PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 AUTOR: MARINA DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINA DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal.
Sustenta existência de omissão no julgado quanto às seguintes análises:
1. DAS OMISSÕES O v. acórdão deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expressamente alegadas no recurso inominado, quais sejam: a) Da prioridade de tramitação: A autora é idosa (68 anos), motivo pelo qual possui direito subjetivo à tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Tal ponto não foi apreciado. b) Da vulnerabilidade da autora: a recorrente é analfabeta e hipossuficiente, razão pela qual não tinha condições de atender sozinha às exigências administrativas do INSS, circunstância que deveria ser considerada na análise do interesse de agir e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). c) Do Tema 350 do STF: a decisão embargada não enfrentou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350), segundo a qual não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando o requerimento prévio. d) Do cerceamento de defesa: foi alegado o indeferimento de prova testemunhal imprescindível para comprovar a atividade rural, em afronta ao art. 5º, LV, da CF, e art. 369 do CPC, ponto não analisado no acórdão embargado.
É o relatório. Voto Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência da omissão apontada. Outrossim, os embargos não se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Trata-se em verdade de inconformismo da parte, o que não se maneja por via dos embargos. Nesse sentido, observo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o aresto embargado. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA DOMINGOS
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 30 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA DOMINGOS
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINA DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINA DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista que na via administrativa não foram apresentados documentos que comprovem o labor nos períodos acima indicados.
Recorre pugnando pela reforma da sentença, sustentando que “... o documento exigido no âmbito administrativo, a autodeclaração, por si só, não é suficiente ou único documento necessário para comprovar a atividade rural, mesmo ratificada por entidades públicas. A auto declaração, quando devidamente ratificada, pode ser um importante documento para comprovar o tempo de serviço rural, mas geralmente precisa ser complementada com outros documentos que comprovem a atividade.
Outro fator importante, não é necessário esgotar todas as vias administrativas do INSS para ajuizar uma ação judicial, basta somente o prévio requerimento, Constou da r. sentença, in verbis: "... No processo administrativo anexado (ID 333959418), vê-se que a parte não apresentou a autodeclaração exigida para análise e comprovação a atividade rural. Além disso não apresentou nenhum outro documento para fins de comprovação labor rural.
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão com o descumprimento de uma exigência essencial ao conhecimento do feito. (...) Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINA DOMINGOS
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINA DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 AUTOR: MARINA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pleito de reconhecimento de tempo rural para fins previdenciários, cumulado com pedido de benefício do qual depende este reconhecimento. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
O reconhecimento de tempo rural depende, desde a vigência da lei 8.213/91, de comprovação por meio de início de prova material – art. 55, §3º da lei 8.213/91, em todas as suas redações. Tanto é assim que fora editada a Súmula 149 do STJ, que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por outro lado, desde a edição da Medida Provisória 871 de 18.01.19, que incluiu o §2º no artigo 38-B da lei 8.213/91, só pode ocorrer o reconhecimento do tempo rural administrativamente se houver, ainda, a juntada de autodeclaração do tempo de exercício rural ratificada por órgãos integrantes do PRONATER, que deverá ser complementada por documentos específicos demonstrando o tempo rural.
Conforme dispõe o artigo 37 da lei 13.846/19, a ratificação por entidade pertencente ao PRONATER passou a ser exigível apenas a partir de 20.03.19. A declaração, entretanto, é exigível desde 18.01.19. A ratificação, como se percebe da portaria 118 PRES/INSS, é realizada de forma automática, através do cruzamento de dados da base da autodeclaração com outras fontes de dados (art. 115, §4º). Nota-se, entretanto, que é absolutamente impossível que o INSS realize qualquer cruzamento de dados caso não haja a mencionada apresentação da autodeclaração.
VÊ-se, assim, que os benefícios com DER posterior a 18.01.19 exigem a autodeclaração, bem como a comprovação documental dos fatos narrados na autodeclaração (quando a base de dados dos órgãos do PRONATER não for suficiente para comprovar o tempo rural). No processo administrativo anexado (ID 333959418), vê-se que a parte não apresentou a autodeclaração exigida para análise e comprovação a atividade rural.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARINA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício postulado, com a respectiva decisão de indeferimento;
2- juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada à ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução alguma é o equivalente a requerimento algum.
HÁ de se ressaltar que o fato de o INSS ter apresentado contestação genérica não implica interesse de agir, pois o próprio STF, no julgamento do RE 631.240, estabeleceu que a contestação não afasta a ausência de interesse de agir apenas nos processos anteriores ao julgamento do referido RE. Além disso, o fato de o INSS eventualmente ter alguma informação sobre o labor rural não exonera a parte de contribuir com o trabalho administrativo, ao menos indicando qual período pretende ver reconhecido.
Desse modo, reconheço a falta de interesse processual desse pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" ..." PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004562-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINA DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão a parte autora.
Revendo pensionamento anteriormente adotado, entendo que a parte autora carece de interesse de agir. Da análise do requerimento administrativo verifico que a parte autora, para além da autodeclaração, não apresentou outros documentos essenciais ao deslinde da causa naquela esfera, como CTPS, extrato de FGTS, ficha de registro de empregado, conforme mencionado na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte dos honorários que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal”.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
Além disso não apresentou nenhum outro documento para fins de comprovação labor rural. Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão com o descumprimento de uma exigência essencial ao conhecimento do feito. Como se sabe, o STF firmou, com eficácia vinculante, o seguinte entendimento, no RE 631.240: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Dessa maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Requerimento administrativo sem instrução mínima, mesmo diante da insistência do serviço público, configura falta de interesse de agir, pois a parte na realidade não obteve o que pretendia na via regular em razão de sua própria falta de diligência. Sobre o tema, a Turma Recursal do TRF3 tem assim se manifestado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Em análise, compulsando os autos, verifico ser caso de falta de interesse de agir. Isso porque, há razões fortes para afirmar que os PPPs apresentados em Juízo às fls. 47/62 do evento 2 não teriam sido analisados na seara administrativa, tendo em vista que na cópia do procedimento administrativo anexado aos autos (evento n. 20), não consta tal documentação, muito menos a análise da autarquia-previdenciária.
Especificamente, no que tange à decisão indeferitória contida na fl. 10 do evento n. 20, constata-se, na alínea 5 daquele decisum, o seguinte: "(...)
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. (...).". De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição o documento apresentado no INSS foi a CTPS (fl. 6 do evento 20).
Desse modo, não se mostra plausível, do ponto de vista legal, trazer ao Judiciário documentos não analisados na seara administrativa. Não há lide se não houve oportunidade dada a ré de analisar os documentos não apresentados na via administrativa. Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto à luz de outros documentos e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração.
Não se olvide, por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao prévio requerimento administrativo, por se tratar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Item 4 da ementa do RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe 220, divulg 07/11/2014, publ 10/11/2014).
Ressalte-se que a apresentação de requerimento apenas por apresentar, sem elementos probatórios mínimos necessários para a análise do pleito, configura indeferimento forçado - ato de má-fé, que não pode ser validado pelo juízo. Apenas em reforço a todos os argumentos colocados, necessário observar que o caso dos autos é um exemplo claro de indeferimento forçado, inclusive citado doutrinariamente. Nas palavras de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário): "Por fim, o indeferimento administrativo forçado pelo beneficiário da Previdência Social também poderá ensejar a falta de interesse-necessidade de agir para propor demanda judicial.
Isso ocorre quando o segurado ou o dependente não apresenta a documentação necessária para o deferimento do benefício pelo INSS, embora notificado por carta de exigências, culminando com o indeferimento administrativo. Um exemplo é o segurado que busca o reconhecimento de tempo especial em período em que é necessária a apresentação do formulário (PPP ou outros mais antigos) e não o faz mesmo após receber carta de exigências do INSS.
Após a negativa administrativa, ingressa com ação judicial desta feita com petição inicial instruída com o devido formulário PPP, que não havia sido juntado no processo administrativo previdenciário." Dessa forma, cabe a extinção do feito sem análise de mérito. (...)".
3. Recurso do autor, em que alega estar caracterizado o interesse de agir e requer a procedência dos pedidos.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA” (TRF3 – Processo 0002550-64.2020.4.03.6331 – Rel. Juiza Federal Maira Felipe Lourenço – publicado em 04.02.22).
Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro.
Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada à ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução alguma é o equivalente a requerimento algum. HÁ de se ressaltar que o fato de o INSS ter apresentado contestação genérica não implica interesse de agir, pois o próprio STF, no julgamento do RE 631.240, estabeleceu que a contestação não afasta a ausência de interesse de agir apenas nos processos anteriores ao julgamento do referido RE.
Além disso, o fato de o INSS eventualmente ter alguma informação sobre o labor rural não exonera a parte de contribuir com o trabalho administrativo, ao menos indicando qual período pretende ver reconhecido. Desse modo, reconheço a falta de interesse processual desse pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante destas considerações, revendo os autos, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, dado que não existe, substancialmente, pedido administrativo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Pelo excesso, ressalto que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão. O recurso cabível, no caso, é o inominado, em 10 dias. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.