PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004554-76.2026.4.03.6331 AUTOR: RAISSA THALITA ZANELA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA - SP167118 REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES
DECISÃO
Trata-se de ajuizada por ajuizada por RAÍSSA THALITA ZANELA, contra o ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, cujo nome fantasia é CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN, por meio da qual postula a condenação da ré na obrigação de expedição do diploma, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que concluiu o Curso de Bacharelado em Enfermagem e participou de colação de grau em 27/03/2025, tendo recebido certificado de conclusão emitido em 28/03/2025 (ID 599795596).
Relata que, apesar de transcorrido mais de um ano da data da colação, a instituição não expediu nem entregou o diploma definitivo, informando apenas que a expedição e o registro encontram-se “em processamento” (ID 599796963). A parte autora afirma existir pendência financeira junto à instituição, e sustenta que tal fato seria o motivo da retenção do diploma. Alega, a autora, que a retenção do documento prejudica seu registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) e a possibilidade de contratação e obtenção de vaga de emprego.
Junta comprovante de conversa eletrônica com o COREN de Santa Catarina na qual se verifica a exigência expressa do diploma frente e verso em PDF ou arquivo digital original para prosseguimento de transferência/procedimentos (ID 599796971). A autora pleiteia, liminarmente, a expedição/entrega imediata do diploma ou, subsidiariamente, fornecimento de documento hábil ao registro no COREN, além de indenizações, alegando retenção do documento como meio de cobrança de dívida e risco de perda de vaga de emprego e de impossibilidade de registro profissional.
É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, recebo a manifestação de ID 601200143 e os documentos anexos como emenda à petição inicial. Conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1154, "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso, cumpre situar e distinguir os pedidos formulados pela parte autora, separando o que é passível de análise em sede de tutela de urgência e o que consubstancia o provimento jurisdicional final. O pedido final consiste na emissão do diploma definitivo do curso, o qual não pode ser concedido liminarmente, dado o seu caráter plenamente satisfativo (e que, no caso vertente, só pode ser concedido após regular trâmite processual).
Além disso, a parte autora afirma que o motivo da retenção do diploma por parte da instituição de ensino seria a pendência financeira, contudo, não há nos autos nenhum documento que comprove tal alegação. Outrossim, a parte autora alega ter sido aprovada em processo seletivo e necessitar do diploma para ocupar vaga de emprego na área de enfermagem, entretanto, também não apresenta documentos para comprovar tais afirmações.
Por outro lado, verifica-se que a exigência formulada pelo COREN-SC (ID 599796971), foi realizada para fins de transferência do registro no conselho profissional, o que faz presumir que a parte autora já possuía registro no conselho de classe e solicitou a transferência. Nesse contexto, em análise preambular dos documentos anexados, cumpre registrar que os documentos digitais produzidos de forma unilateral, notadamente as capturas de tela da plataforma da ré e as transcrições de conversas, possuem, isoladamente, baixo valor probante e confiabilidade formal mínima.
Isso porque a parte autora não se cercou, quanto a eles, do cuidado mínimo para preservar as características de autenticidade e mesmidade das provas digitais (não se valeu, por exemplo, de uma ata notarial, para buscar atestar que o conteúdo das conversas de WhatsApp transcritas correspondem ao que realmente está gravado no aparelho). Desse modo, apesar de a parte autora ter comprovado que concluiu o curso conforme certidão de ID 599795596 e que a expedição e registro do diploma estaria em processamento, não é possível, com os elementos probatórios constantes dos autos, concluir que a negativa na expedição de diploma seja apenas em razão de eventual débito pendente de regularização.
Situação que afasta, por ora, a alegada probabilidade do direito. Além disso, apesar de a parte autora ter fundamentado a urgência na necessidade de obtenção do documento para efetivação da contratação em vaga de emprego, tais alegações não foram demonstradas documentalmente nos autos. Assim, não restou demonstrado o perigo de dano.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. No entanto, o pleito pode ser reavaliado em fase de sentença ou, antes disso, caso a parte autora demonstre, cabalmente, os requisitos da medida de urgência. Haja vista a relação de consumo existente entre estudante e instituição de ensino, e considerando que a verossimilhança mínima da alegação autoral, reconhecida na análise apenas preambular feita nesta decisão, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar a existência de eventuais pendências impeditivas da expedição do diploma.
Cite-se e intime-se a ré ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. (nome fantasia: CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Devendo, no mesmo prazo, anexar todos os documentos necessários ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.
Intime-se a UNIÃO, como terceira interessada. Com a vinda das respostas, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias e venham conclusos para julgamento, acaso não seja requerida produção de provas pelas partes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal