PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004545-02.2025.4.03.6315 AUTOR: MARLENE BETZLER ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON RODRIGO BETZLER - SP390948 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Reputo presente o interesse de agir, uma vez que a parte autora efetuou o requerimento administrativo. Passo à análise do mérito. Como é cediço, a Lei nº 6.194/1974, em seu artigo 3º, estabeleceu que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) é devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial.
No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT será paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007). Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada por MARLENE BETZLER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do pagamento do seguro DPVAT em razão do falecimento de seu companheiro, ARLINDO GALVÃO, ocorrido em 29 de outubro de 2022.
A documentação juntada ao feito, especialmente boletim de ocorrência (ID 365121164, fl.
07) e laudo pericial do IML (id 365121164, fls. 08/10), comprova que o óbito de ARLINDO GALVÃO, em 29/10/2022, foi decorrente do acidente automobilístico ocorrido na mesma data. Tratando-se de evento morte, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina que metade do seguro seja pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
No caso dos autos, consta que a CEF pagou somente a quota-parte de 50%, sob a alegação de que não teria sido possível validar a certidão de óbito da mãe da vítima (id 365121164, fl. 16). Ocorre que, em consulta ao Processo administrativo (id 411579868), verifica-se que a requerente apresentou as certidões de óbito de ambos os genitores de Arlindo Galvão (id 411579868, fls. 20 a 21). Ademais, também consta na Certidão de óbito que o falecido não deixou filhos e que convivia em união estável com a requerente.
De rigor, portanto, a condenação da CEF a fim de complementar o pagamento da indenização do seguro DPVAT à autora, uma vez que, por ser a única sucessora do falecido, faz jus ao percentual de 100% da indenização do seguro DPVAT, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a complementar o valor do seguro DPVAT pago à autora, pagando o remanescente do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais, atualizado monetariamente a partir do acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação (súmulas 580 e 426 do STJ), observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, 30 de março de 2026. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal