Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA PEREIRA MENDES PINTO
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004547-26.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA PEREIRA MENDES PINTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Embora devidamente intimada para manifestação e esclarecimentos acerca da não realização da perícia socioeconômica, passados mais de trinta dias, a parte autora deixou transcorrer em branco seu prazo, demonstrando com isso o seu desinteresse na presente ação. O Ministério Público Federal já manifestou sua ciência a respeito.
Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a determinação anterior, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, consoante o disposto no artigo 51, 1§, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, a extinção do processo no âmbito dos Juizados especiais independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Cancelo a perícia anteriormente designada. Anote-se nos sistemas PJE e AJG, e comunique-se a Senhora perita. Defiro a gratuidade processual requerida. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, ao arquivo.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
