PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004558-55.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE EDAIR BRAGHIN Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora postula em face da ré o pagamento, em cota única, de parcelas de seguro desemprego. Diz preencher todos os requisitos legais e que o indeferimento na via administrativa foi errôneo e ilegal. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista os documentos encartados com a inicial, tenho que comprovada a situação de hipossuficiência econômica e por isso DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, observo que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. No caso concreto, busca a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a União efetue o pagamento imediato de todas as parcelas do seguro-desemprego. Tendo em vista que o acolhimento do pedido antecipatório implicaria o pagamento de valores, o pedido há de ser indeferido, pois esbarra na irreversibilidade que o deferimento de tal providência acarretaria, em verdadeiro exaurimento liminar da demanda.
Se não bastasse isso, o fato de somente ter ajuizado demanda para tentar receber a benesse muitos anos depois de ter sido demitida afasta o perigo de eventual demora, pois resta evidente que o autor não necessitou de tal benefício, durante muitos anos, para providenciar a sua subsistência. Assim, nesse juízo sumário sobre o assunto, existem muitos elementos desfavoráveis para se esperar uma decisão inaudita altera parte de caráter satisfativo.
Reputo imprescindível, portanto, respeitar o contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a União Federal (AGU) por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações, para que apresente sua contestação no prazo de trinta dias. Após a contestação, dê-se vista ao autor para se manifestar em réplica e, na sequência, façam os autos imediatamente conclusos para julgamento.