KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP), ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004545-60.2020.4.03.6126 AUTOR: JOSE CONCEICAO MENEZEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal. Encaminhe-se à CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação/revisão do benefício da parte autora, nos termos do julgado, mediante comprovação nos autos, devendo abster-se de implantá-lo, todavia, se já houver outro benefício ativo, caso em que deverá apenas encaminhar informações dos elementos do benefício concedido judicialmente (RMI e RMA) para oportunizar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a apresentação das informações do benefício concedido judicialmente, intime-se o autor para realizar a opção, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de opção pelo benefício judicial, encaminhe-se à CEAB para cessação do benefício administrativo e implantação do benefício judicial, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do ato de implantação noticiado nos autos, para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
No caso de opção pelo benefício concedido administrativamente ou após a implantação do benefício judicial, intime-se o INSS para que, por meio da execução invertida, apresente cálculos à liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, torna-se imprescindível, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada, que sejam informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 11/2021 e os juros SELIC computados a partir de 12/2021, caso existam.
Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista ao autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, observando-se que, em caso de impugnação ao valor apresentado pela Autarquia, deverá indicar expressamente qual o valor que entende correto, com apresentação da respectiva memória do cálculo, nos termos dos e § 5º, e 534 do CPC, sob pena de rejeição liminar. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, sob pena de indeferimento do pedido formulado extemporaneamente, a teor do disposto no -A da Resolução 670/2020 do CJF.
Após, intime-se o INSS para que, querendo, impugne os cálculos apresentados pelo autor, conforme prevê o art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos cálculos devidos ao exequente. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. No silêncio, com a anuência do autor ou não apresentação de memória de cálculo em caso de impugnação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CONCEICAO MENEZEZ
Advogados
KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP), ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004545-60.2020.4.03.6126 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CONCEICAO MENEZEZ ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489-A ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a obrigação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original, determinar a implantação do benefício mediante reafirmação da DER em 28/05/2020 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação (ID. 359085061).
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que a sentença teria incorrido em erro material de cálculo que teria afastado seu interesse recursal, razão pela qual não interpôs apelação quanto aos períodos de 27/02/1979 a 28/12/1979 e 25/01/1981 a 27/07/1982, laborados como pedreiro. Alega que a decisão monocrática deveria ter enfrentado o reconhecimento da especialidade desses interregnos por enquadramento em categoria profissional, com efeitos infringentes, para assegurar a aposentadoria integral desde a DER (ID. 361090282).
Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (ID. 361236093).
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento.
No caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, delimitada pelo conteúdo da apelação interposta pelo INSS. Consta expressamente da decisão que o exame do mérito recursal cingiu-se aos períodos impugnados pela autarquia, bem como aos critérios de concessão do benefício diante da reafirmação da DER, inexistindo devolução quanto aos períodos não reconhecidos na sentença e não objeto de recurso pela parte autora.
Com efeito, a decisão consignou que: “No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1997, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993 e 01/03/1994 a 01/10/1996”. Assim, inexistiu omissão quanto aos períodos de 27/02/1979 a 28/12/1979 e 25/01/1981 a 27/07/1982, uma vez que tais interregnos não integraram o objeto da apelação e tampouco foram devolvidos à apreciação deste Tribunal pela via adequada.
A alegação de erro de cálculo na sentença, bem como a suposta ausência de interesse recursal daí decorrente, não autoriza o reexame da matéria em sede de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que se limitou aos contornos do recurso interposto. Dessa forma, a pretensão deduzida pela parte embargante revela inequívoca intenção de rediscussão do mérito e de ampliação do objeto recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CONCEICAO MENEZEZ
Advogados
KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP), ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004545-60.2020.4.03.6126 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489-A ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818-A APELADO: JOSE CONCEICAO MENEZEZ ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 19 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CONCEICAO MENEZEZ
Advogados
KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP), ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004545-60.2020.4.03.6126 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CONCEICAO MENEZEZ ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489-A ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/11/2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos em exercício de atividade especial. A Juíza da 2ª Vara Federal de Santo André acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28/07/2021, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1997, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993 e 01/03/1994 a 01/10/1996;
2) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário ao segurado, com termo inicial em 20/03/2019 (DER);
3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos mínimos previstos nos incisos I a V do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente (Súmula nº 111 do E.STJ). Foi deferida a antecipação da tutela. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/11/2021. Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, sustenta a apelante a existência de vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, notadamente: (i) a ausência de identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais; (ii) a adoção de metodologia incorreta para a aferição do ruído ocupacional; e (iii) a subscrição do documento por signatário(s) destituído(s) de poderes de representação legal da empresa.
Como pedido principal, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. Sucessivamente, para a hipótese de manutenção do decisum, postula a observância da prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais, notadamente quanto à fixação dos índices de juros de mora e correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CONCEICAO MENEZEZ
Advogados
KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP), ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004545-60.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: JOSE CONCEICAO MENEZEZ Advogados do(a) AUTOR: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489, KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer. DÊ-se vista ao autor para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio TRF-3, com as homenagens de estilo.
Int. SANTO ANDRÉ, 28 de outubro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CONCEICAO MENEZEZ
Advogados
KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP), ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP)
AUTOR: ROBSON LUIS BINHARDI - SP358489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSÉ CONCEIÇÃO MENEZES, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.186.847-3, requerida aos 20/03/2019. Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Pretende, ao final, a condenação do réu no pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos e aplicados juros moratórios, bem como custas e honorários advocatícios. Segundo o autor o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, mediante reconhecimento da especialidade do trabalho junto às empresas CONSTRUTORA PATRÍCIO LTDA (27/02/1979 a 28/12/1979 e 25/01/1981 a 27/07/1982), EMPREITEIRA TRANSMONTANA LTDA (02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1987, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993, 01/03/1994 a 01/10/1996 e 08/09/1997 a 30/06/2017) e MILENA SABINO PATRÍCIO – EIRELI (03/07/2017 a 20/03/2019), em razão do desempenho da função de pedreiro e exposição a ruído e massa de concreto.
Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS contestou o pedido, arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela sua improcedência, ante a não comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, ou exposição dentro dos parâmetros legais de tolerância e utilização de EPI eficaz, descaracterizando a especialidade do labor.
Ainda, sustentou a exigência de laudo contemporâneo das condições ambientais e impossibilidade de enquadramento por função ante a ausência de exposição a qualquer agente nocivo à saúde à época. Houve réplica. Por fim, as partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.
Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 09/08/2019. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, cumpre enfatizar que, com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social.
Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional.
Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 – DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Assim, no tocante à cal (álcalis cáusticos), o enquadramento pode ser admitido também em períodos posteriores, porém condicionado à apresentação de documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e/ou laudo equivalente) que demonstre a exposição ocupacional e sua relevância.
Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a “cal” com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente. Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1997, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993 e 01/03/1994 a 01/10/1996.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1987, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993, 01/03/1994 a 01/10/1996 Função: Pedreiro Empresa: Empreiteira Transmontana Ltda (CNPJ 43.***.***/0001-29) Prova: CTPS (id. 220065933 - Pág. 2), PPP (id. 220065933 - Pág. 41), PPP (id. 220065933 - Pág. 43), PPP (id. 220065933 - Pág. 45), PPP (id. 220065933 - Pág. 47), PPP (id. 220065933 - Pág.
49) Análise: O PPP atesta que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a nível ruído de 84 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), admitido pelo(s) Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral. Ademais, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme Tema 555 do STF. Também cabe consignar que a atividade exercida pelo autor – pedreiro no setor de construção civil – admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, até 28/04/1995.
Por fim, observa-se que, contrariamente ao alegado pelo INSS, o formulário identifica o responsável técnico pelos registros ambientais e o representante legal da empresa. Nesse sentido, em consulta ao sistema de buscas da Receita Federal, foi possível apurar que o Sr. Nelson da Silva Patrício, subscritor dos PPPs, é sócio administrador da Empreiteira Transmontana Ltda., possuindo, portanto, poder de representação da empresa.
Conclui-se, portanto, que estão preenchidas as formalidades legais essenciais. Conclusão: Especialidade comprovada. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1987, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993, 01/03/1994 a 01/10/1996. Do direito ao benefício No caso em exame, verifica-se que a parte autora:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos e 19 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 08/03/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 11 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 08/03/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 11 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos, 11 meses e 22 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 28/05/2020 integralizou os requisitos necessário a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 11 meses e 3 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 388 meses, para o mínimo de 180 meses.
Deve o INSS, portanto, promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CITAÇÃO É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede a citação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso ..
2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Sucumbência Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 06/11/2020, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Mantidos os honorários nos termos fixados na sentença.
Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
ISENÇÃO DE CUSTAS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. Tutela de Urgência Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. do Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para: (i) afastar a obrigação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; (ii) determinar a implantação do referido benefício mediante reafirmação da DER em 28/05/2020; e (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação.
P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada
É o relatório.
Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final da análise do mérito.
Superada a questão preliminar, a matéria posta em debate deve atender aos parâmetros legais estabelecidos a seguir, de acordo com a data do requerimento administrativo. Quanto ao tempo especial, nos termos da atual redação do artigo 57 da Lei 8.213/91, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Em sua redação original, o supracitado artigo previa a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial.
Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
A disciplina legislativa dos agentes agressivos apenas se deu com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos seja feita por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Apesar de imprescindível, após o advento do Decreto 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, a jurisprudência recente e dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher, após a Lei 9.528/97, também a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91.
II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interpostos pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). No mais, os artigos 261 a 264 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, relacionam os documentos que se prestam a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral, em sede administrativa.
Cumpre ressaltar, ainda, que acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais – vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física – tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada.
Fica, no entanto, vedada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a partir do advento da Lei 9.032/95, de 28/04/95. Sobre o tema, proferiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça embargos de declaração em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C, devidamente aclarado em embargos de declaração. Transcrevo ementa de julgado do TRF da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Número 5006074-20.2012.4.04.7112 Relator(a) SALISE MONTEIRO SANCHOTENE TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO SEXTA TURMA Data 27/07/2016 D.E. 29/07/2016 Ementa PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SOMENTE SOBRE A PARCELA DE TEMPO COMUM QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão.
3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95.
4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, em que restou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício.
5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaração no REsp 1.310.034, em 10/06/2015: Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015).
6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem).
JÁ a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada".
7. omissis. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235.
A Lei n. 9.032/95 também vedou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; c) a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235, o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ressalvado o entendimento jurisprudencial ao qual me curvo, no sentido de ser aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (este exigido a partir de 01/01/2004 – IN INSS/DC 95/2003) como substitutivo do LTCAT, desde que contenha todas as informações necessárias para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos.
LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEO: As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed.
Juruá – 2004). Ainda, a jurisprudência: “O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.” (TRF/3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 2247577/SP - 018596-90.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, DJF3 05.10.2018); “Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL – 2153932/SP - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018). RUÍDO: Quanto ao agente nocivo ruído, a exposição deverá ser comprovada por meio de declaração fornecida pelo empregador (formulário SB 40, DISES SE 5.235 ou DSS-8030), descrevendo detalhadamente as atividades do empregado, acompanhada de laudo técnico produzido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB(A) enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB(A), de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o nível de exposição normalizado (NEN) em 85 dB(A).
Incabível a aplicação retroativa do nível de ruído fixado pelo Decreto 4.882/2003, visto que deve ser observado a legislação do momento da exposição ao agente agressivo. Com efeito, se a legislação do período previa um nível de ruído superior para fins de configuração do direito à aposentadoria especial, o custeio seguirá o parâmetro então fixado, razão pela qual a retroação do nível, sem norma que a justifique, tal como ocorreu quando da vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que não houve a revogação expressa do Decreto anterior, implicaria em malferimento da regra básica do tempus regit actum, que norteia o direito previdenciário.
Neste sentido, transcrevo ementa do voto do E. TRF da 3a Região: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2158650 RELATOR(A) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO DÉCIMA TURMA 28/03/2017 E-DJF3 JUDICIAL 1 DATA:07/04/2017
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - NO QUE TANGE À ATIVIDADE ESPECIAL, A JURISPRUDÊNCIA PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É A VIGENTE NO PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE A SER AVALIADA FOI EFETIVAMENTE EXERCIDA.
II - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.398.260/PR (RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 05.12.2014, DJE DE 04.03.2015), ESPOSOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003, DEVE SER AQUELE PREVISTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 2.172/97 (90DB), SENDO INDEVIDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.8882/03, QUE REDUZIU TAL PATAMAR PARA 85DB.
III - O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO DEVE SER DESCONSIDERADO, VEZ QUE NÃO SE REALIZOU NENHUMA MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO A QUE SUJEITO O AUTOR, APENAS HOUVE A REPRODUÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA RETRATADOS NOS PPP´S ACOSTADOS AOS AUTOS.
IV - O FATO DE OS PPP´S TEREM SIDO ELABORADOS POSTERIORMENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTA A VALIDADE DE SUAS CONCLUSÕES, VEZ QUE TAL REQUISITO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI E, ADEMAIS, A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA PROPICIA CONDIÇÕES AMBIENTAIS MENOS AGRESSIVAS À SAÚDE DO OBREIRO DO QUE AQUELAS VIVENCIADAS À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
V - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À JUBILAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NESSE SENTIDO. TENDO EM VISTA QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SE DEU EM 29.08.2013, NÃO HÁ PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VI - OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA.
VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA 10ª TURMA.
VIII - AS AUTARQUIAS SÃO ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI 9.289/96), PORÉM DEVEM REEMBOLSAR, QUANDO VENCIDAS, AS DESPESAS JUDICIAIS FEITAS PELA PARTE VENCEDORA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO).
IX - VERIFICA-SE, EM CONSULTA AO CNIS, A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/171.245.984-5; DIB 09.11.2015) NO CURSO DO PROCESSO. DESSE MODO, EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
CABERÁ AO AUTOR OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
X - HAVENDO CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO JUDICIALMENTE NO CURSO DO PROCESSO, EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
CABERÁ À PARTE AUTORA OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
XI - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. N.n. Quanto à técnica de aferição dos níveis de exposição a ruído, a medição descrita na NR-15 é permitida somente até 18/11/2003. A partir de 01/01/2004 não é mais admitida a medição estipulada na NR-15, tendo sido substituída pelos procedimentos adotados pela a NHO-01, NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da Fundacentro, de observância obrigatória, sendo, no entanto, possível a utilização desta técnica a partir da edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003.
Cumpre observar, no entanto, que caso a empregadora adote a dosimetria, técnica que considera o tempo de exposição, há de ser considerada apta à aferição de nível de ruído. AGENTES QUÍMICOS: Para os efeitos de concessão da aposentadoria especial, o Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º, previu que os serviços prestados pelo trabalhador exposto a agentes químicos poderiam ser considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Tal previsão foi mantida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos depende da efetiva demonstração dos níveis de intensidade/concentração e devem ser discriminados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões como “substâncias químicas em geral” ou “óleos e graxas”, pois não indicam seus componentes básicos e, portanto, impede a subsunção do caso à norma técnica que relaciona os agentes indicados como nocivos.
Cumpre observar, ainda, que dependendo do agente químico, a análise é qualitativa, ou seja, independente de mensuração, bastando para a especialidade do labor a exposição ao agente de forma habitual e permanente. No entanto, há outros agentes que necessitam de análise quantitativa, ocasião em que necessária aferição das concentrações ambientais dos agentes para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação.
De acordo com a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, os agentes que são reconhecidos por meio de análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214/1978 do MTE, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, casos em que a própria administração reconhece que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item 1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS).
Por sua vez, os agentes químicos que são analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15. Em se tratando dos agentes químicos cuja análise se enquadra no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como Lista LINACH, o reconhecimento da atividade como especial se dará independentemente da utilização dos EPI/EPC, visto que inexiste equipamento eficaz capaz de anular neutralizar os efeitos nocivos no organismo.
Caso concreto O autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.186.847-3, benefício indeferido por falta de tempo de contribuição, não tendo havido reconhecimento de nenhum período de trabalho especial. Desta forma, cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho junto às empresas CONSTRUTORA PATRÍCIO LTDA (27/02/1979 a 28/12/1979 e 25/01/1981 a 27/07/1982), EMPREITEIRA TRANSMONTANA LTDA (02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1987, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993, 01/03/1994 a 01/10/1996 e 08/09/1997 a 30/06/2017) e MILENA SABINO PATRÍCIO – EIRELI (03/07/2017 a 20/03/2019), em razão do desempenho da função de pedreiro e exposição a ruído e massa de concreto, os quais passo a apreciar.
CONSTRUTORA PATRÍCIO LTDA (27/02/1979 a 28/12/1979 e 25/01/1981 a 27/07/1982): Para comprovar a especialidade destes períodos de trabalho, o autor juntou ao procedimento administrativo apenas cópia da CTPS com anotação do vínculo e registro na função de “pedreiro”. Os registros em CTPS não levam à conclusão e não são suficientes ao enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois este refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado, a vista da ausência de juntada de qualquer outro documento passível de comprovação das atividades desempenhadas.
Por esta razão, não reconheço como especiais estes períodos de trabalho. EMPREITEIRA TRANSMONTANA LTDA (02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1987, 01/08/1988 a 31/07/1989): A fim de comprovar a especialidade deste período de trabalho, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo os PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa aos 15/3/2019, indicando o desempenho da função de pedreiro, exposto a ruído de 84 dB (A), aferido segundo técnica prevista na NHO-01, e ao agente químico “cimento” segundo análise qualitativa.
Os dados foram extraídos de laudo técnico ambiental elaborado em 26/02/2004, porém, há informação de que não houve alterações significativas no ambiente e nas condições de trabalho desde a data da demissão do autor. Consoante fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade destes períodos de trabalho, por exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância estabelecido por lei, aferido por técnica apta.
EMPREITEIRA TRANSMONTANA LTDA (20/12/1989 a 31/07/1993 e 01/03/1994 a 01/10/1996): A fim de comprovar a especialidade destes períodos de trabalho, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo os PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa aos 01/08/2017, indicando o desempenho da função de pedreiro, exposto a ruído de 84 dB (A), aferido segundo técnica prevista na NHO-01, e ao agente químico “massa de concreto”, segundo análise qualitativa.
Os dados foram extraídos de laudo técnico ambiental elaborado em 26/02/2004, porém, há informação de que não houve alterações significativas no ambiente e nas condições de trabalho desde a data da demissão do autor. Consoante fundamentação, é possível o reconhecimento da especialidade destes períodos de trabalho, por exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância estabelecido por lei, aferido por técnica apta.
EMPREITEIRA TRANSMONTANA LTDA (08/09/1997 a 30/06/2017): A fim de comprovar a especialidade deste período de trabalho, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa aos 01/08/2017, indicando o desempenho da função de pedreiro, exposto a ruído de 80,5 dB (A), aferido segundo técnica prevista na NHO-01, e ao agente químico “massa de concreto”, segundo análise qualitativa.
Consoante fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade deste período de trabalho, por exposição a ruído em nível abaixo do limite de tolerância estabelecido por lei, fato que descaracteriza a especialidade do labor. Ainda, em relação ao agente químico “massa de concreto”, o mesmo não está previsto nos anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15, não sendo possível constatar se a análise deveria ser meramente qualitativa, além disso, não há denominação das substâncias ou componentes que o integram, não se desincumbindo o autor do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito.
MILENA SABINO PATRÍCIO – EIRELI (03/07/2017 a 20/03/2019): A fim de comprovar a especialidade deste período de trabalho, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa aos 28/02/2018, indicando o desempenho da função de pedreiro, exposto a ruído de 80,5 dB (A), aferido segundo técnica prevista na NHO-01 e anexo I da NR-15, e ao agente químico “massa de concreto”, segundo análise qualitativa.
De início, importa consignar que o período de trabalho compreendido entre 01/03/2018 a 20/03/2019 não está amparado em nenhum a prova documental, tendo em vista que o PPP relativo a este período foi elaborado aos 28/02/2018, não sendo possível, portanto, reconhecer este período como especial ante a ausência de qualquer prova da efetiva exposição do autor a fator de risco. No mais, consoante fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade deste período de trabalho, por exposição a ruído em nível abaixo do limite de tolerância estabelecido por lei, fato que descaracteriza a especialidade do labor.
Ainda, em relação ao agente químico “massa de concreto”, o mesmo não está previsto nos anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15, não sendo possível constatar se a análise deveria ser meramente qualitativa, além disso, não há denominação das substâncias ou componentes que o integram, não se desincumbindo o autor do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos (02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1997, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993 e 01/03/1994 a 01/10/1996), até a data da entrada do requerimento administrativo (20/03/2019), contava o autor com tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 11 dias e 63 anos, 9 meses e 22 dias de idade, desta forma, somando pontos suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário.
Confira-se: Nº Descrição Nota Período Ativ. Ano Mês Dia Fator Carência nº meses Inicial Final Conver. 1 Construtora Patricio Comum 27/02/79 28/12/79 C 0 10 2 1,00 11 2 Comum 25/01/81 27/07/82 C 1 6 3 1,00 19 3 Construtora Patricio Ruído 02/01/86 16/10/86 E 0 9 15 1,40 10 4 Empreiteira Transmonstana Ruído 01/07/87 04/08/87 E 0 1 4 1,40 2 5 Empreiteira Transmonstana Ruído 01/08/88 31/07/89 E 1 0 0 1,40 12 6 Empreiteira Transmonstana Ruído 20/12/89 31/07/93 E 3 7 11 1,40 44 7 Empreiteira Transmonstana Ruído 01/03/94 01/10/96 E 2 7 1 1,40 32 8 Empreiteira Transmonstana Comum 08/09/97 30/06/17 C 19 9 23 1,00 238 9 Empreiteira Transmonstana Comum 03/07/17 28/02/18 C 0 7 26 1,00 8 10 Milena Sabino Patricio Eireli Comum 01/03/18 20/03/19 C 1 0 20 1,00 13 Soma 389 Na Der Convertido Atv.Comum (23a 10m 16d ) 23a 10m 16d Atv.Especial (8a 1m 1d ) 11a 3m 25d Tempo total 35a 2m 11d Regra (temp contrib + idade =96) Temp.
Contrib (min.35a) 35a 2m 11d Idade DER 63a 9m 22d Soma 99a 0m 3d Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer como especiais os períodos de trabalho compreendidos entre 02/01/1986 a 16/10/1986, 01/07/1987 a 04/08/1997, 01/08/1988 a 31/07/1989, 20/12/1989 a 31/07/1993 e 01/03/1994 a 01/10/1996, bem como condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (NB 42/193.186.847-3), desde a DER (20/03/2019), consoante fundamentação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, DEFIRO a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer para o fim de determinar a implantação do benefício ao autor, no prazo de 30 dias, com DIP em 01/08/2021. Insta salientar que o autor faz jus às diferenças devidas e não pagas, desde a DER, observando-se a prescrição quinquenal, nos cinco anos anteriores ao feito (Ap.
Civ. nº 95.03.060792-2/SP/266467; TRF-3ª Região; 1ª Turma; Rel. Juiz Theotonio Costa; DJ de 25.02.97, Seção II, págs. 9243/9244). As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Em vista da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos mínimos previstos nos incisos I a V do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente (Súmula nº 111 do E.STJ), a ser apurado na fase de liquidação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos COGE n. 69/06 e n. 71/06 e Provimento Conjunto nº 144/11:
1. NB: 190.177.823-9;
2. Nome do beneficiário: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA;
3. Benefício concedido: aposentadoria especial;
4. Renda mensal atual: N/C;
5. DIB: DER (23/11/2018);
6. RMI fixada: “a calcular pelo INSS”;
7. Data do início do pagamento: 01/08/2021;
8. CPF: 710.***.***-72;
9. Nome da mãe: Maria do Rosário da Silva;
10. PIS/PASEP: N/C;
11. Endereço do segurado: Rua Cruz da Malta, 33, Jardim Santo André, Santo André, SP, CEP 09132-130. Encaminhem-se os autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS a fim de implantar o benefício, no prazo máximo de 30 dias.