AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004540-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA, RENAN HENRIQUE SANCHES, LUIS FELIPE SANCHES, ANA LIGIA SANCHES, ANA FLAVIA SANCHES SUCEDIDO: JOSE ROBERTO SANCHES Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARA SILVIA VINCE FIGUEIREDO MARTINEZ ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004540-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA, RENAN HENRIQUE SANCHES, LUIS FELIPE SANCHES, ANA LIGIA SANCHES, ANA FLAVIA SANCHES SUCEDIDO: JOSE ROBERTO SANCHES Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARA SILVIA VINCE FIGUEIREDO MARTINEZ ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA, RENAN HENRIQUE SANCHES, LUIS FELIPE SANCHES, ANA LIGIA SANCHES e ANA FLAVIA SANCHES, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a realização de depósito, em conta judicial vinculada, de metade dos valores recebidos na execução, devidamente corrigidos, no prazo de trinta dias, vez que metade do quantum pertenceria a última herdeira habilitada - MARA SILVIA VINCE SANCHES (esposa do segurado falecido).
Sustentam que a homologação da habilitação de MARIA SILVIA VINCE SANCHES foi feita pelo Juízo “a quo” apenas em 31/01/2020, enquanto os ofícios requisitórios foram liberados para pagamento em 25/07/2019. Aduzem que se trata de valores recebidos de boa-fé, destinados às suas subsistências, e que o erro operacional ocorreu por parte da própria Justiça Federal, que liberou os pagamentos dos valores depositados pelo INSS antes mesmo de apreciar o pedido de habilitação de MARIA SILVIA VINCE SANCHES.
Nesse sentido, requerem seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, provido o agravo, a fim de conceder aos agravantes o direito de não serem obrigados a restituírem os valores supracitados. Contrarrazões apresentadas por MARIA SILVIA VINCE SANCHES. Efeito suspensivo indeferido. id. 136520718: MARIA SILVIA VINCE SANCHES juntou documentos. id's. 137092461 e 137092464: RENAN HENRIQUE SANCHES, LUIS FELIPE SANCHES, ANA LIGIA SANCHES e ANA FLAVIA SANCHES apresentaram declaração esclarecendo que estavam cientes da controvérsia jurídica acerca das parcelas dos valores constantes dos requisitórios, tendo optado por levantar a integralidade do valor, não possuindo mais o montante devido para restituição. id. 140889533: MARIA SILVIA VINCE SANCHES alega que diante da declaração dos agravantes, estes incorreram no crime previsto no art. 168, §1º, do CP.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004540-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA, RENAN HENRIQUE SANCHES, LUIS FELIPE SANCHES, ANA LIGIA SANCHES, ANA FLAVIA SANCHES SUCEDIDO: JOSE ROBERTO SANCHES Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARA SILVIA VINCE FIGUEIREDO MARTINEZ ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, MARIA JOSÉ PEREIRA (MARIA JOSÉ SANCHES) era divorciada do autor, desde 03/08/2015, sendo acordado e homologado judicialmente, que seria beneficiária em 40% do valor total dos atrasados incidentes no processo previdenciário em questão, que, na ocasião, estava em curso (Num. 125506869 - Pág. 6/14).
RENAN HENRIQUE SANCHES, LUIS FELIPE SANCHES, ANA LIGIA SANCHES e ANA FLAVIA SANCHES são filhos do autor. MARIA SILVIA VINCE SANCHES, por sua vez, era esposa do “de cujus”, desde 21/07/2018. Aos 02/07/2018, o segurado JOSE ROBERTO SANCHES deu início ao cumprimento de sentença, tirada do processo previdenciário n.º 0001481- 49.2013.403.6102, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, vindo a falecer no curso da execução, em 17/12/2018.
Aos 20/02/2019, o Juízo "a quo" determinou a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos, em nome do autor da ação. Aos 21/05/2019, os agravantes noticiaram o óbito do segurado e requereram suas habilitações. Aos 05/06/2019 os agravantes foram habilitados na execução, como sucessores legais do autor, sendo expedidos os ofícios requisitórios em seus nomes em 13/06/2019. Aos 26/06/2019, MARIA SILVIA VINCE SANCHES requereu sua habilitação, que foi homologada em 29/01/2020, com as seguintes determinações, ora agravadas: “Vistos.
ID 18777267 e 22153135: homologo a habilitação da viúva, MARA SILVIA VINCE SANCHES, e determino a retificação destes autos, de modo a incluí-la no polo ativo da demanda. Conforme informado na petição ID 17525261, MARIA JOSÉ PEREIRA é ex-esposa do autor da ação, do qual já havia se divorciado na data de seu óbito. Segundo acordo firmado em divórcio consensual (ID 17525264 - pág. 6), MARIA JOSÉ PEREIRA seria beneficiária em 40% do valor total dos atrasados incidentes no processo previdenciário em curso, estando correto o valor cadastrado no ofício requisitório nº 201.***.***-02.
Contudo, 60% do valor executado pertenceria ao falecido JOSÉ ROBERTO SANCHES, e deve ser partilhado na proporção de 50% à viúva MARA SILVIA VINCE SANCHES, e os outros 50% a seus 4 filhos: RENAN HENRIQUE SANCHES, LUIS FELIPE SANCHES, ANA LIGIA SANCHES e ANA FLAVIA SANCHES. Desta forma, os ofícios requisitórios nº 201.***.***-41 (Renan), 201.***.***-52 (Luis Felipe), 201.***.***-59 (Ana Lígia) e 201.***.***-71 (Ana Flávia) foram expedidos equivocadamente com o dobro do valor devido - e já foram pagos, conforme consulta anexa.
Observo que a informação da existência da herdeira MARIA SILVIA VINCE SANCHES já constava dos autos (certidão de óbito juntada pelo patrono dos demais herdeiros, Id 17525264, p.
6) e deveria ter sido observada, impedindo-se levantamentos prematuros. Neste quadro, em razão do princípio da boa-fé e da lealdade processual, visando a resguardar o direito da herdeira ora habilitada, intimem-se os demais herdeiros, bem como o seu procurador[1], para que providenciem o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de metade dos valores recebidos na presente execução, devidamente corrigidos, no prazo de trinta dias.
Por cautela e com urgência, oficie-se à Presidência do TRF3, por email e com cópia da presente decisão, solicitando que o valor relativo ao ofício requisitório nº 201.***.***-02 (PRC 201.***.***-07) seja depositado em conta à disposição do juízo, até ulterior deliberação. Oportunamente, tornem conclusos para decisão da impugnação.” Vale ressaltar, que a decisão agravada diz respeito somente aos valores levantados pelos filhos do “de cujus”, não havendo interesse recursal por parte de MARIA JOSÉ PEREIRA (MARIA JOSÉ SANCHES), cujo valor levantado foi assegurado no acordo firmado em divórcio consensual, devendo, portanto, esta agravante ser excluída do polo ativo deste recurso.
Com relação aos demais agravantes, mantenho a decisão agravada, eis que, independentemente de boa fé, trata-se de levantamento de quota parte sabidamente pertencente a herdeira MARIA SILVIA VINCE SANCHES. Diante dos id's. 136520718, 137092461,137092464 e 140889533, encaminhe-se cópia das peças principais ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para análise e providências do que entender cabível. Com tais considerações, reconheço a ilegitimidade recursal de MARIA JOSÉ PEREIRA (MARIA JOSÉ SANCHES), por falta de interesse, devendo ser excluída do polo ativo deste recurso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. LEVANTAMENTO DE RPV’S A MAIOR. DEVOLUÇÃO. - A decisão agravada diz respeito somente aos valores levantados pelos filhos do “de cujus”, não havendo interesse recursal por parte da primeira esposa, cujo valor levantado foi assegurado no acordo firmado em divórcio consensual, devendo, portanto, esta agravante ser excluída do polo ativo deste recurso. - Com relação aos demais agravantes (filhos do “de cujus”), deve ser mantida a decisão agravada, eis que, independentemente de boa fé, trata-se de levantamento de quota parte sabidamente pertencente à segunda esposa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a ilegitimidade recursal de MARIA JOSÉ PEREIRA (MARIA JOSÉ SANCHES), por falta de interesse, devendo ser excluída do polo ativo deste recurso, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.