PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004548-74.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE MARIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: JOSÉ MÁRIO MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 188.112.115-9, desde a data de entrada do requerimento administrativo (08.06.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu os períodos laborados sob condições especiais.
Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou, em preliminar, não ter interesse em audiência de conciliação. No mérito, alegou que o ônus da comprovação da exposição a agentes nocivos é do segurado, que os PPPs juntados possuem vícios formais e que a mera menção genérica a óleos, graxas e querosene é insuficiente para comprovação da nocividade a partir do Decreto nº 2.172/97. Arguiu, ademais, que a retificação ou complementação de PPP/LTCAT é matéria afeta à Justiça do Trabalho, observando a prescrição quinquenal e requerendo a improcedência total do pedido (ID 346658121).
A parte autora apresentou réplica (ID 366391368).
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Do interesse de agir: Afasto, de imediato, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há notícia de reconhecimento de tempo especial na via administrativa. Da prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso, a ação foi proposta em 01.05.2023 e o Autor postula a concessão do benefício previdenciário e pagamento de atrasados retroativamente a 08.06.2022. Assim, declaro desde logo prescritas as parcelas devidas no período anterior a cinco anos contados do ajuizamento, ou seja, anteriores a 01.05.2018. Tendo em vista que a DIB postulada é 08.06.2022, posterior a esse marco, a prescrição, na prática, não alcança nenhuma parcela postulada.
MÉRITO Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e.
TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Prova pericial: No que tange à necessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem vínculos laborais, tenho evoluído na compreensão da matéria, especialmente quanto à delimitação das competências jurisdicionais e à adequada via de apuração dos elementos técnicos. Quando a parte dispõe – ou pode dispor – dos documentos técnicos fornecidos pelo empregador, cuja guarda é obrigação legal, não se revela adequada a atuação substitutiva da jurisdição previdenciária.
Havendo omissão ou resistência, é legítima a provocação da Justiça do Trabalho, inclusive para que se apurem, de forma concreta e sob o crivo do devido processo legal, as razões pelas quais se impugnam os dados constantes desses documentos, seja por alegada incorreção na aferição da intensidade de exposição a agente nocivo, seja por omissão quanto à existência de agente não registrado. A lógica normativa e constitucional (CRFB, art. 109, inc.
I, in fine, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º) indica que o acesso à prova técnica deve ser buscado na Justiça do Trabalho, dada a supressão deliberada da competência da Justiça Federal pelo constituinte originário para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à veracidade e completude dos documentos técnicos que a instruem. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Oportuna ainda a transcrição da Súmula 736 do STF: "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Sobre o tema, em acréscimo, colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999 - 7ª Turma – rel.
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1 11.02.2019; AI 5023584-83.2023.4.03.0000 - 7ª Turma – rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA - DJEN 18.06.2024; ApCiv 50021642120204036113 – 9ª Turma – rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - j. 16.02.2023 - DJEN 23.02.2023; AR 5006311-96.2020.4.03.0000 - 3ª Seção – rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS - DJEN 21.06.2021.
De se registrar, ainda, que o e. Tribunal Superior do Trabalho inclusive firmou entendimento no sentido de que a ação para o desiderato de obtenção ou retificação de PPP é imprescritível. Com efeito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, por seu Pleno, reafirmou essa orientação nos autos do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, fixando tese jurídica vinculante no sentido de que "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível" (Tema nº 132).
Logo, entendendo a parte autora que as informações constantes em seu PPP estão incorretas ou mesmo nas situações em que o documento não foi fornecido, o ramo da Justiça correto é o especializado do Trabalho. Uma vez subsidiada a parte autora com os documentos que entender corretos, deverá primeiramente requerer administrativamente no INSS esse tempo especial. Caso haja negativa, configurado estará seu interesse de agir para aí novamente se socorrer da Justiça Federal comum.
Dos agentes nocivos e atividades em questão: Umidade – contato direto e permanente com água: O anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3, elencava a umidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais), notadamente em atividades nas quais haja "contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários de salinas".
As atividades elencadas são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da condição especial de trabalho para trabalhadores em profissões similares. De sua parte, dispõe a NR 15 (Portaria MTb nº 3.214, de 8.6.1978), em seu Anexo 10: "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Portanto, cabível o enquadramento em havendo contato direto e permanente com água, em locais com umidade excessiva, assim considerados os alagados ou encharcados.
Frentista de posto de combustíveis: A par da exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, lembro ainda que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78), item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s", reconhecendo o risco por exposição ao potencial de explosão, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
Portanto, exposição a líquidos inflamáveis, como ocorre no trabalho em postos de combustíveis (frentistas), distribuidores de gás e outros, pode ser enquadrada como atividade especial com base na periculosidade. Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. TRF 3ª Região o seguinte julgado: AC 00031843920054036120 – Décima Turma – rel. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE – e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.10.2009, p. 1626.
Hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e derivados, óleos e graxas minerais): Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.
As atividades listadas são exemplificativas nas quais pode haver a exposição". E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
A análise pode ser quantitativa ou qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos e solventes (códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/64, 1.2.10 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 3.048/99) e ácidos (NR-15, Anexo
13) permitem enquadramento da atividade como insalubre. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante. Atividade especial – caso concreto: Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 19.03.1985 a 09.06.1985 (SIMONATO), 16.06.1986 a 01.09.1986 (LAVA JATO), 01.10.1986 a 26.06.1987 (SAFRA), 03.11.1987 a 08.07.1988 (SAFRA), 13.07.1988 a 25.05.1993 (COPAVEL), 01.09.1993 a 22.09.1998 (COPAVEL), 02.08.1999 a 06.03.2002 (COPAVEL), 01.09.2002 a 18.08.2004 (COPAVEL), 01.03.2005 a 08.11.2008 (BODIPEN) e 09.02.2008 a 08.06.2022 (CANAPAV AGROPECUÁRIA LTDA) para fins de concessão de seu benefício.
O requerimento administrativo foi instruído com PPPs e com Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade relativo à empresa SAFRA. O INSS indeferiu integralmente o reconhecimento de atividade especial, sob o fundamento de que o PPP da SAFRA não pôde ser enquadrado em categoria profissional específica com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou por ausência de informação de agente nocivo suficiente, e que, mesmo considerando eventual reconhecimento de tempo especial, o tempo total apurado seria insuficiente para aquisição do direito (ID 341489443).
No caso dos autos, tenho como demonstrada em parte a condição especial de trabalho do Autor. Passo à análise individualizada de cada empregador. SIMONATO & CIA LTDA (19.03.1985 a 09.06.1985) - função de frentista: Não há, nos autos, PPP ou formulário específico para esse vínculo. Contudo, o enquadramento se sustenta por fundamento diverso. O período em análise é anterior a 28.04.1995, de modo que, nos termos do princípio tempus regit actum, aplica-se a legislação então vigente – Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 –, sendo suficiente a prova do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, sem exigência de exposição permanente.
A atividade de frentista de posto de combustíveis implica exposição habitual a substâncias inflamáveis e a produtos derivados de petróleo (hidrocarbonetos) cujos vapores são inalados durante o abastecimento de veículos, a exemplo da gasolina e do diesel, produtos previstos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos). Além disso, como antes exposto, o trabalho em postos de combustíveis importa exposição a líquidos inflamáveis, enquadrável na periculosidade prevista no Anexo 2 da NR 16 (Decreto nº 3.214/78), o que confirma a condição especial da atividade.
A anotação do vínculo empregatício na CTPS do Autor, constante do CNIS, constitui prova suficiente do exercício da função de frentista no período indicado, sendo dispensável, para o período anterior a 28.04.1995, a apresentação de PPP ou laudo técnico. Reconheço, portanto, como especial o período de 19.03.1985 a 09.06.1985. LAVA JATO CARCARA LTDA (16.06.1986 a 01.09.1986) - função de auxiliar de limpeza - agente: umidade: Não há PPP, laudo técnico ou qualquer outro documento profissiográfico relativo a esse vínculo nos autos.
O Autor alega exposição ao agente umidade, com base no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3. Ainda que o período seja anterior a 28.04.1995, o enquadramento pelo agente umidade exige, ao menos, a demonstração mínima de que o trabalhador laborava em contato direto e permanente com água, em locais alagados ou encharcados, à semelhança das atividades de lavadores, tintureiros e operários de salinas, elencadas no próprio Decreto nº 53.831/64 como exemplos do agente nocivo umidade.
Tratando-se de auxiliar de limpeza em lava-jato, a atividade, em princípio, poderia configurar essa exposição. Contudo, sem qualquer documentação probatória mínima – nenhum PPP, formulário SB-40, DIRBEN-8030, laudo técnico ou início de prova material –, não é possível afirmar, com a segurança necessária, que o labor se dava em condições de umidade excessiva enquadrável na hipótese normativa. Logo, indefiro o reconhecimento do período de 16.06.1986 a 01.09.1986 como especial.
SAFRA – SÃO FRANCISCO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (01.10.1986 a 26.06.1987 e 03.11.1987 a 08.07.1988) - função de auxiliar de mecânico - agentes: óleos, graxa e querosene: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pela empresa SAFRA em 09.08.2018, informando que o demandante laborou em seus quadros nos seguintes períodos e função antes apontados. Após descrever as atribuições do Autor, o PPP indica exposição a óleos, graxas, querosene e solventes aromáticos (xileno, etilbenzeno, destilado naftênico) na limpeza de peças e bicos injetores, com indicação de responsável técnico.
Conjuntamente, foi juntado Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade elaborado por Médico do Trabalho, com vistoria realizada em 25 e 26.01.1999, assinado em 29.01.1999. O laudo avaliou as condições ambientais da empresa SAFRA e concluiu que os trabalhadores nas funções de auxiliar mecânico, mecânico e eletricista estavam sujeitos a exposição habitual a óleos, graxas, querosene e solventes (xileno, etilbenzeno, destilado naftênico) na limpeza de peças e bicos injetores, caracterizando a atividade como insalubre de grau médio.
Não consta do PPP se eram fornecidos EPIs para os períodos em análise. Os períodos em questão são anteriores a 28.04.1995, dispensando a exigência de exposição permanente. Para esses períodos, é suficiente a demonstração da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova. O PPP, com identificação de responsável técnico, e o Laudo Técnico de 1999 – embora posterior ao exercício do trabalho, o que não obsta sua aptidão probatória, conforme Súmula 68 da TNU – confirmam a exposição do auxiliar mecânico a hidrocarbonetos aromáticos e solventes, enquadráveis no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
A circunstância de o laudo ter sido elaborado em 1999, portanto, em momento posterior aos períodos laborados na SAFRA (1986-1988), não afasta sua validade probatória, porquanto a evolução tecnológica em segurança do trabalho tende à redução dos riscos ao longo do tempo, de modo que as condições ambientais pretéritas eram, presumivelmente, ao menos tão nocivas quanto as avaliadas em 1999. Ademais, o laudo foi elaborado por médico do trabalho, com qualificação técnica legalmente exigida.
Mostra-se possível o enquadramento. Reconheço como especiais os períodos de 01.10.1986 a 26.06.1987 e de 03.11.1987 a 08.07.1988 - SAFRA. COPAVEL COMERCIAL PAULISTA DE VEÍCULOS LTDA (13.07.1988 a 25.05.1993, 01.09.1993 a 22.09.1998, 02.08.1999 a 06.03.2002 e 01.09.2002 a 18.08.2004)) - função de auxiliar de mecânico - agentes: óleos, graxa e querosene: Não há PPP, laudo técnico ou documento profissiográfico relativo aos vínculos com a COPAVEL juntado aos autos.
Para a fração desse período anterior a 28.04.1995 (de 13.07.1988 a 28.04.1995), a legislação de regência dispensava a apresentação de PPP ou laudo técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos. A função de auxiliar mecânico exercida na COPAVEL é idêntica àquela exercida na SAFRA, empresa do mesmo ramo (comércio de veículos e peças), para a qual existe prova técnica robusta da exposição a óleos, graxas, querosene e solventes aromáticos.
A identidade de função e de setor de atividade econômica permite que as conclusões do Laudo Técnico da SAFRA e do PPP desta empresa sirvam como indicativo probatório da condição especial do trabalho na COPAVEL para o mesmo período anterior a 28.04.1995. Assim, para a fração de 13.07.1988 a 28.04.1995, reconheço como especial o período de labor na COPAVEL, pelo mesmo fundamento aplicado aos períodos laborados na SAFRA, qual a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes, previstos nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Para a fração posterior a 28.04.1995 (29.04.1995 em diante, até 22.09.1998, e os subsequentes de 1999 a 2004), a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação da efetiva exposição permanente a agentes nocivos por PPP ou formulário equivalente. Porém, não há qualquer documento profissiográfico para esses períodos nos autos. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da especialidade para a fração posterior a 28.04.1995 nos vínculos com a COPAVEL.
A partir de 06.03.1997, passou-se a exigir comprovação por formulário baseado em LTCAT. Sem esses elementos, e diante da impossibilidade de produção de perícia judicial para suprir a falta de documento a cargo do empregador, não é possível reconhecer a especialidade desses períodos. Reconheço como especial, portanto, apenas os períodos de 13.07.1988 a 25.05.1993 e 01.09.1993 a 28.04.1995 - COPAVEL.
BODIPEN – BOMBAS DIESEL DE PENÁPOLIS LTDA (01.03.2005 a 08.02.2008) - função de auxiliar de mecânico - agentes: óleos, graxa e querosene: Foi juntado PPP da empresa BODIPEN, emitido em 09.08.2018, com indicação do Autor na função de auxiliar mecânico e exposição a óleos, graxas, querosene e solventes, com indicação de responsável técnico. O INSS apontou vícios formais e extemporaneidade parcial do vínculo, de 01.03.2005–20.02.2006 com indicação PEXT – extemporaneidade de anotação na CTPS, não tendo sido contado sequer como tempo comum administrativamente.
Contudo, quanto a essa questão a exordial nada fala, de modo que não cabe dispor sobre a controvérsia. Quanto ao período seguinte, como já assentado, o trabalhador não pode ser prejudicado pela desídia da empregadora, e o laudo/PPP não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da especialidade (Súmula 68/TNU). A exposição a óleos, graxas, querosene e derivados de petróleo em oficina mecânica de manutenção de bombas diesel está prevista nos itens 1.0.17 (derivados de petróleo) e no Anexo II, item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos) do Decreto nº 3.048/99, permitindo o reconhecimento da condição especial do trabalho.
Não consta do PPP se eram fornecidos EPIs para o período em análise. Mostra-se possível o enquadramento, de modo que reconheço como especial o período de 21.02.2006 a 08.02.2008 - BODIPEN. CANAPAV AGROPECUÁRIA LTDA / REVATI AGROPECUÁRIA LTDA (09.02.2008 a 08.06.2022) - função de ajudante de mecânico automotivo: O CNIS atual registra o empregador desse período como REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. Embora não haja esclarecimentos nos autos sobre a divergência, presume-se que seja a mesma empresa, com nova denominação social.
A petição inicial não indicou o agente nocivo para esse período. A função exercida (ajudante de mecânico automotivo) é similar à desenvolvida nos vínculos anteriores (auxiliar de mecânico), o que poderia, em tese, indicar a mesma natureza de exposição a hidrocarbonetos e solventes. Todavia, não há PPP com identificação de agente nocivo juntado especificamente para esse vínculo, tampouco laudo técnico relativo à CANAPAV/REVATI.
Demais disso, ainda que se pudesse presumir a especialidade do período de 09.02.2008 a 13.11.2019 pela similitude das funções exercidas, o art. 25, caput e § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo de atividade especial exercida após 13.11.2019 em tempo comum para fins de concessão de benefício. Portanto, a fração de 14.11.2019 a 08.06.2022 seria necessariamente computada como tempo comum, sem conversão.
Diante da ausência de documentação profissiográfica apta (PPP com indicação de agente nocivo e responsável técnico) e considerando que eventuais inexatidões ou ausências de registros técnicos são matéria a ser resolvida perante a Justiça do Trabalho (Enunciado 203/FONAJEF; Súmula 736/STF), não reconheço como especial qualquer fração do período na CANAPAV/REVATI. O período de 09.02.2008 a 08.06.2022 contará integralmente como tempo comum.
Bem por isso, reconheço como tempo especial os períodos de labor do demandante nos seguintes interstícios: 19.03.1985 a 09.06.1985 - SIMONATO & CIA LTDA (frentista); 01.10.1986 a 26.06.1987 - SAFRA – SÃO FRANCISCO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (auxiliar mecânico); 03.11.1987 a 08.07.1988 - SAFRA – SÃO FRANCISCO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (auxiliar mecânico); 13.07.1988 a 25.05.1993 e 01.09.1993 a 28.04.1995 - COPAVEL COMERCIAL PAULISTA DE VEÍCULOS LTDA (auxiliar mecânico); 21.02.2006 a 08.02.2008 - BODIPEN – BOMBAS DIESEL DE PENÁPOLIS LTDA (auxiliar mecânico).
Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 4.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Conforme o demonstrativo anexo, considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial no presente processo, com a conversão pelo fator 1,40, somado ao tempo de atividade comum apurado administrativamente, tem-se que a parte autora totaliza aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço/contribuição contados até a DER (08.06.2022).
Esse tempo é insuficiente para a concessão do benefício, seja por regras anteriores à Reforma, seja por regras de transição, conforme os parâmetros indicados no mesmo demonstrativo. Observo que o Autor expressamente declinou de eventual reafirmação de DER (ID 341489439).
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim apenas de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 19.03.1985 a 09.06.1985 (SIMONATO & CIA LTDA - frentista), 01.10.1986 a 26.06.1987 (SAFRA – SÃO FRANCISCO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - auxiliar mecânico), 03.11.1987 a 08.07.1988 (SAFRA – SÃO FRANCISCO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - auxiliar mecânico), 13.07.1988 a 25.05.1993 e 01.09.1993 a 28.04.1995 (COPAVEL COMERCIAL PAULISTA DE VEÍCULOS LTDA - auxiliar mecânico) e 21.02.2006 a 08.02.2008 (BODIPEN – BOMBAS DIESEL DE PENÁPOLIS LTDA - auxiliar mecânico), nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a proceder à averbação da especialidade em seus registros, em especial no CNIS.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: JOSÉ MÁRIO MARQUES DA SILVA NB: 188.112.115-9 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: averbação
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal