PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004544-66.2025.4.03.6331 AUTOR: ELVIS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ELVIS ANTONIO DA SILVA em face da União Federal, objetivando a restituição dos valores de Plano de Seguridade Social do Servidor – PSSS, indevidamente descontados sobre a GAS (Gratificação de Atividade de Segurança), acrescidos dos juros legais e correção monetária. A parte autora sustenta, em síntese, que a GAS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária ao PSSS, por tratar-se de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163 - Repercussão Geral), segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Invoca, ainda, as decisões do Conselho Nacional de Justiça (PP nº 0003066-85.2018.2.00.0000) e do Conselho da Justiça Federal (processo administrativo nº 0002806-95.2020.4.90.8000), que reconheceram administrativamente a não incidência e a possibilidade de restituição dos valores descontados. Citada, a União Federal apresentou contestação, por meio da qual: (i) suscitou a prescrição quinquenal total da pretensão, com fundamento no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 625 do STJ, sustentando que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional e que toda a pretensão relativa ao período de 09/2015 a 10/2019 está prescrita, tendo em vista o ajuizamento em 06/10/2025; (ii) no mérito, reconheceu a procedência do pedido, declarando não se insurgir contra a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 257; (iii) requereu que eventual valor a restituir seja apurado em liquidação de sentença; e (iv) postulou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices.
Em réplica, o autor requereu a rejeição do pedido da União (Id 565155371). Os autos vieram conclusos para prolação da sentença.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão em comento não comporta maiores digressões, eis que há tese em repercussão geral (Tema 163 do STF), no sentido de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". No mesmo sentido é o teor do Tema 257 da TNU: Por ser pro labore faciendo, a gratificação de atividade de segurança - GAS, prevista na Lei 11.416/06, não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a não incidir contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio.
Ademais, como visto, a União reconhece expressamente a procedência do pedido. Do prazo prescricional aplicável A pretensão de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária ao PSSS sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário." A parte autora, na petição inicial, menciona que "houve discussão sobre o tema em processo administrativo iniciado em 2018", sustentando implicitamente que tal circunstância afastaria a prescrição. O argumento não prospera. A Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça é expressa a esse respeito: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Dessa forma, ainda que se admitisse a existência do requerimento administrativo mencionado pelo autor, tal circunstância seria irrelevante para fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional da ação judicial de repetição de indébito.
O período de recolhimentos indevidos pleiteado pelo autor compreende setembro de 2015 a outubro de 2019, conforme cálculos apurados no Id 431564100. A ação foi ajuizada em 06/10/2025. O prazo prescricional de cinco anos, retroagido à data do ajuizamento, alcança os recolhimentos ocorridos a partir de 06/10/2020. Ocorre que o último recolhimento do período pleiteado data de outubro de 2019 - portanto, há mais de seis anos do ajuizamento.
Assim, nenhum dos recolhimentos compreendidos no período de setembro de 2015 a outubro de 2019 está dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A prescrição abrange a totalidade da pretensão. Reconhece-se, portanto, a prescrição quinquenal integral do direito pleiteado, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN e da Súmula nº 625 do STJ. A extinção com resolução do mérito, pela prescrição, não impede o reconhecimento explícito de que, quanto à questão de fundo, o direito do autor seria reconhecido - o que, contudo, não tem eficácia prática diante da prescrição total da pretensão.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, que alcança a totalidade dos recolhimentos compreendidos no período de setembro de 2015 a outubro de 2019, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/10/2025, data em que já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável qualquer causa interruptiva, nos termos da Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto