PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004549-59.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004549-59.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004549-59.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do nciso LXXIV.
O recurso da parte autora não comporta provimento. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem: (...) Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA na qual se intenta a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. Narra a exordial que a autora, com 63 anos de idade na DER (10/03/2022), exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 06/11/1976 a 26/10/1983. Em 10/03/2022, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, o que lhe foi negado por não atingir a carência exigida.
É o relato do necessário.
DECIDO. Pela análise dos autos, verifico que o pedido de reconhecimento do labor rural e a concessão do benefício previdenciário não podem ser conhecidos. O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Nessa senda, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 22/05/2024, acolheu por unanimidade a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, para alterar a delimitação da questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.193.152/SP (TEMA 1.124) para constar na redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) – destaquei.
Na Questão de Ordem apresentada, o Sr. Ministro assevera que: “...se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350, não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada”. Destaquei. Para finalizar a questão de ordem, o sr. Ministro ainda cita como exemplo caso emblemático que envolve os milhões de benefícios rurais requeridos anualmente: “...Aqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros.
Prática comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Penso que cabe a esta Corte desestimular essa prática”. Destaquei. Pois bem. No caso em apreço, observa-se do processo administrativo juntado aos autos (fls. 32 do ID 340734210), que a parte autora não instruiu o seu pedido com a AUTODECLARAÇÃO RURAL, conforme previsão expressa contida no art. 38-B, §2º da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, in verbis: “Art. 38-B. §2º: Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Intimada a trazer o documento, conforme se vê à fl. 17 do procedimento administrativo (ID 340734210), a autora não cumpriu a exigência, dando azo ao indeferimento forçado do seu pedido, tornando prejudicada a análise do mérito pelo INSS.
Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas pro forma, como bem destacado na questão de ordem apresentada, não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, poderia ser outro.
Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum. Ressalte-se ainda que o fato do INSS eventualmente ter alguma informação sobre o labor rural não exonera a parte de contribuir com o trabalho administrativo, e que a eventual contestação de mérito, nos termos do item 6 da ementa do tema 350, não implica no surgimento do interesse de agir em processos posteriores a 2014.
Dessa maneira, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. (...) Não assiste razão à parte autora. Em que pese a parte autora tenha formulado requerimento administrativo do benefício, restou demonstrado que não houve cumprimento da carta de exigências com a apresentação da autodeclaração de segurado especial quando do requerimento administrativo. Nos termos do art. 37 da Lei nº 13.846/2019, para requerimentos de benefícios do(a) segurado(a) especial, a partir de 18 de março de 2019, exige-se a autodeclaração da atividade rural que observe as formalidades do § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, e cujo modelo foi veiculado pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.
Portanto, a parte autora deixou de apresentar a documentação solicitada na via administrativa, motivo que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesses termos, a parte autora não apresentou elemento imprescindível, à luz da novel legislação, para a prova da condição de segurado(a) especial na via administrativa. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a hipótese de matéria de fato não levada ao conhecimento da administração configura falta de interesse de agir (Tema 350/STF).
Ocorreu na espécie o chamado "indeferimento administrativo forçado", situação que caracterizada a carência da ação por ausência de interesse de agir. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”.
Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Com efeito, o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Ademais, no tocante específico a exigência de autodeclaração rural, a jurisprudência tem entendido ser esta devida para a análise do pleito administrativo: Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5002919-69.2022.4.03.6341 Relator(a) Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS Órgão Julgador 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 10/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/05/2024 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEF.
EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO–
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – SEGURADO ESPECIAL - SEM APRESENTAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OUTRAS EXIGÊNCIAS – CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000383-83.2020.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA RIZO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIELLE BIANCA SCOLA - SP307283-N, NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, deixando de apreciar o mérito do pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa em favor de trabalhadora rural.
Em resumo, a parte autora sustenta o interesse de agir, tendo apresentado início de prova material, consistente em notas de produtor rural relativas aos anos de 2018 e 2019, e o cerceamento do direito de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal para a prova do trabalho rural afirmado na petição inicial. Sem contrarrazões. É, no que basta, o relatório. V O T O A sentença (ID 203874217) foi proferida nestes termos: [...] Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico que a parte autora, no momento da perícia, encontrava-se apta ao trabalho. Contudo, informou que a postulante apresentou incapacidade total e temporária por 90 (noventa) dias a contar de 09/12/2019, “quando foi internada para tratamento cirúrgico de ligamentos de joelho direito, tempo esse necessário para recuperação do pós operatório”.
O laudo do perito do Juízo mostra-se fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e os documentos médicos colacionados ao feito. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora esteja apta ao labor atualmente, apresentou enfermidade que lhe incapacitou de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa em período especificado pelo perito no laudo, restando, assim, preenchido o requisito da incapacidade para a fruição do auxíliodoença.
Carência e qualidade de segurado A parte postulante defende, de forma bastante sucinta, a sua condição de segurada especial, ao argumento de que já teve essa qualidade reconhecida na concessão de salário maternidade (período de 24/11/2008 a 23/03/2009 – extrato CNIS). A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
In verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material , não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para esta avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.
Caso dos autos Aduz a parte autora, sucintamente, que a sua qualidade de segurada especial é evidente, haja vista que, no período de 24/11/2008 a 23/03/2009 (extrato CNIS – arquivo nº 9), recebeu salário maternidade nessa mesma qualidade. Visando comprovar a atividade rural, a postulante apresentou com a inicial (i) comprovante de inscrição como produtora rural em 19/06/2017, e (ii) duas notas fiscais de venda de verduras, em nome da autora, emitidas em 28/12/2018 e 05/11/2019.
Inicialmente, importante destacar que a autora não relata nos autos a forma como desenvolve a alegada atividade rural, se em regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, e desde quando sobrevive do labor no campo, limitando-se a se qualificar na exordial como produtora rural. Ou seja, não demonstra a autora nos autos que a atividade rural é indispensável à sua sobrevivência. Consoante a CTPS anexada ao feito, a postulante já registrou vários vínculos de emprego urbano durante seu histórico contributivo, sendo que, desde 09/03/2017, recebe pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo.
De acordo com a lei, é considerado segurado especial quem exerce a atividade rural em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Não apresentou a autora nos autos início mínimo de prova de que exerce o alegado labor rural em regime de economia familiar, tampouco que a atividade agrícola, de fato, seja indispensável à sua sobrevivência.
O fato de ter recebido salário maternidade há mais de doze anos, na qualidade de segurada especial, por si só, não garante a presunção de que, até o ano de 2019, tenha a autora desempenhado labor agrícola como meio de sua subsistência a fim de manter as exatas condições anteriormente aferidas. Percebe-se, portanto, que a parte autora, de fato, se enquadra na categoria de contribuinte individual, para o qual o reconhecimento do tempo de serviço depende do efetivo recolhimento das contribuições.
Como os escassos documentos acostados aos autos indicam provável labor como segurada especial em período posterior a julho de 1991, é evidente que a situação da parte autora não se amolda à mens legis trazida pela Lei nº 8.213, de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma distorção social que alijava os segurados especiais, sejam trabalhadores rurais, sejam pescadores artesanais (autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção previdenciária antes de seu advento.
Foi justamente em função dessa marginalização que a lei em apreço assegurou a esses trabalhadores – que já vinham suportando essa situação de exploração ou perpetraram tal condição mesmo depois do advento normativo – a possibilidade de obterem benefício de aposentadoria por idade independentemente de qualquer contribuição, exigindo apenas a comprovação do exercício de atividade na condição de segurado especial pelo período de carência, criando um verdadeiro sistema assistencial a tais trabalhadores.
Portanto, a primeira observação necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e ilimitado, mas somente aplicável para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição da Lei nº 8.213/91, já tinham exercido ou estavam exercendo a labuta rural, submetidos a condições discriminatórias ou nela persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação de continuidade. Essa linha intelectiva se funda no fato de que a Lei nº 8.213/91 alterou tal situação para classificar o trabalhador rural como segurado obrigatório.
Assim, aqueles trabalhadores que iniciaram a exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus a benefícios previdenciários mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser mediante um módico percentual sobre o montante da comercialização dos produtos caso se trate de produtor, como ocorre no caso dos autos. Em hipótese alguma os benefícios destinados ao trabalhador rural, na forma mencionada, devem ser aplicados àqueles que iniciaram o desempenho do labor bem depois do advento da Lei nº 8.213/91.
Faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que a possibilidade de reconhecimento de labor como segurado especial sem contribuição é destinada somente às hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica mormente diante de um Regime Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit. Nenhum sistema previdenciário do mundo se sustenta dessa forma, sendo exigido dessas pessoas o senso de solidariedade necessário à própria subsistência do sistema.
Diante da fundamentação acima, entendo que a autora não é segurada especial e não pode se beneficiar do art. 39, I, da Lei n° 8.213/91, pois se enquadra na categoria dos contribuintes individuais, para os quais a concessão dos benefícios depende do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não realiza há muitos anos, tampouco à época do início da incapacidade fixado no laudo (12/2019).
Destarte, é de se ver, do quanto expendido, que o pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o sistema legal, não parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos processuais que, à toda vista, serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a impossibilidade jurídica do pedido implica no novo CPC. Dispositivo
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. [...] Entendo ser o caso de manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porém por fundamentos diversos. A sentença explicitou o entendimento de que a autora, como produtora rural pessoa física, seria contribuinte individual obrigatória e deveria recolher as contribuições previdenciárias após o advento da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, conforme legislação supra, o(a) produtor(a) rural pessoa física pode ser inscrito(a) no regime geral (RGPS) como segurado(a) especial, a depender do tamanho da área explorada na atividade agropecuária (até 4 módulos fiscais), e desde que caracterizada a atividade em que o trabalho seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e também seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro lado, o(a) segurado(a) contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, pode computar como carência os meses de atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, até 31/12/2010, sendo que, a partir de então, deverá ser seguido o escalonamento previsto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.718/2008.
Assim, a legislação abordada neste voto não exigia, ao menos à época do requerimento do benefício em discussão, o recolhimento das contribuições previdenciárias do(a) segurado(a) especial ou do(a) trabalhador(a) boia-fria (diarista rural). Por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito não se justifica pelos motivos expostos na sentença, mas o resultado desta deve ser mantido, ainda que por outros fundamentos que passo a desenvolver.
Confiram-se as disposições dos arts. 11, 38-A, 38-B e 39 e 143, todos da Lei nº 8.213/1991: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; [...]
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) [...] Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) [...] Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)
Registre-se que a Lei nº 13.846/2019 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, a última com vigência, em relação aos dispositivos acima colacionados, a partir de 18/01/2019. Outrossim, assevera o art. 37 da Lei nº 13.846/2019: “A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será exigida pelo INSS após o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, em 18 de janeiro de 2019”.
Ademais, convém a transcrição do disposto no art. 19-D do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, verificará a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a considerar, dentre outras informações, aquelas constantes do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 8º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no §
18. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
12. Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] §
15. Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas nos § 5º e § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
16. Na hipótese de haver divergência de informações entre o cadastro de que trata o caput e as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no §
11. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
17. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de reconhecer o segurado nessa condição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
18. O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
19. O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Cabe, ainda, a citação dos seguintes preceptivos da Lei nº 11.718/2008: Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Pois bem. A legislação previdenciária define como segurado(a) especial o(a) produtor(a) rural pessoa física, em qualquer das modalidades de exploração campesina referidas na alínea “a” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008, o(a) qual, se comprovada tal condição, nos termos da legislação supracitada, tem direito aos benefícios do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, caso satisfeitos os demais requisitos necessários para a sua concessão.
Pelo que se depreende do processo administrativo e da petição inicial, a autora pretende ser considerada segurada especial. Ocorre que, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.846/2019, para requerimentos de benefícios do(a) segurado(a) especial, a partir de 18 de março de 2019, exige-se a autodeclaração da atividade rural que observe as formalidades do § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, e cujo modelo foi veiculado pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.
A parte autora apresentou nos autos, para fins de comprovação do exercício da atividade de trabalhadora rural: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em 19/06/2017, como Produtora Rural - Pessoa Física (ID 203872877 - Pág. 10); notas fiscais eletrônicas de vendas de produtos rurais, emitidas em 12/2018 e 11/2019, em que ela consta como produtora de agrião, trio de folhagens e rúcula (ID 203872877 - Págs. 10-12).
HÁ também declarações da autora, feitas durante perícias médicas administrativas, realizadas em 29/02/2012, 22/03/2012, 16/10/2012, 01/08/2013 e 09/01/2020, de que exerceria, respectivamente, as atividades de trabalho com hidroponia em “terra da sogra do marido” (ID 203874184 – Pág. 8), de trabalhadora rural - verduras hidropônicas (ID 203874184 – Pág. 9), trabalhadora em horta hidropônica – arrendatária (ID 203874184 - Pág. 10), trabalhadora rural (ID 203874184 - Pág.
11) e trabalhadora rural autônoma no ramo da hidroponia (ID 203874184 - Pág. 12). Todavia, como o benefício por incapacidade temporária foi requerido em 19/12/2019 (ID 203872877 - Pág. 20), verifico que a parte autora não apresentou elemento imprescindível, à luz da novel legislação, para a prova da condição de segurado(a) especial, qual seja, a autodeclaração da atividade rural prevista no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, e no art. 37 desta última, conforme o modelo previsto no Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015). Constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo, portanto, instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 373, I, e art. 434, “caput”, ambos do CPC/2015). É o caso de aplicação, a meu ver, da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, a saber: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL, SEGURADO(A) ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019.
MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais, não há necessidade de intimação pessoal do autor para a extinção do processo sem mérito (art. 51, par. 1o, da Lei n. 9.099/95).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004549-59.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI
Advogado
IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004549-59.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI
Advogado
IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004549-59.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ODETE DE JESUS FORTUNATO COFFANI Advogado do(a) AUTOR: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA na qual se intenta a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
Narra a exordial que a autora, com 63 anos de idade na DER (10/03/2022), exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 06/11/1976 a 26/10/1983. Em 10/03/2022, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, o que lhe foi negado por não atingir a carência exigida. É o relato do necessário.
DECIDO. Pela análise dos autos, verifico que o pedido de reconhecimento do labor rural e a concessão do benefício previdenciário não podem ser conhecidos. O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Nessa senda, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 22/05/2024, acolheu por unanimidade a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, para alterar a delimitação da questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.193.152/SP (TEMA 1.124) para constar na redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) – destaquei.
Na Questão de Ordem apresentada, o Sr. Ministro assevera que: “...se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350, não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada”. Destaquei. Para finalizar a questão de ordem, o sr. Ministro ainda cita como exemplo caso emblemático que envolve os milhões de benefícios rurais requeridos anualmente: “...Aqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros.
Prática comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Penso que cabe a esta Corte desestimular essa prática”. Destaquei. Pois bem. No caso em apreço, observa-se do processo administrativo juntado aos autos (fls. 32 do ID 340734210), que a parte autora não instruiu o seu pedido com a AUTODECLARAÇÃO RURAL, conforme previsão expressa contida no art. 38-B, §2º da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, in verbis: “Art. 38-B. §2º: Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Intimada a trazer o documento, conforme se vê à fl. 17 do procedimento administrativo (ID 340734210), a autora não cumpriu a exigência, dando azo ao indeferimento forçado do seu pedido, tornando prejudicada a análise do mérito pelo INSS.
Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas pro forma, como bem destacado na questão de ordem apresentada, não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, poderia ser outro.
Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução mínima é o equivalente a requerimento algum. Ressalte-se ainda que o fato do INSS eventualmente ter alguma informação sobre o labor rural não exonera a parte de contribuir com o trabalho administrativo, e que a eventual contestação de mérito, nos termos do item 6 da ementa do tema 350, não implica no surgimento do interesse de agir em processos posteriores a 2014.
Dessa maneira, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou reexame necessário, diante da especialidade do rito. Em tempo, advirto a autora de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.