PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004546-41.2022.4.03.6331 AUTOR: VALDECIR COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, com reconhecimento de união estável, em razão do falecimento de M.L.A., companheira do autor, ocorrido em 25/01/2022. O requerimento administrativo foi formulado em 12/04/2022 (DER) e indeferido por não comprovação da qualidade de dependente da parte autora. A concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem postula o benefício, aplicando-se a legislação vigente à data do óbito (Súmula 340 do STJ).
O óbito está comprovado pela certidão de óbito (ID 258236257), datado de 25/01/2022. A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, porquanto era aposentada ao tempo do falecimento, mantendo, por consequência, a qualidade de segurada. A controvérsia, portanto, restringe-se à condição de dependente do autor, na qualidade de companheiro, e à demonstração da união estável mantida com a falecida.
Para o reconhecimento da união estável em sede previdenciária exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.846/2019). Esse requisito encontra-se satisfeito no caso concreto. Com efeito, os prontuários de internação da falecida juntados aos autos constituem início de prova material idôneo e contemporâneo.
Em especial, a ficha de internação (ID 547001297) consigna expressamente que a falecida vivia em união estável com o autor, registro produzido por instituição de saúde, no curso do tratamento que antecedeu o óbito, no qual o autor figura como responsável. A esse documento soma-se o plano funerário contratado pela própria instituidora, do qual o autor era beneficiário, bem como a certidão de óbito (ID 258236257), na qual também consta a convivência em união estável com o requerente.
Tais elementos, produzidos por fontes distintas e em momentos diversos, convergem para a demonstração da relação familiar entre o autor e a falecida. O início de prova material foi robustamente corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório (ID 480499182). Os depoimentos das testemunhas B.M.S. e N.P.S. confirmaram, de forma harmônica, que o autor e a instituidora conviviam como casal, residindo no mesmo imóvel, por período superior a vinte anos.
Resta, assim, demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Comprovada a união estável por período largamente superior a dois anos antes do óbito (art. 16, § 6º, e art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91), e sendo a dependência econômica do companheiro presumida por força de lei (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91), tem o autor direito à pensão por morte, na qualidade de dependente da instituidora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 12/04/2022, momento a partir do qual o autor postulou o reconhecimento de seu direito perante a autarquia (art. 74 da Lei nº 8.213/91). A renda mensal do benefício observará o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente à data do óbito, correspondendo a 50% do valor da aposentadoria recebida pela instituidora, acrescido de 10% relativo ao único dependente habilitado.
A duração do benefício seguirá o disposto no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, conforme a idade do autor na data do óbito, considerada comprovada a união estável por mais de dois anos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro/dependente, com data de início do benefício (DIB) fixada na DER (12/04/2022), renda mensal apurada na forma do art. 23 da EC nº 103/2019 e duração nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).
Diante da verossimilhança do direito reconhecido e do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício conforme tópico síntese. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença sujeita a recurso. Interposto, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.