PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004546-35.2025.4.03.6105 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAMILO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO JOSE DA FONSECA - SP393769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO DE MORAIS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende o restabelecimento de aposentadoria por idade, o pagamento das parcelas não recebidas e indenização por danos morais.
A autora sustenta que era titular do benefício NB 41/168.996.341-4, concedido administrativamente com DIB em 17/12/2014, mas que, a partir de março de 2023, deixou de receber os pagamentos, vindo a descobrir que o benefício fora indevidamente vinculado a outra pessoa, de nome semelhante, MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA MORAES, CPF nº 013.***.***-60, com alteração de agência mantenedora e de local de pagamento (ID 362218495).
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 364093807), mas, posteriormente, diante da especificidade dos documentos apresentados, foi reconsiderada a decisão anterior, deferindo-se a gratuidade e determinando-se a citação do INSS (ID 365936200). Em seguida, foi deferida tutela de urgência para que o INSS promovesse, no prazo de cinco dias, as devidas retificações em seu sistema, retornando o benefício aos dados da autora, CPF nº 184.***.***-08 (ID 366602976).
Passo ao julgamento. HÁ, inicialmente, questão preliminar suscitada pelo INSS, consistente na alegada necessidade de inclusão de MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA MORAES no polo passivo, ao argumento de que teria sido ela a responsável pelo saque de valores indevidos (ID 374313074). A preliminar, contudo, não merece acolhida. A relação jurídica discutida nestes autos é previdenciária e se estabelece entre a segurada e o INSS, a quem compete manter, administrar, proteger e pagar corretamente os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A eventual conduta dolosa de terceiro, se existente, pode ensejar apuração própria, cobrança administrativa, ação regressiva ou persecução penal, mas não torna indispensável sua presença para que se reconheça o direito da autora ao restabelecimento do benefício e ao recebimento das parcelas que não lhe foram pagas. A sentença aqui proferida não declarará, com eficácia de coisa julgada material contra a terceira, sua responsabilidade civil ou penal; limitar-se-á a examinar o dever da autarquia perante a beneficiária.
Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Rejeito a preliminar. Também não há perda superveniente do objeto. Embora o INSS tenha informado o cumprimento da ordem judicial, com correção cadastral, transferência do benefício para a localidade de Mogi Mirim e reativação do NB 168.996.341-4 com DIP em 01/07/2025 (ID 412101722), subsiste interesse processual quanto à confirmação definitiva da tutela, ao pagamento das parcelas vencidas, à regularidade dos descontos incidentes e ao pedido indenizatório.
No mérito, a prova documental é robusta e, em pontos essenciais, convergente com a própria narrativa apresentada pelo INSS. A autora comprovou a concessão originária da aposentadoria por idade NB 168.996.341-4, com requerimento em 17/12/2014, DIB na mesma data e RMI de R$ 966,07, em seu nome, MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO DE MORAIS (ID 362219911), (ID 366597711). O comunicado de transferência bancária de 2015 demonstra que o benefício foi regularmente direcionado ao Banco Santander, agência de Jaguariúna/SP, a partir da competência 07/2015 (ID 362219912).
Os documentos de identificação e dados cadastrais confirmam o CPF nº 184.***.***-08, a filiação e a data de nascimento da autora (ID 362219910), (ID 363423299). O histórico de ocorrências do benefício registra, em 01/03/2023, “atribuição de NIT para retorno da concessão anterior” (ID 362219913). O histórico de créditos revela que, a partir de competências de 2023, houve reiteradas inconsistências bancárias, com indicação de “CPF diferente cadastro bancário”, impedindo o pagamento regular à autora (ID 374313082).
Posteriormente, o requerimento administrativo de alteração de local ou forma de pagamento, protocolado em 05/09/2024 por pessoa identificada como MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA MORAES, levou à atualização do benefício para pagamento no Banco Bradesco, em Manaus/AM, a partir da competência 11/2024 (ID 374313091). O próprio INSS reconheceu, em contestação, que houve erro cadastral consistente na vinculação indevida de NITs/CNIS, com alteração da titularidade do NB 41/168.996.341-4 para MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA MORAES, CPF nº 013.***.***-60, e transferência de pagamentos para conta no Amazonas a partir da competência de novembro de 2024 (ID 374313074).
O procedimento administrativo interno de atualização cadastral também registra que o NB 41/168.996.341-4 e vínculos/remunerações do PBC foram atribuídos indevidamente à segurada de nome semelhante, por erro decorrente de elo entre NITs e coincidência de nome e data de nascimento, tendo sido realizado acerto cadastral em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO DE MORAIS, CPF nº 184.***.***-08 (ID 374313081).
A conclusão é inequívoca: o benefício previdenciário era da autora; houve falha administrativa grave na gestão cadastral do INSS; essa falha impediu o recebimento das prestações por sua titular e permitiu que o benefício fosse manipulado em favor de terceira pessoa. Não há controvérsia útil sobre o direito ao restabelecimento. A tutela deve ser confirmada, assegurando-se a manutenção do NB 168.996.341-4 em nome da autora, com DIB preservada em 17/12/2014, vedada nova alteração de titularidade ou local de pagamento sem prévia validação segura da identidade da segurada.
Quanto às parcelas vencidas, o último pagamento regular em favor da autora cessou em março de 2023, segundo reconhecido pelo INSS em contestação (ID 374313074). Ainda que valores tenham sido emitidos ou sacados por terceira pessoa, inclusive a título de atrasados do período de 01/03/2023 a 31/10/2024, conforme protocolo administrativo de pagamento não recebido (ID 374313090), tais quantias não podem ser opostas à autora, que delas não se beneficiou.
Pagamento feito a pessoa diversa do titular não extingue a obrigação previdenciária perante o verdadeiro beneficiário, sem prejuízo de o INSS buscar o ressarcimento contra quem recebeu indevidamente. Assim, são devidas à autora as parcelas vencidas desde 01/03/2023 até a véspera da efetiva reativação/restabelecimento em seu favor, observada a DIP indicada no cumprimento administrativo, em 01/07/2025 (ID 412101722), e também eventuais parcelas posteriores que não tenham sido efetivamente pagas à autora.
Devem ser abatidos apenas valores da mesma natureza comprovadamente recebidos pela própria autora, não se admitindo abatimento de pagamentos realizados a terceiro. No tocante aos descontos, a autora recusou proposta de acordo ao argumento de que o benefício não teria sido habilitado integralmente, sem descontos de empréstimos consignados, como determinado pelo Juízo (ID 559063696). Os extratos revelam a existência de rubricas de consignação, cartão/RMC e descontos associativos em diversas competências (ID 374313082), (ID 362219914).
Diante do contexto de usurpação cadastral do benefício, não se pode presumir que descontos lançados no período de irregularidade tenham sido validamente autorizados pela autora. Compete ao INSS e às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nestes autos. Por isso, as parcelas vencidas deverão ser apuradas sem descontos de empréstimos, cartões, RMC, contribuições associativas ou rubricas semelhantes que não estejam comprovadamente vinculadas a contratação válida e expressa da autora.
Quanto às mensalidades futuras, fica vedada a manutenção de descontos oriundos de contratos celebrados ou implantados durante a indevida vinculação do benefício a terceiro, sem prejuízo de descontos legais obrigatórios ou de contratos cuja contratação pela própria autora venha a ser inequivocamente comprovada. Resta examinar o dano moral. A responsabilidade civil do INSS, como autarquia federal prestadora de serviço público previdenciário, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Exige-se conduta administrativa, dano e nexo causal. Todos estão presentes. Não se trata de mero aborrecimento. A autora é idosa, dependente de benefício de natureza alimentar, e ficou privada do regular recebimento de sua aposentadoria por longo período, em razão de erro cadastral reconhecido pelo próprio INSS. O caso não revela simples demora administrativa ou divergência interpretativa sobre requisito legal; revela perda de controle sobre a titularidade de benefício previdenciário, alteração de dados essenciais, deslocamento do pagamento para outro Estado da Federação e emissão de valores vultosos a pessoa diversa.
A aflição experimentada pela segurada, que se viu privada de verba alimentar e compelida a buscar repetidamente solução administrativa e judicial, ultrapassa o campo dos dissabores cotidianos e atinge a dignidade da pessoa humana e a segurança mínima esperada na relação previdenciária. A existência de possível má-fé de terceiro não rompe o nexo causal. A atuação de terceiro pode ter concorrido para o resultado, mas somente se tornou eficaz porque o sistema administrativo do INSS permitiu a vinculação indevida de cadastros, a alteração de forma/local de pagamento e a emissão de créditos sem validação suficiente da identidade da verdadeira titular.
A autarquia pode, se entender cabível, promover as medidas regressivas ou criminais pertinentes; não pode, porém, transferir à segurada inocente o ônus de sua falha de segurança. Quanto ao valor, a indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da lesão, duração da privação, condição da vítima, caráter alimentar da verba e função pedagógica da responsabilidade civil, sem converter-se em enriquecimento sem causa.
A autora postulou R$ 20.000,00 (ID 362218495). Considerando a extensão do dano, a duração da irregularidade e os parâmetros usualmente adotados em hipóteses de cessação indevida de benefício previdenciário, reputo adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00. Não há prescrição quinquenal a reconhecer, pois a ação foi ajuizada em 2025 e as parcelas controvertidas remontam a março de 2023 (ID 363116083).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e condenar o INSS a manter/restabelecer definitivamente em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO DE MORAIS, CPF nº 184.***.***-08, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/168.996.341-4, com DIB em 17/12/2014, preservando-se a titularidade correta e os dados cadastrais da autora; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde 01/03/2023 até a véspera da efetiva reativação/restabelecimento em favor da autora, observada a DIP administrativa de 01/07/2025, e de eventuais parcelas posteriores que não tenham sido efetivamente pagas à segurada; c) determinar que, na apuração dos atrasados, sejam abatidos apenas valores comprovadamente recebidos pela própria autora, vedado o abatimento de quantias pagas, emitidas ou sacadas por terceira pessoa; d) determinar que os atrasados sejam calculados sem descontos de empréstimos consignados, cartões, RMC, contribuições associativas ou rubricas equivalentes que não estejam comprovadamente lastreados em contratação válida e expressa da autora, vedada, igualmente, a manutenção de descontos decorrentes de contratos implantados durante a indevida vinculação do benefício a terceiro; e) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vedada a cumulação com juros de mora ou correção monetária por outros índices. A indenização por danos morais será atualizada pela taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando os indícios de recebimento indevido de valores por terceira pessoa e a própria documentação administrativa juntada aos autos, oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências administrativas de apuração e ressarcimento que entender cabíveis, sem prejuízo das comunicações já realizadas em âmbito interno.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal