PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004553-62.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 10/11/2023.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (10/11/2023) e a data de ajuizamento da ação (16/12/2024). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que, no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91, é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, para efeitos de cumprimento do requisito “carência”, deveria ser levada em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Postas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 02/10/2016 (nascida em 02/10/1956 – Id. 349227057).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 10/11/2023), tinha mais de 60 anos, cumprindo o requisito etário. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que, no ano em que implementado o requisito etário, deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições. No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício, com o cômputo dos períodos reconhecidos pela autarquia previdenciária (Id. 349227074, fl. 68), bem como do período em que alega ter laborado no meio rural em regime de economia familiar, de 02/10/1968 a 05/05/1978.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (Id. 349227074): - Certidão de casamento da autora com o José Carlos Gasparim Garcia, em 06/05/1978, sem as profissões (fl. 07); - Escritura de Pacto Antenupcial entre autora e José Carlos Gasparim Garcia, constando que ele era bancário e ela doméstica, em 06/05/1978 (fls. 9/11); - Autodeclaração de atividade rural da autora, referente ao período de 02/10/1968 a 05/05/1978 (fls. 13/16); - Documentos escolares da autora, referente à Escola Mista da Fazenda Santa Maria, constando que o pai da autora era lavrador, em 1964, 1965, 1966, 1967, 1968 (fls. 19/29); - Certidão de nascimento do irmão da autora, José Paulo da Silva, sendo que consta a profissão do genitor a de lavrador, em 05/06/1966 (fl. 30); - Certidão expedida pelo Departamento de Identificação e Registros Diversos – Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, constando que o genitor da autora ao solicitar sua identidade (RG) declarou-se lavrador, em 22/04/1967 (fl. 31); - Certidão de nascimento da irmã da autora, Maria Adeilda Alves, constando que o pai era lavrador, em 27/08/1968 (fl. 32); - Título de Eleitor do genitor da autora, no qual consta que ele era lavrador, em 04/08/1971 (fl. 33); - Certificado de Dispensa de Incorporação do genitor da autora, em razão de residir em município não tributário, em 31/12/1971 (fls. 34/35); - Certidão de casamento do irmão da autora, José Alves da Silva, constando que o genitor era lavrador, em 28/02/1976 (fl. 36); - Cópia de acórdão, referente aos autos 0051851-54.2008.4.03.9999/SP, tendo como autor o irmão da autora, José Alves da Silva contra o INSS, que reconheceu o tempo rural de 27/04/1965 (12 anos de idade) a 30/09/1976 (fls. 37/38); - Escritura Pública referente à Fazenda Santa Maria, situada no município de Queiróz, pertencente à Família Carneiro Barreto (fls. 39/44); - Certidão de óbito do pai da autora, Antônio Alves da Silva (fl. 46).
Foi produzida prova oral, por meio de instrução concentrada. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora relatou que iniciou o trabalho na roça aos 8 anos de idade, na Fazenda Santa Maria, pertencente à família Carneiro Barreto. Seu pai era meeiro, cultivando aproximadamente 4 alqueires de terra, onde se plantava amendoim, algodão, milho, girassol, feijão e arroz. Explicou detalhadamente como eram realizadas as colheitas de arroz e algodão.
Estudava pela manhã e, no período da tarde, dedicava-se às atividades rurais. A escola ficava dentro da própria Fazenda Santa Maria, localizada no município de Queiróz, que anteriormente pertencia a Tupã. Aos 13 anos, sua família mudou-se para a Fazenda Âncora, também da família Carneiro Barreto, onde continuaram cultivando cerca de 4 alqueires com as mesmas culturas, sem empregados ou maquinários.
A autora trabalhou na roça até os 21 anos, em 1978, quando se casou e deixou o labor rural. LIOGI HIRATA: Declarou conhecer a autora desde a infância, na Fazenda Santa Maria, em Queiróz, propriedade da família Barreto. O pai da autora era meeiro, cultivando amendoim, milho, arroz e feijão em cerca de 3 alqueires, sem empregados ou maquinários. Após a saída da família da autora da Fazenda Santa Maria, perdeu contato com ela.
Ressaltou que a autora sempre trabalhou na roça. FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO FILHO: Informou que conhece a autora desde criança, pois também residia na Fazenda Santa Maria, da família Barreto. Todos trabalhavam como meeiros, cultivando algodão, milho e outras culturas, sem empregados ou maquinários. Afirmou que a autora deixou a Fazenda Santa Maria para trabalhar em outra propriedade da mesma família, permanecendo no labor rural até o casamento, quando deixou a atividade.
CARLOS CARNEIRO BARRETO: Relatou conhecer a autora desde a infância. Confirmou que ela trabalhou tanto em sua propriedade quanto na de seu pai. O pai da autora era meeiro, cultivando cerca de 4 alqueires com arroz, amendoim, algodão e milho. A família vivia exclusivamente da atividade rural, sem empregados ou maquinários. Inicialmente residiam na Fazenda Santa Maria, pertencente ao pai do depoente, e posteriormente mudaram-se para a Fazenda Âncora, de sua propriedade, onde continuaram como meeiros, cultivando as mesmas culturas e residindo na própria fazenda.
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material, destacando-se, em especial, os registros escolares que comprovam que a autora frequentou a Escola Mista da Fazenda Santa Maria. Soma-se a isso a documentação referente a seu genitor, Antônio Alves da Silva, na qual consta sua profissão de lavrador. Pontuo, ainda, que, muito embora ela tenha colacionado vários documentos em nome dos irmãos, fato é que toda a documentação apresentada é suficiente para indicar que ela nasceu e viveu no meio rural e que o pai e o irmão eram realmente lavradores.
Disso se infere, com certeza, que a autora não apenas estava inserida em uma família que vivia da agricultura de subsistência, mas também trabalhou ativamente nessa atividade. As testemunhas foram firmes e convergentes ao afirmar que a autora exerceu atividades rurais em conjunto com sua família, inicialmente na Fazenda Santa Maria e, posteriormente, na Fazenda Âncora. Ressalte-se o depoimento do Senhor Carlos Carneiro Barreto, proprietário da Fazenda Âncora e cujo pai foi proprietário da Fazenda Santa Maria.
Em seu testemunho, confirmou que a autora efetivamente laborou em ambas as propriedades, dedicando-se principalmente ao cultivo de amendoim, algodão, arroz e feijão. Diante do conjunto probatório formado nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao reconhecimento das atividades laborais rurais, em regime de economia familiar no período de 02/10/1968 (12 anos de idade) a 05/05/1978 (antes do casamento), para fins previdenciários de aposentadoria por idade.
Nesse passo, vê-se que, no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 41/195.104.518-9, com DER em 10/11/2023, com os períodos reconhecidos pelo INSS (Id. 349227074, fl. 68), acrescido do período rural, ora reconhecido, de 02/10/1968 a 05/05/1978, chega-se à carência SUPERIOR a 180 meses, suficiente para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, na data de 10/11/20232.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer, na contagem de carência, o período de 02/10/1968 a 05/05/1978, conforme fundamentação, em razão do que ondeno o INSS à: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER de averbar, inclusive no CNIS, o período laborado na condição de trabalhadora rural, descritos acima, para fins de aposentadoria por idade; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER de conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/195.104.518-9, com DIB em 10/11/2023; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 10/11/2023, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004553-62.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de dezembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP), LUANA PESSOA ZAGATO (OAB 433354/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004553-62.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos regularizar o substabelecimento eis que não consta assinatura do outorgante, sob pena de exclusão do advogado. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
artigo 6º
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao referido fluxo ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.