PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004553-96.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSANGELA BRITO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE FEROLDI RANGEL BEARARI - SP490438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O VISTOS. Cuida-se de ação movida por ROSÂNGELA BRITO DA COSTA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que se postula a devolução de valores indevidamente transferidos, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Assevera a autora que, no dia 16/11/2022, fez uma transferência via PIX, a partir de sua conta na CEF, para seu marido Ronaldo, mas por motivos que desconhece, o valor nunca chegou de fato às mãos de seu marido, indo parar numa conta que estava cadastrada em nome dele, junto ao BANCO C6, que seu marido jamais abriu. Disse que buscaram informações junto ao BANCO C6 e este prontamente informou que a conta tinha sido aberta em nome de Ronaldo, mas provavelmente de modo fraudulento e que inclusive já havia sido encerrada, diante dos fatos relatados por eles.
Quanto ao PIX de R$ 600,00, disse que não se opunha de modo algum a devolvê-lo, mas disse que o procedimento deveria ser iniciado no banco pagador, ou seja, na CEF, por meio de um procedimento interno denominado MED – mecanismo especial de devolução. A autora diz que tentou obter essa providência na via administrativa, mediante tratativas com a CEF e que inclusive contestou a transação por escrito, mas que mesmo depois de cinco meses, nada conseguiu.
Diz que o valor de R$ 600,00 está lhe fazendo muita falta, porque corresponde a praticamente metade de um salário mínimo. Inconformada com os fatos, ajuizou então esta demanda, postulando, inclusive em sede de liminar, a imediata devolução dos valores transferidos via PIX de sua conta na CEF e, ao final, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de 15 mil reais.
Nesse estado, os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que com os documentos que foram encartados ao processo, ele pode ser deferido. De fato, a autora demonstrou, documentalmente, o envio do PIX no valor de R$ 600,00 e que ele foi encaminhado para uma conta corrente do BANCO C6 (ID 285492166), a qual, apesar de estar em nome de seu marido, trata-se de conta aberta realmente de modo fraudulento e que já foi encerrada.
Existe informação escrita do BANCO C6 nesse sentido (ID 285492154 e 295492172). Assim, apesar da negativa da CEF em atender ao pedido administrativo da autora, vislumbro uma grande probabilidade de que, sim, a autora tenha sido vítima de golpe. Ademais, o valor que a autora pretende devolução – R$ 600,00 – é muito baixo e não causará qualquer prejuízo financeiro à CEF. Observo que não existe nenhum perigo de irreversibilidade no provimento, eis que, se ao final do processo, se comprovar que o envio do PIX foi legítimo, a CEF poderá se valer dos meios legais para que esse valor lhe seja restituído pela autora.
Assim, e considerando ainda o grande lapso temporal decorrido desde o dia do suposto golpe, concedo a tutela provisória de urgência em parte, para determinar que a CEF promova todas as medidas e procedimentos necessários para que o PIX no valor de R$ 600,00, que foi encaminhado para o BANCO C6, seja restituído em favor da autora, no prazo máximo de 30 dias, contados de sua intimação. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo acima fixado, a contar de sua intimação.
Sem prejuízo disso, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente de cópia integral e legível do suposto contrato em que se discute/discutiu o pedido da autora.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze (15) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.