PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004559-69.2024.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNA VARGAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ENEAS FERREIRA DA SILVA - RJ97130-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença na qual se acolheu o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão dos valores recebidos como auxílio-alimentação como salários de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no TEMA nº 1437 : "Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária." No entanto, não há determinação expressa de sobrestamento das demandas relacionadas ao assunto, razão pela qual prossigo no julgamento. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, deve ser entendido como: "Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;" Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.
Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de valealimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AIRESP 201600811759 - Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017) Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária". Ainda, o TEMA nº 244 da TNU: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." No caso dos autos, o autor demonstrou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição com recebimento de auxílio-alimentação tanto antes quanto depois da entrada em vigor da Lei nº 13.416/17.
Assim, faz jus ao cômputo dos valores recebidos como auxílio alimentação, ainda que "por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação apurados até a sentença, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE
SENTENÇA.REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão dos valores recebidos como auxílio-alimentação como salários de contribuição.
2. A parte autora era empregada da ECT- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no período.
3. O salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.
Precedentes do STJ (AIRESP 201600811759 - Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017) e da TNU (Súmula nº 67 e TEMA nº 244).
3. No caso dos autos, o autor demonstrou ser titular de aposentadoria por tempo de antes da entrada em vigor da Lei nº 13.416/17. Assim, faz jus ao cômputo dos valores recebidos como auxílio alimentação, ainda que "por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente".
4. Recurso da parte ré não provido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora