Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDILSON SILVA DA CUNHA
- Advogado
- AUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004550-17.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: EDILSON SILVA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDILSON SILVA DA CUNHA ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 92/604.527.655-1, DIB 15/08/2013.
Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a emenda da inicial (id. 76563613). Emenda (id. 77026579). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social contestou (id. 245430768) pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica (id. 252378708). Pedido de revisão administrativa sob o protocolo nº 1530328006 (fls. 20). Informação da autarquia ré (fls. 270). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 262713208). A parte autora se manifestou (id. 266304140).
É o relatório.
Fundamento e decido. Deverá ser observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. No presente caso, cabe analisar a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 92/604.527.655-1, DIB 15/08/2013.
O art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula 557 do STJ, dispõem que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. No caso, a aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença NB 92/536.781.251.8, DIB em 30/07/2009.
Nesses termos, para a revisão da aposentadoria por invalidez faz-se necessária a revisão do auxílio-doença que a precedeu. A Contadoria Judicial informou: “Com o devido respeito, em cumprimento ao r. despacho, informo a Vossa Excelência que o benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária - 92/NB 604.527.655.1, DIB em 15/08/2013 foi precedido do benefício de Auxílio Doença Acidentário - 91/NB 536.781.251.8, DIB em 30/07/2009.
