PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004559-97.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ANGELO CORTE NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004559-97.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ANGELO CORTE NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se a ação visando à concessão do benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora benefício de auxílio-acidente a partir de 31/01/2023, bem como a pagar os valores devidos a título de auxílio-acidente desde então. Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que não foi cumprida a qualidade de segurado na data do acidente ocorrido em 2002.
É o relatório.
Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004559-97.2023.4.03.6333 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ANGELO CORTE NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido.
Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença).
A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa.
Perfilhando idêntico juízo: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001” (Enunciado nº 179, aprovado no XIII FONAJEF). Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso sob análise, o laudo pericial confeccionado em juízo apresentou as seguintes conclusões: “2.2.1. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA Refere, histórico de três acidentes, em um o para-choque do caminhão atingiu a sua panturrilha esquerda; Ao andar de motocicleta, ao ter o acidente, teve luxação do joelho esquerdo; O último acidente, refere que perdeu uma parte do fêmur. Refere que fez, várias cirurgias. Queixa de dor intensa em perna esquerda, onde foi rompido o nervo em um dos acidentes.
Refere que a sua profissão habitual, é controlador de acesso, ao receber visitantes, nesse período, ele tem que ficar em pé, para controlar as catracas, e fiscalizar os carros nos estacionamentos, e em períodos de férias dos alunos, fica mais sentado. Refere acompanhamento com ortopedista a cada 03 meses e faz fisioterapia em casa [...]
4. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela AUTORA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer OBJETO DA PERÍCIA, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato do periciando, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica. Assim, é possível afirmar que a autora possui:
1- Desigualdade de Membro Inferior Adquirido CID 10 M21.7
5. CONCLUSÃO O Autor, apresenta sequela de fratura dos ossos em perna direita com encurtamento de 5,7 cm que, por sua vez, altera a dinâmica da marcha e os pontos de apoio do membro inferior, alterando a forma de deambulação, o que sobrecarrega algumas articulações. Deformidade importante em perna direita que impede de realizar atividades que demandem esforço físico de qualquer natureza, deambulação excessiva ou subir escadas.
Limitação definitiva ao trabalho e não existe possibilidade de recuperação total. Concluo, incapacidade parcial, permanente e multiprofissional.” - grifei A parte autora não apresentou documentos médicos que informam as datas de ocorrência dos acidentes mencionados. Por outro lado, extrai-se das perícias administrativas (ID 312292120) a informação de um acidente de moto ocorrido em 2002 e trauma em 2014 (01/01/2014), o qual causou o encurtamento de 5,7 cm na perna direito, conforme constatado na perícia judicial.
Confiram-se os referidos laudos médicos administrativos: Consultado o extrato previdenciário do CNIS anexado aos autos (ID 312292118), observo que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) apenas em 03/02/2014, vale dizer, após a ocorrência do acidente comprovado nos autos, fato gerador do benefício vindicado. Como se sabe, a concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado no momento do acidente de qualquer natureza.
Conforme bem explicita o § 7º, do art. 104, do Decreto nº 3.048/1999, “Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.” - grifei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91 e Regulamento da Previdência Social, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Encaminhe-se ao INSS com urgência para cumprimento. Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser observada a orientação do Tema Repetitivo 692 do STJ (revisado), bem como a regra inserta no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal