PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004562-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO AGRAVADO: PAULO SERGIO GALEGO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004562-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO AGRAVADO: PAULO SERGIO GALEGO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito por não atingir o valor executado o previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei n° 14.195/2021.
Aduz o agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da aludida Lei n° 14.195/2021, a qual majorou o patamar mínimo para a propositura da execução judicial dos Conselhos Profissionais. Não tendo havido pedido de concessão de tutela recursal, o feito foi regularmente processado. O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004562-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO AGRAVADO: PAULO SERGIO GALEGO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à incidência do comando insculpido no art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.514/2011, com as alterações perpetradas pela Lei n° 14.195/2021, às ações executivas propostas anteriormente à referida modificação legislativa, a implicar o arquivamento dos feitos ajuizados para a cobrança de dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade profissional.
A questão referente à aplicabilidade de nova lei processual aos executivos já ajuizados não é nova. Por ocasião do advento da própria Lei nº 12.514/2011, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.404.796, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor” (Tese 696).
Nesse diapasão, observado o princípio do "tempus regit actum", isto é, respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15), a mesma razão deve operar na hipótese dos autos, afastando-se a limitação introduzida pela novel lei aos executivos já propostos. Nesse mesmo sentido, transcrevo excerto de decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028594-79.2021.4.03.0000 (TRF-3 – 3ª Turma; PUBLICAÇÃO: 30/11/2021): Ao contrário da Lei 12.514/2011 que, ao impedir propositura de ações de valor inferior ao previsto, não fixou regramento específico quanto ao processos em curso, a Lei 14.195/2021, além de elevar o valor mínimo executável, dispôs, expressamente, que as cobranças já ajuizadas devem ser arquivadas sem baixa na distribuição.
Embora a regra de arquivamento processual por lei superveniente possa ser aplicada a feitos em curso, uma vez que cumpridas as respectivas condições, segundo a própria teoria dos atos processuais isolados ou do tempus regit actum, sem implicar, portanto, retroação se a causa legal do arquivamento configura fato verificado posteriormente no processo, a conclusão é outra, quando a regra de arquivamento, como na espécie, decorre ou sanciona o próprio descumprimento de requisito de admissibilidade para ajuizamento da ação, ato processual anterior ao advento da nova legislação, pois, neste caso, o arquivamento configura solução prática destinada a dar efeito retroativo à proibição de tramitação de demandas com valor inferior ao previsto na nova legislação processual, referindo-se, assim, a ato processual que não poderia ser atingido pelo advento de novo regramento.
Dito de outro modo: se a proibição de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de dívidas inferiores a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, não pode atingir feitos propostos anteriormente à edição da Lei 14.195/2021, também o arquivamento de tais ações não pode ser autorizada com base no valor previsto na nova legislação processual, dado o evidente caráter retroativo da aplicação do preceito.
Na presente hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, razão pela qual as suas disposições não se aplicam ao caso. Ademais, verifica-se dos autos de origem que a execução fiscal se refere à cobrança de multa. Dessa maneira, conforme redação anterior da Lei nº 12.514/2011, o limite previsto no art. 8º aplicava-se apenas para anuidades, não abarcando a execução de multas e demais obrigações definidas em Lei especial.
Por tal razão, impõe-se o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentindo, são os precedentes desta Corte Regional: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA INFRACIONAL. ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. INAPLICABILIDADE.
1. Na espécie, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP visando à cobrança de anuidades, multa infracional e multa eleitoral. O feito foi extinto com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Insurgiu-se a recorrente somente em relação à multa infracional.
3. Da leitura do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, denota-se que a restrição para ajuizamento da execução fiscal trata unicamente dos créditos referentes às anuidades, não fazendo qualquer referência às multas, de modo que merece reparo a r. sentença.
4. De rigor o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento quanto à multa infracional.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007304-94.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRECI/SP. COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VEDAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de o CRECI/SP promover execução para a cobrança de multa eleitoral (2009), à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispõe expressamente que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
3. Entende esta
C. Turma que a vedação do art. 8º da Lei 12.514/2011 somente é aplicável à cobrança de anuidades, não podendo ser estendida a débitos de outra natureza. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226971 - 0006877-75.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192743 - 0001842-29.2014.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
4. Apelação provida.
5. Reformada a r. sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033706-08.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 11/05/2021). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11.
APELAÇÃO PROVIDA.1. A MM. Juíza de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o valor das anuidades não atinge o patamar mínimo do disposto no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011.2. O artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 trata unicamente dos créditos referentes a anuidades, não se aplicando às multas.3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000064-13.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. O EXMO. SR. DES. FED. SOUZA RIBEIRO Peço vênia para divergir do e. Relator. A controvérsia se cinge à cobrança da multa. Incide no caso em tela o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que, por se tratar de norma processual, que tem aplicação imediata, alcança os processos em curso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL - ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021 – MULTA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. A fim de ampliar a eficácia dos princípios da economia e celeridade processuais, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 inovou o ordenamento jurídico, fixando como patamar mínimo para a execução judicial por conselhos profissionais o valor de 4 anuidades.
2. Por ocasião do advento da Lei nº 12.514/2011, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.404.796, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor” (Tese 696).
3. Observado o princípio do "tempus regit actum", isto é, respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15), a mesma razão deve operar na hipótese dos autos, afastando-se a modificação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que referido diploma legal entrou em vigor após a propositura do executivo fiscal.
4. Conforme a redação anterior da Lei nº 12.514/2011, o limite previsto no art. 8º aplicava-se apenas para anuidades, não abarcando a execução de multas e demais obrigações definidas em Lei especial. Considerando que a execução fiscal se refere exclusivamente à cobrança de multa, de rigor o seu prosseguimento.
5. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do Des. Fed. Johonsom di Salvo, vencido o Des. Fed. Souza Ribeiro, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.