Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DA CONCEICAO GARGIONE
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004567-12.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO GARGIONE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, faço breve síntese do pedido autoral. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO GARGIONE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER 25/08/2025 – NB 222.697.348-0) (IDs 431665976 e 431665991).
A parte autora sustentou ter nascido em 09/10/1965 e trabalhado nas lides campesinas desde os 12 anos de idade em regime de economia familiar. Narrou ter exercido atividades no cultivo da terra e no corte de cana, com registros formais intermitentes em CTPS a partir de 1995, em usinas e propriedades rurais de Avanhandava e região, e como trabalhadora rural sem registro nos demais períodos, mantendo o labor agrícola contínuo até o final de 2024, de modo a preencher o requisito etário e a carência de 180 meses exigida para o caso.
A concessão da aposentadoria por idade rural, disciplinada pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exige o implemento da idade mínima de 55 anos para mulheres e a efetiva comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário, por período equivalente ao da carência legal de 180 meses. Para a comprovação do labor campesino, a legislação de regência estabelece a imprescindibilidade de início de prova material, consoante dispõe expressamente o , da .
