Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INES DE FALCHI FURIOTO
- Advogados
- RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP), SILVANA FALICO DELANO (OAB 524821/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004538-41.2025.4.03.6337 AUTOR: INES DE FALCHI FURIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA FALICO DELANO - SP524821 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda previdenciária submetida à 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. Nos termos do Provimento CJF3R Nº 158, de 27 de junho de 2025, esta unidade jurisdicional passou a ter competência exclusiva em matéria previdenciária, o que reforça ainda mais a aproximação dos procedimentos previdenciários de uma Vara Federal e de um juizado especial, havendo necessidade de alinhar os procedimentos, na medida possível, respeitando-se, os ritos processuais, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 regulamenta a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial. Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente.
E, apesar de a recomendação tratar exclusivamente dos benefícios acima, o fato é que o referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia. Nesse sentido, nada impede, do ponto de vista jurídico, a aplicação parcial do procedimento, por analogia, em especial, a colheita da prova oral, previsto no art. 5º da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025.
Portanto, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em todas as demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. Ademais, considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgamento, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, é necessário que se evite o tempo paralisado do processo, que já poderia ser julgado, dando-se, assim, plena efetividade e concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. º, LXXXVIII.
