Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEOLINDA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- AUGUSTO CESAR DE MELLO (OAB 417037/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004560-15.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DEOLINDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE MELLO - SP417037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. DEOLINDA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 8.742/93, bem como o recebimento de indenização por danos morais. O INSS pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Inicialmente impende lembrar que a jurisdição é a função do Estado destinada a compor os conflitos de interesse ocorrentes; sendo que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17º, do CPC). Atendo-se ao que foi requerido na inicial, a autora requereu o recebimento de benefício assistencial ao idoso desde a DER, em 26.05.2021.
O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido. Em 08.11.2022 proferi o seguinte despacho (evento 38): “Manifestação da perita ID 267687301: cancele-se a perícia socioeconômica designada anteriormente para perita Neuza Gonçalves.
Antes de designar nova perícia socioeconômica dê-se vista ao patrono da parte autora acerca da manifestação da perita assistente social apresentada em 07.11.2022 (ID 267687301), devendo requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e ”. Em resposta, a autora informou ser desnecessária a realização de prova pericial bem como requereu o julgamento antecipado da lide (evento 39). Acontece que, na hipótese, conforme CNIS, a autora está em gozo de benefício assistencial ao idoso desde 26.05.2021 (evento 42). Logo, a autora não possui interesse de agir, na modalidade necessidade, em seu pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
