RAFAEL MATEUSSI FAVARO (OAB 451285/SP), GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI (OAB 450214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004540-29.2025.4.03.6331 AUTOR:
L. L. D. S. P. REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA MITIE DE CAMARGO MURAKAMI - SP450214 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MATEUSSI FAVARO - SP451285 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por
L. L. S. P. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre valores de pensão por morte recebidos acumuladamente e à restituição do montante retido na fonte. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, a ré não se opôs ao pedido do autor. De início, impende destacar que a falta de contestação do INSS não enseja a aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia, enquadrando-se na exceção prevista no , do CPC.
A União, em sua manifestação de ID 558397947, argui a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida, pois a parte autora poderia ter buscado a restituição pela via administrativa ou mediante ajuste em sua declaração de ajuste anual (DAA). A preliminar não merece acolhida. No caso em tela, a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão pagador (INSS) já configura, por si só, a lesão ao direito da parte autora e materializa a pretensão resistida do Fisco.
Exigir prévio requerimento administrativo ou que o contribuinte aguarde o prazo da declaração de ajuste anual para, só então, buscar a restituição de um valor que entende indevidamente subtraído de seu patrimônio, representaria um obstáculo indevido ao acesso à Justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, para que o contribuinte pudesse reaver o tributo indevidamente retido na seara administrativa sem incidência de multas ou penalidades administrativas, a pretensão deveria ter sido indicada na declaração de ajuste anual (DAA) imediatamente posterior ao ano-calendário em que houve a retenção indevida.
Ocorre que, no presente caso tal prazo já se expirou. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito no caso concreto. A controvérsia central da lide reside na forma de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre rendimentos de benefício previdenciário pagos acumuladamente por força de concessão administrativa. A parte autora sustenta na inicial que sofreu retenção indevida de IRPF sobre o montante global de R$ 9.692,36, referente às parcelas retroativas de sua pensão por morte (NB 234.119.052-3), conforme demonstrado pelo documento de ID 431506261.
Aduz que o cálculo deveria ter observado o regime de competência, analisando-se os valores devidos mês a mês. Nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados de modo a refletir as competências a que se referem, evitando distorções decorrentes da concentração do pagamento em um único momento. Vide: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015).
No caso, a retenção do imposto sobre o valor global recebido implicou elevação indevida da base de cálculo, com incidência de alíquotas superiores às que seriam aplicáveis caso observada a distribuição temporal dos rendimentos. Tal sistemática afronta a capacidade contributiva, pois não reflete a efetiva disponibilidade econômica do contribuinte ao longo do tempo. Tal orientação decorre não apenas da legislação infraconstitucional, mas também dos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, que vedam a imposição de carga tributária desproporcional em razão de circunstâncias alheias à vontade do contribuinte, como o pagamento tardio de benefício previdenciário.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência recente do TRF 3, confira-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. SUCUMBÊNCIA.
1. Merece prosperar o inconformismo dos autores quanto à prescrição para a repetição de indébito, não configurada por duas razões: a interrupção do prazo por citação válida e o caráter complexivo do fato gerador do Imposto de Renda.
2. O levantamento do alvará se deu em 07.04.2009, data considerada pelo Juízo de origem como termo a quo do prazo prescricional para a repetição de indébito, completando-se cinco anos em 07.04.2014, ao passo que a presente demanda foi proposta em 09.05.2014.
3. Embora não especificada a data, é certo que em 2012 houve citação válida a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 219, caput e §1º, do CPC/1973, então vigente, mormente em razão de a extinção não se dar pelo art. 267, II e III, daquele Código, mas pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não configurada negligência ou abandono da causa, não fazendo os sucessores parte do polo passivo; ademais, o prazo prescricional não flui desde a data do óbito até a habilitação dos herdeiros.
4. O Imposto de Renda possui o chamado fato gerador complexivo, estendendo-se ao longo do ano-calendário, de maneira que os valores retidos a título de antecipação de IR serão ajustados na DIRPF do exercício seguinte para que se apure o valor exato do débito.
5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).
6. O pagamento a destempo, conforme ocorreu no caso concreto, deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
7. Deve ser mantida a distribuição da sucumbência, majorando-se a condenação da ré em honorários advocatícios a 10% do valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 20 e 21 do CPC/1973, então vigente.
8. Remessa Oficial improvida.
9. Apelo da União Federal improvido.
10. Apelo da parte autora provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005425-44.2014.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 21/01/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) grifei A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.118.429/SP - Tema 351), que fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." O racional do precedente é evitar que o contribuinte seja penalizado com a aplicação de uma alíquota mais gravosa em razão da mora da Administração em efetuar o pagamento no tempo devido. A tributação deve seguir o regime de competência, e não o de caixa. No presente caso, os valores recebidos acumuladamente correspondem às competências de dezembro de 2024 a junho de 2025.
Considerando a renda mensal inicial do benefício, de R$ 1.412,00 (ID 431506261), verifica-se que, em cada uma dessas competências, o rendimento mensal do autor se enquadrava na faixa de isenção do Imposto de Renda. Dessa forma, o imposto deve ser recalculado segundo o regime de competência, com aplicação da tabela progressiva nas competências próprias. Portanto, a retenção efetuada sobre o valor total pago de uma só vez é ilegal e impõe o reconhecimento do direito da parte autora à restituição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até o efetivo ressarcimento, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos de forma acumulada pela parte autora a título de pensão por morte (NB 234.119.052-3), porquanto, ao se aplicar o regime de competência, os rendimentos mensais se enquadram na faixa de isenção do tributo; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora a quantia retida indevidamente, a ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da retenção até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, na forma da lei. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Os benefícios da gratuidade de justiça foram analisados e deferidos à parte autora no ID 557227489. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Não há pedido de antecipação de tutela. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento do julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto