PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004558-84.2024.4.03.6331 AUTOR: JONATHAN CAMARGO FRAMESCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: JONATHAN CAMARGO FRAMESCHI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Alega, em síntese, que em 13.10.2012 sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura de tíbia e fíbula distais à direita, necessitando de intervenção cirúrgica para colocação de material de síntese.
Afirma que, após a cessação do auxílio-doença (NB 554.127.806-2) em 30.12.2012, persistiram sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de auxiliar de montagem e produção (ID 349233509). Realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID 367243896). O Autor se manifestou sobre o laudo pericial (ID 3884438084).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: A) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o recebimento das parcelas vencidas. No caso, tendo sido a ação ajuizada em 16.12.2024, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 16.12.2019.
B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos Legais do Auxílio-Acidente O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, exigindo a concomitância de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.
Ressalte-se que o auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da referida lei. B.2) Da Análise do Caso Concreto A qualidade de segurado do Autor à época do acidente (13.10.2012) restou comprovada pelos registros em sua CTPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que demonstram vínculo empregatício ativo naquele período (ID 349233546), sendo que, ademais, recebeu o benefício de auxílio-doença.
O ponto central da controvérsia reside na existência de redução da capacidade laborativa após a consolidação da lesão decorrente do acidente de 2012. Realizada a perícia médica judicial em 06.06.2025, o perito oficial (ID 367243896) constatou que o Autor sofreu fratura de tíbia e fíbula à direita, submetida a tratamento cirúrgico. No exame físico, o expert anotou a existência de "Edema de perna direita" (ID 367243896, fls. 3).
Todavia, ao analisar a funcionalidade do membro e o histórico laboral do demandante, o perito foi categórico ao concluir pela capacidade plena, concluindo que o segurado não apresenta alterações de ordem física que o incapacite ao trabalho e nem mesmo tem reduzida sua capacidade para o trabalho habitual (ID 367243896). Respondendo aos quesitos, o perito judicial confirmou o laudo pericial administrativo, não verificando redução da capacidade laborativa que demande maior esforço para o exercício da atividade habitual.
Ressalte-se que, para a concessão do auxílio-acidente, a redução da capacidade funcional deve ser contemporânea à consolidação das lesões e relativa à atividade desenvolvida à época. No caso vertente, há referências nos laudos de que o próprio segurado informou ter evoluído bem desde a cirurgia realizada em 2012, tendo exercido suas atividades laborais por mais de uma década sem impedimentos. Apenas recentemente, em 2024, surgiram complicações (dores e edemas) que causariam a redução da capacidade atual.
Todavia, eventual agravamento tardio ou surgimento de novos sintomas após longo período de plena atividade laboral não autoriza a concessão do auxílio-acidente com base em evento ocorrido há doze anos, visto que a sequela redutora deve se manifestar no momento da consolidação da lesão pós-acidente e se referir à atividade então desenvolvida. Portanto, tendo em vista que à época do acidente as sequelas não causaram redução de capacidade para a atividade então habitualmente desenvolvida, mesmo que o laudo concluísse por piora posterior do quadro, com redução para a atividade atual, o Autor não faria jus ao benefício.
Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial; contudo, diante de um laudo judicial fundamentado, elaborado sob o crivo do contraditório e que corrobora a avaliação administrativa do INSS, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A existência isolada de edema ou dor residual, sem a correspondente perda de função ou necessidade de maior esforço para o labor então desenvolvido, não caracteriza o suporte fático do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, não demonstrada a redução da capacidade laborativa nos termos da lei, o pedido não merece acolhimento.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 129-A, § 2º, da LBPS, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal