Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA LOPES ASSUNCAO
- Advogado
- BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004560-20.2025.4.03.6331 AUTOR: VANESSA LOPES ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional movida por VANESSA LOPES ASSUNCAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL. Afirma a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES no ano de 2011. Pretende a revisão das cláusulas financeiras e das condições da avença para a aplicação de regras mais benéficas introduzidas pela legislação superveniente (Novo FIES / Lei nº 13.530/2017 e Resolução CG-FIES nº 55/2023), pugnando pela redução/afastamento de encargos e juros, readequação da fase de amortização/saldo devedor com abatimento de valores pagos a maior, bem como a suspensão/exclusão de restrições cadastrais e indenização por danos morais.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 476939443). A CEF, o FNDE e a União contestaram a demanda (ID 448004714, ID 516528904 e ID 561789118), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos ante a legalidade das cláusulas pactuadas, a irretroatividade do Novo FIES e a inobservância dos prazos normativos de renegociação. A parte autora manifestou-se em réplicas sobre as contestações (ID 448112189 e ID 569378887).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que a instituição bancária é encarregada pela gestão financeira do contrato objeto destes autos. Quanto à ilegitimidade suscitada pelo FNDE, verifico que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação figura na condição de agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017. Além disso, malgrado tenha deixado de atuar como agente operador de novos contratos a partir de 2018, referido fundo manteve integralmente as atribuições relativas à condição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do FIES (, "c", da ).
