Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MILTON JUSTINO FONSECA
- Advogado
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004547-92.2023.4.03.6330 AUTOR: MILTON JUSTINO FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Na espécie, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 350000423), que o autor MILTON JUSTINO FONSECA "...é portador de quadro de transtorno de personalidade instável e transtorno depressivo recorrente estável, não tendo incapacidade atual.
Esclarecemos o fato que o autor não comprova uso de medicação e ainda faz referência de não uso, com pouca fidedignidade em seus relatos. Início da doença referida em 2018. A evolução é com oscilações entre melhora e piora. O prognóstico pode ser considerado bom, mas necessita de investigação com propedêutica armada (exames) e outros para um melhor esclarecimento do quadro (HD: F60.3 +F33.4)." Verifica-se, portanto, que a perita médico judicial não reconheceu deficiência e/ou impedimento de longo prazo..
