ao detalhamento da suposta conduta infrativa da Executada, ora Embargante. No mérito, requer a Embargante se digne Vossa Execelência: a) de reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do suposto DÉBITO cobrado através da Certidão de Dívida Ativa 00.***.***/0182-09, nos termos da prejudicial de mérito deduzida, considerando o inadimplemento do parcelamento, bem como, o decurso do prazo quinquenal para a comunicação do descumprimento do acordo para o recomeço dos atos executivos; b) declarar por sentença a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária previsto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional e decorrente do comando constitucional do artigo 150, inciso
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004537-83.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EMBARGANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
SENTENÇA
Converto o julgamento em diligência. Considerando que a embargante impugna a exigência da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I da Lei 9.961/2000 a questão se amolda ao Tema Repetitivo 1.123 do STJ ((In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000). A questão se encontra pendente de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos autos dos REsp's n. 1872241/PE e 2908719/PB.
Naqueles autos foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Isto posto, suspendo o curso da ação até decisão de mérito a ser proferida nos autos dos Recursos Especiais supramencionados. Int. Santo André, 20 de outubro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004537-83.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EMBARGANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS D E S P A C H O Manifeste-se a embargante sobre a impugnação ID 243115394. Digam as partes se há provas a serem produzidas, justificando-as.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 6 de setembro de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004537-83.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EMBARGANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS D E S P A C H O Aguarde-se pela garantia do Juízo nos autos principais, por 90 dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 10 de maio de 2021.
I. Ad argumentandum tantum, na remota hipótese desse MM. Juízo entender pela exigibilidade da cobrança, deverá a Autarquia Embargada considerar que a Embargante faz jus ao desconto previsto no artigo 20, parágrafo 7º, da Lei 9.961/2000, por ser operadora que comercializa exclusivamente plano odontológico. Assim, caberá à Autarquia demonstrar a aplicação do desconto sobre a dívida executada. Com a inicial vieram documentos.
Regularizada a garantia nos autos principais, os embargos foram recebidos à discussão, ID 171774232. Em sua impugnação (ID 243115394), a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em preliminar, sustenta que a embargante aderiu a parcelamento administrativo dos débitos inscritos na CDA nº 20182-09, tendo renunciado expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à legitimidade da cobrança.
Tal circunstância, segundo a autarquia, afasta o interesse de agir da embargante, impondo a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito. No mérito, requereu a rejeição integral da demanda. Nos termos do despacho de ID 262046007, foi determinado: a) para a parte embargante, a abertura de vista para manifestação sobre a impugnação oferecida; e b) para ambas as partes, a abertura de prazo para especificação de outras provas a serem produzidas.
A parte embargada se manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas - petição de ID 262734438. A parte embargante, em sua réplica - ID 264202000, reiterou os termos prefaciais e juntou documentos. Conclusos para sentença, verificou-se que a matéria objeto dos presentes embargos se amolda ao Tema Repetitivo nº 1.123 do Superior Tribunal de Justiça -- que trata da (in)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) --, estando a questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria delimitada.
Diante disso, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a suspensão do presente feito até a prolação de decisão de mérito nos autos dos recursos repetitivos mencionados. Com a redistribuição dos autos para esta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, especializada em Execuções Fiscais, em atendimento ao contido no Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024 (artigo 1º, incisos XXX, XXXI e XXXII; e artigo 8º), foi determinado através do despacho de ID 354036546, que as partes se manifestassem quanto à tese firmada no tema repetitivo 1.123/STJ.
É o relatório.
Fundamento e decido. Passo a analisar, de maneira específica, a preliminar arguida pela parte embargada A parte embargada sustenta a ausência de interesse processual por parte da embargante, em razão de acordo de parcelamento anteriormente firmado, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida. Pois bem. O E.STJ firmou Tese no Tema 375 no sentido de que a confissão pertinente ao parcelamento permite o questionamento judicial da mesma dívida no que se refere a seus aspectos jurídicos, ou seja, o parcelamento impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito.
No caso dos autos o embargante alega a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, matéria essa, objeto do tema 1123, do STJ, estamos diante de questionamento judicial da obrigação tributária, motivo pelo qual, não há óbice para a apreciação judicial. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir do embargante, sob o fundamento de que o crédito tributário impugnado não pode ser questionado judicialmente em razão de ter sido objeto de parcelamento e consequentemente de confissão de débito.
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL . POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ASPECTOS JURÍDICOS. APLICAÇÃO DO TEMA 375/STJ.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 375, firmou a seguinte tese jurídica: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v .g. erro, dolo, simulação e fraude)." Em razão do entendimento fixado no Tema 375/STJ, devendo ser extintos sem julgamento de mérito os embargos à execução quanto à matéria de fato, por ausência de interesse de agir, por outro lado, devem prosseguir em relação aos questionamentos relativos à ocorrência da prescrição, porquanto não obstado o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Agravo interno provido . (TRF-3 - ApCiv: 50024734020234036112 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/09/2024) TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n . 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários ." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude) " ( REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Rel . p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito . Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014 .
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário.
5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1343161 SP 2018/0201577-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito, procedem as alegações veiculadas pela parte embargante no que diz respeito à inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária.
A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e instituiu a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído, estabelece o seguinte: Art.
20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; Por sua vez, o artigo 3º da Resolução RDC n. 10/2000 normatizou que : Art. 3º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo
II. §1º - Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluídos, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado. §2º - As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida. §3º - A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 "), em planilha eletrônica padrão Excell. §4º - O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento. §5º - As informações prestadas pelas operadoras poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS.
Nessa medida, houve inequívoca desobediência ao normatizado no artigo 9º, inciso I, e no artigo 97, inciso I e IV, do Código Tributário Nacional. Senão, vejamos. De acordo com os dispositivos suprarreferidos, "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 (...)" (artigo 9º, inciso I), bem como somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 (artigo 97, incisos I e IV). Como se denota, ao se fixar a base de cálculo por meio da Resolução RDC n. 10/2000, incorreu-se em vício formal, na medida em que a exação foi delineada em instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, tornando inválida a sua previsão.
Pacificado está que a base de cálculo deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual se mostra inválida a previsão contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC n. 10/2000, ato infralegal que, por fixar, de fato, a base de cálculo da taxa de saúde suplementar, culminou por afrontar o disposto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Assim, até que sobrevenha iniciativa do Congresso Nacional para alteração do artigo 20, I, da Lei n. 9.961/00, a fim de que a base de cálculo da taxa de saúde suplementar seja definida na própria lei de instituição da taxa, em atenção ao princípio da legalidade estrita, segundo os contornos das decisões proferidas no STJ, ilegal se afigura a sua exigência nos moldes existentes.
A questão, aliás, resta pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9 .961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000 . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art . 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação).
2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n .º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3 .º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ).
3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art . 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
4 . Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9 .961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito .
7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas a e c, mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
8 . A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
9 . Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507 .963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9 .2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min . Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231 .080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8 .2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12 .5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel.
Min . Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel . Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1 .434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30 .9.2014.
10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art . 926 do CPC). TESE REPETITIVA
11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art . 20, I, da Lei 9.961/2000)-, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
12 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1872241 PE 2020/0100504-1, Data de Julgamento: 23/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS . REPRODUÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL. EXAME PELO STJ. INVIA BILIDADE.
1 . As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar prevista no inciso II do art. 20 da Lei n. 9.961/2000 é devida e pode ser cobrada a partir dos registros protocolados em data posterior a 1º de janeiro de 2000 . Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts . 145 e 150 da Constituição da Republica, sendo certo que a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1953064 MG 2021/0241112-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022). Referido entendimento vem sendo seguido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as seguintes ementas: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL . INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
1 . A questão posta nos autos diz respeito à ilegalidade da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, prevista nos termos da Lei 9.964/2000 c/c Resolução RDC 10/2000.
2. É pacífica a jurisprudência do
C . Supremo Tribunal Federal acerca da inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, em decorrência de inobservância do princípio da legalidade, considerando-se a fixação da respectiva base de cálculo por instrumento normativo infralegal.
3. O caso em concreto amolda-se perfeitamente ao entendimento jurisprudencial, uma vez que o art. 20, I, da Lei 9 .961/2000 consta como fundamento legal da Certidão de Dívida Ativa nº 29718-60. Considerando-se que o respectivo dispositivo institui a Taxa de Saúde Suplementar, mas sua base de cálculo é prevista exclusivamente pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, há flagrante violação ao princípio da legalidade tributária.
4 . Desconstituída, pois, a presunção relativa de liquidez e certeza que incide em favor do título executivo extrajudicial correlato.
5. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00313002420094036182 SP, Relator.: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/10/2023). Pelo exposto, julgo PROCEDENTES estes embargos, extinguindo-os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº nº 20182-09.
Deixo de apreciar os demais argumentos levantados pela embargante, pois desnecessários. A questão relativa à retirada do nome da embargante dos órgãos de restrição de crédito será analisada nos autos executivos, caso se mostre necessário. Observado o princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte embargante, que incidirão pelos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, 3º, I do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal 0003731-12.2015.4.03.6126.
Publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 13 de agosto de 2025. LESLEY GASPARINI Juíza Federal