Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS SANTIAGO NOGUEIRA
- Advogados
- LUIZA SANTOS RODRIGUES (OAB 443612/SP), VICTOR AFONSO DE ALMEIDA (OAB 210706/MG), MELISSA SOARES PIMENTEL (OAB 425402/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004559-06.2023.4.03.6331 SUCESSOR: VIVIANE SANTIAGO NOGUEIRA DE SOUZA, VINICIUS SANTIAGO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MELISSA SOARES PIMENTEL - SP425402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada originariamente por ANA MARIA SANTIAGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade (NB 41/173.158.542-7, DIB 23/02/2015), com o cômputo de períodos comuns anotado em CTPS. No curso do processo, foi comunicado o óbito da autora e deferida a habilitação dos sucessores VIVIANE SANTIAGO NOGUEIRA DE SOUZA e VINICIUS SANTIAGO NOGUEIRA.
Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar alegou a falta de interesse de agir em relação ao período de 15/03/2001 a 14/10/2004 que consta da contagem administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a impugnação do INSS em relação à habilitação dos sucessores. O óbito da autora originária no curso da ação não acarreta na extinção dos autos. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os herdeiros têm legitimidade para suceder a falecida e a postular a revisão do benefício previdenciário. Em relação à prescrição, no caso concreto, a data de concessão do benefício de aposentadoria por idade foi fixada em 19/05/2015 (ID 285511397) e a ação foi ajuizada apenas em 02/05/2023, ou seja, após 5 (cinco) anos da concessão e do pedido de revisão do benefício originário (41/173.158.542-7).
Assim, em caso de eventual reconhecimento da pretensão, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Passo à análise do mérito. O reconhecimento de tempo de serviço depende da apresentação de prova material que demonstre, com razoável grau de certeza, o período laborado. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção só pode ser afastada por prova em sentido contrário.
