PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-47.2024.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial realizada nestes autos, concluiu que: “(...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: O autor apresenta quadro de artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa limitações para atividades laborais. Não se evidenciam atrofias ou limitações dos movimentos dos membros superiores e inferiores. O quadro clínico é de uma doença de natureza degenerativa de coluna vertebral, que não causa incapacidade para o trabalho.
Com relação ao exame físico geral, não apresenta doenças do aparelho respiratório ou sistema circulatório, nem outras patologias que determinem comprometimento de órgãos vitais ou limitações importantes para suas atividades. (...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) não apresenta alterações de ordem física que o incapacite ao seu trabalho habitual. Data início da doença: Refere dor desde 2015. Data início da incapacidade: Sem incapacidade. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não houve. (...).” Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.
Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Por fim, os aspectos sociais foram devidamente considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.
Ademais, ainda que assim não fosse, conforme estabelecido na Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No mais, não é caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida sequer incapacidade parcial para o trabalho, nestes autos. Incabível, ainda, a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal