PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004544-37.2023.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: H.
L. D. M. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM - SP341202-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito rejeitando a pretensão inicial. Recorrente alega cumprir os requisitos para o benefício assistencial. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático.
Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. O benefício pretendido encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a
IV - omissis;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulando o tema, a Lei n.º 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial. A despeito de haver mudanças legislativas ao longo do tempo, no que se refere aos requisitos em discussão (capacidade econômica), não houve alteração relevante, podendo-se analisar o texto abaixo: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.077, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) A literalidade da renda per capita de um quarto do salário mínimo foi abandonada. É que houve sucessão de leis de caráter assistencial – exemplos são as Leis nºs 9.533/97 e 10.689/03 -, mas trazendo como requisito econômico meio salário mínimo.
Consequência foi a conclusão bem estampada em enunciado da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização (3ª Região): Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo. Está-se, em verdade, seguindo entendimento sedimentado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 27: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - destacamos) Concretamente, a sentença andou bem em sua análise: No presente caso, a menor H.
L. D. M., representada por sua genitora, Maria Aparecida Dias Miranda, pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, retroativamente à DER, em 05/01/2023 (NB 712.583.769-8). Realizado o exame médico (ID. 319933494), o laudo concluiu pelo enquadramento da parte como pessoa com deficiência motora, em razão de Paralisia cerebral (CID G80) e Hemiplegia espástica (G81.1), apresentando impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo, então, a parte autora pessoa com deficiência que gera impedimento de longo prazo de longo prazo (mínimo de 2 anos), conforme art. 20, § 2º, da LOAS, preenchido está o requisito subjetivo para a concessão do benefício. No que se refere ao requisito socioeconômico, de acordo com o laudo social acostado ao ID. 323233111, realizado no dia 28/03/2024, verificou-se que a autora reside juntamente com a genitora, Maria Aparecida Dias Miranda, de 42 anos de idade.
A renda familiar provém do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela genitora da autora, cujo valor no mês referenciado no laudo social (março/2024), segundo dados do CNIS anexados ao ID. 363006741, foi de R$ 1.797,54, gerando uma renda familiar per capita no valor de R$ 898,77, portanto, muito superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo nacional vigente à época do laudo social, no valor de R$ 1.412,00, e até mesmo acima do limite jurisprudencial de ½ salário-mínimo.
Ainda de acordo com o laudo social, a genitora da autora relatou que pontualmente realiza faxinas, que acrescentam em média R$ 600,00 ao orçamento mensal familiar. Embora esse patamar objetivo da renda familiar per capita não seja absoluto, é certo que, para ser afastado, de acordo com o entendimento jurisprudencial, mostra-se necessária a comprovação, com base em elementos concretos, da miserabilidade do núcleo, o que não ocorreu nos presentes autos.
Compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. A casa em que vive a parte autora, embora simples, atende às necessidades do grupo familiar.
Apesar de terem sido declarados gastos com medicamentos e fraldas, entendo que não podem ser abatidos do cálculo da renda, uma vez que não houve comprovação em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS (“a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. As circunstâncias descritas no Relatório Social não evidenciam que a unidade familiar vive em situação de miserabilidade, pois não há sinais de que falta à família os elementos mínimos para uma vida com dignidade.
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o estudo social e fotos retratam família bem distante de pobreza extrema ou miséria que pudessem justificar concessão de benefício assistencial. No ponto, chamo atenção para o caráter subsidiário da Assistência Social, pois, afinal, diante de recursos públicos naturalmente escassos, cabe, primeiramente, à família manter o parente mais vulnerável: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU.
5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022Por conseguinte, impõe-se manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2025.