PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004547-92.2018.4.03.6128 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: CAMILA GALLIPPI TAVARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KAREN GABRIELI CORSINI - SP325279
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3 em face de CAMILA GALLIPPI TAVARES, objetivando a satisfação de créditos tributários referentes a anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, totalizando, na data do ajuizamento, o valor de R$ 3.556,14 (ID 13316804). A executada foi devidamente citada por mandado em 07/10/2019 (ID 22954334).
No curso do processo, procedeu-se à restrição de transferência de veículo via sistema RENAJUD (ID 31120071), ato que foi objeto de embargos à execução fiscal autuados sob o nº 5000226-72.2022.4.03.6128. Referida ação incidental foi julgada procedente para declarar a impenhorabilidade do automóvel por se tratar de instrumento de trabalho, conforme sentença trasladada aos presentes autos (ID 324655000, p. 3).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 553132051), na qual sustenta, em síntese: A ausência de interesse de agir do exequente, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00; A ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional; A inexigibilidade das anuidades por ausência de exercício profissional no período cobrado; A ocorrência de prescrição intercorrente pela suposta inércia do exequente (ID 353723550).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (ID 557193952), defendendo a rejeição da exceção. Alega que o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/2024 não se aplicam aos Conselhos Profissionais, que detêm regramento específico na Lei nº 12.514/2011. Quanto à prescrição, sustenta que o prazo só inicia quando o débito atinge o valor mínimo de quatro anuidades. Por fim, afirma que o fato gerador das anuidades é a inscrição ativa, independentemente do efetivo exercício.
Nesses termos, vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, as alegações de prescrição e ausência de interesse de agir constituem matéria de direito e são verificáveis mediante a simples análise dos documentos constantes dos autos, razão pela qual conheço do incidente.
1. Do interesse de agir A executada postula a extinção do feito sob o argumento de que a cobrança carece de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por possuir valor inferior a R$ 10.000,00. Contudo, a tese não prospera. Especificamente quanto aos requisitos da referida Resolução, observa-se que, embora o valor da causa (R$ 3.556,14 – ID 13316804) seja inferior ao patamar de R$ 10.000,00, o caso concreto não se amolda à hipótese de extinção por ineficiência.
No curso do processo, houve a localização de bens e a efetiva constrição de veículo via sistema RENAJUD (ID 31120071). Ainda que a impenhorabilidade de tal bem tenha sido reconhecida posteriormente em sede de embargos à execução (ID 324655000), a existência de atos constritivos e a movimentação processual constante afastam a caracterização de inatividade da execução. A efetiva tramitação e a localização de patrimônio demonstram a utilidade do provimento jurisdicional, rejeitando a aplicação da norma de extinção por baixo valor.
2. Da prescrição (art. 174 do CTN) Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece, in verbis: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A execução em curso tem por objeto a cobrança das anuidades vencidas e não pagas, relativas aos exercícios de 2013 a 2017 (ID 13316810). Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exequente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal.
Em outras palavras, inicia-se a fluência do prazo prescricional com o vencimento da anuidade. Cumpre anotar, entretanto, que em se tratando de débitos de anuidade devida aos conselhos, o artigo 8º, da Lei 12.514/2011, estabelece condição suspensiva para a cobrança judicial das exações em aberto. Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Assim, embora o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabeleça limitação ao ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, tal regra não interfere na contagem da prescrição dos créditos que já se encontram individualmente vencidos. Nesse sentido, a fluência do prazo prescricional deve ser aferida a partir do vencimento de cada anuidade, em conformidade com o art. 174 do CTN. No presente caso, os débitos foram constituídos na data dos seus vencimentos, quais sejam, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015, 31/03/2016 e 31/03/2017 (ID 13316810).
A execução foi proposta em 20/12/2018, sendo o despacho citatório proferido em 24/01/2019 (ID 13810907). Desse modo, tendo em vista o ajuizamento ocorrido em 20/12/2018, impõe-se reconhecer a prescrição das anuidades vencidas até 2013, pois ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, contado de cada vencimento. Está, portanto, atingida pela prescrição a anuidade de 2013 (31/03/2013), subsistindo apenas os créditos de 2014 em diante, ajuizados dentro do quinquênio legal.
3. Da inatividade profissional A executada alega ser indevida a cobrança por não exercer a profissão de fisioterapeuta no período. É importante registrar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de recolher a anuidade passou a ser a inscrição profissional. Ou seja, o exercício ou não da profissão passou a ser condição irrelevante para a cobrança da exação contributiva. Nessa linha intelectiva, cito julgados das cortes superiores que revelam entendimento pacificado sobre a matéria em questão: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. FATO POSTERIOR À LEI 12.514/2011. MERO REGISTRO.
1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que, antes da edição da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, de maneira que a mera inscrição, antes da entrada em vigor daquela lei, não se fazia suficiente para a cobrança de anuidades; no entanto, após a entrada em vigor daquela lei, a mera inscrição constitui o fato gerador das anuidades posteriores a 2011, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/11
2. São exigidas, no caso em tela, as anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, demonstrando o Conselho que o registro da apelada se deu em 16.07.2015 (ID 155020820 a 155020822). Desse modo, exigíveis os créditos.
3. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001681-06.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (...)
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 15.03.2017). Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de cancelamento do registro profissional só foi efetuado em 07/12/2021 (ID 557193969, pág. 1), ou seja, após a constituição dos débitos executados nos autos, inexistindo prova de solicitação de baixa da inscrição em data pretérita às anuidades em aberto.
Assim, não se sustenta a alegação de inexigibilidade dos valores executados.
4. Da Prescrição Intercorrente No que concerne à prescrição intercorrente, transcrevo o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80: “Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”.
Acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa;
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 – g.n.). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. O feito teve andamento regular, com tentativas de bloqueio de valores em 2019 (ID 24202895), bloqueio de veículo em 2020 (ID 31120071), realização de penhora em 2021 (ID 150600058) e suspensão do feito em razão de embargos à execução que tramitaram até 2024 (ID 324655000).
Dessa forma, não houve paralisação injustificada do processo por prazo superior a 6 (seis) anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da anuidade de 2013 e, por conseguinte, EXTINGUIR o crédito a ela correspondente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, REJEITANDO as demais alegações e determinando o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2014 a 2017. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, incisos I a III, do CPC, observada a gradação do §5º, tendo como base de cálculo o valor atualizado da anuidade de 2013.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito (excluindo a anuidade 2013), bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal