PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: JOEL MOYA VILARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos deverá ser especificado: a) valor total devido a cada beneficiário, discriminando em valores principal corrigido, juros e SELIC; c) data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor do exercício corrente; g) valor de exercícios anteriores. Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Ferramentas gratuitas para elaboração de cálculo de liquidação: https://www.trf3.jus.br/cecalc/atrasados/ (Previdenciários - TRF3) https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (Previdenciários - TRF4) https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Ações de qualquer espécie) Dourados, MS, 18 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: JOEL MOYA VILARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para que se manifeste quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art, 23, II, p, da portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES. Dourados, MS, 1 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: JOEL MOYA VILARIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se na aba de consulta PREVJUD que os autos ainda estão no prazo para cumprimento, sendo a data limite até 25/08/2026. Desta forma, aguarde-se o referido prazo para averbação conforme determinado no julgado. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para nova determinação, caso necessário.
Cumpra-se. DOURADOS, 12 de agosto de 2026.
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JOEL MOYA VILARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Voto Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 219 DA TNU. CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO O recurso foi interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência do pedido de implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ao fundamento de que o autor comprovou o período laborado como segurado especial rural apenas no lapso de 7.7.1979 a 30.11.1994, desconsiderando o período posterior a 24.7.1991 ao fundamento de que não houve o respectivo recolhimento de contribuições.
A parte autora afirma ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar desde 7.7.1972. Argumenta que o autor laborava no campo desde período anterior aos 12 anos de idade. Postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período reconhecido pela sentença. A controvérsia dos autos consiste em saber se foi comprovada a qualidade de segurado especial rural, considerando o início de prova material e a prova testemunhal colhida aos autos, para a finalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. RAZÕES DE DECIDIR Os recursos serão analisados conjuntamente. O autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria pror tempo de contribuição em 3.6.2024. Conforme teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova documental, complementada por prova testemunhal idônea. Não há exigência legal de que a prova documental abranja todo o período a ser comprovado, sendo possível a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal.
Além disso, os documentos em nome do cônjuge têm sido admitidos como início de prova documental da atividade rural por parte do segurado. Para comprovar o exercício de atividade como trabalhador rural, trouxe aos autos as provas materiais colacionadas com a inicial, as quais foram anexadas ao procedimento administrativo do INSS. No presente caso, o autor apresentou, conforme descrição da sentença: “(...) Cópia de registro de imóvel rural nº 05.193, de 25 hectares, em nome de seu avô, Sr.
Jose Moya, datado de 30/12/1981. O imóvel rural acima descrito foi partilhado entre os herdeiros do avô do autor, Sr. José Moya, em 19/04/2001, em decorrência de seu falecimento (fl. 33/44 do ID 339138180). Cópia da certidão de casamento de seus genitores, na qual consta a profissão de seu pai, Sr. Jose Sabino Vilarim como “lavrador”, datada de 01/11/1960 (fl. 45 do ID 339138180). Cópia de sua certidão de casamento com a Sr.ª Regina Almeida de Queiroz, na qual consta sua profissão como “lavrador”, datada de 22/01/1994 (fl. 46 do ID 339138180).
CNIS do autor: vínculos, embora descontínuos, de 01/12/1994 a abril de 2024 (fl. 25/32 do ID 339138180). Decisão de indeferimento: DER 03/06/2024 – falta carência. (...)”. A jurisprudência abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do genitor ou do marido/companheiro, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação.
Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Como se observa, a jurisprudência admite que o documento probante da situação de lavrador de um membro da família seja extensível a outro, razão pela qual acolho, nessa condição, os documentos emitidos em nome do genitor do autor.
Foi colhida a prova testemunhal. O autor declara ter-se mudado para o Mato Grosso do Sul com 6 anos de idade, foi morar no município de Itaporã, no sítio. Plantavam soja, milho, algodão, amendoim, arroz. Morou no sítio até os 29, 30 anos. A testemunha José Francisco afirmou que quando conheceu o autor ele morava com a família no sítio. A família vivia do plantio da lavoura, milho, feijão, soja. Tinha um pouco de galinha, porco, umas vaquinhas.
Era praticamente tudo para o sustento, era tudo braçal. O sítio era do avô do autor. Quando conheceu o autor ele tinha uns 14, 15 anos. Mas conheceu o autor na escola com 8 anos, já começaram a se conhecer nessa época. Na época da escola ele trabalhava. Ele estudava no período da manhã e no período da tarde ele fazia o serviço. Ele carpia, arrancava milho, feijão. O autor Joel começou a trabalhar com 8, 9 anos.
Viu o autor trabalhando com essa idade. Acompanhou o autor trabalhando na roça com 29, 30 anos. A testemunha Edi relatou que quando conheceu o autor ele tinha entre 14, 15 anos. A testemunha chegou no Santa Terezinha em 1979. A família dele já estava no local. Ele trabalhava na roça. Plantavam soja, milho, amendoim, arroz. Alimentos de sítio. Apesar de a testemunha José ter afirmado inicialmente ter conhecido o autor com 14, 15 anos de idade, depois, especificou tê-lo conhecido com 8 anos e que, nessa época, ela já trabalhava no campo.
Pode-se concluir, portanto, que o autor viveu em regime de economia familiar, havendo prova nos autos do labor rural desde 7.7.1973. A jurisprudência consolidou entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural ao menor de idade, inclusive ao menor de 12 anos (tema 219 da TNU). Logo, não há óbice ao reconhecimento do labor rural da parte autora, no período. Tal período pode compor o cálculo do tempo de contribuição do autor, sem necessidade do recolhimento de contribuições, pois é anterior à Lei 8.213/91, mas não pode ser considerado como carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91).
Com relação ao período posterior à Lei 8.213/91, na esteira da sentença, para a finalidade da obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, o período posterior a 31.10.1991 (conforme artigo 55, §2° da Lei 8.213/91 c.c artigo 60, X, do Decreto 3.048/99 e Enunciado de Súmula 272 do STJ), deve ser indenizado. O período rural reconhecido e anterior a 1991 (7.7.1973 a 23.7.1991), somado àqueles constantes do CNIS somam até a DER (3.6.2024) 47 anos 6 meses e 20 dias.
Em 03/06/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 47 anos, 6 meses e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 355 meses, para o mínimo de 180 meses. O recurso da parte autora deve ser parcialmente provido para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER (3.6.2024).
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso do INSS conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. O INSS deverá averbar o período de 7.7.1973 a 30.11.1994 como rural, sendo computado como tempo de contribuição o período de 7.7.1973 a 23.7.1991, registrando-se que esse lapso pode compor o cálculo do tempo de contribuição da parte autora, sem necessidade do recolhimento de contribuições, pois é anterior à Lei 8.213/91, mas é vedada sua contagem para carência visando à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91), e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (3.6.2024), nos termos da fundamentação.
Incidirão sobre os valores atrasados juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JOEL MOYA VILARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Voto Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 219 DA TNU. CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO O recurso foi interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência do pedido de implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ao fundamento de que o autor comprovou o período laborado como segurado especial rural apenas no lapso de 7.7.1979 a 30.11.1994, desconsiderando o período posterior a 24.7.1991 ao fundamento de que não houve o respectivo recolhimento de contribuições.
A parte autora afirma ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar desde 7.7.1972. Argumenta que o autor laborava no campo desde período anterior aos 12 anos de idade. Postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período reconhecido pela sentença. A controvérsia dos autos consiste em saber se foi comprovada a qualidade de segurado especial rural, considerando o início de prova material e a prova testemunhal colhida aos autos, para a finalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JOEL MOYA VILARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 26 DE FEVEREIRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOEL MOYA VILARIM Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das PARTES para apresentarem contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso.
Dourados, MS, 8 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOEL MOYA VILARIM Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ao dia 14/04/2025, às 16h10min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Eduarda Alencar Maluf Kiame, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas.
Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995.
Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por JOEL MOYA VILARIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da , passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do , da Constituição da República/1988.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOEL MOYA VILARIM Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% Digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
2. Em tempo, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
3.
Posto isso, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 14/04/2025 16:10
4. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do da ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no , “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOEL MOYA VILARIM Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 10 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MOYA VILARIM
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004568-30.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOEL MOYA VILARIM Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caberá a parte autora, no mesmo prazo, juntar outros documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
II. RAZÕES DE DECIDIR Os recursos serão analisados conjuntamente. O autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria pror tempo de contribuição em 3.6.2024. Conforme teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova documental, complementada por prova testemunhal idônea. Não há exigência legal de que a prova documental abranja todo o período a ser comprovado, sendo possível a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal.
Além disso, os documentos em nome do cônjuge têm sido admitidos como início de prova documental da atividade rural por parte do segurado. Para comprovar o exercício de atividade como trabalhador rural, trouxe aos autos as provas materiais colacionadas com a inicial, as quais foram anexadas ao procedimento administrativo do INSS. No presente caso, o autor apresentou, conforme descrição da sentença: “(...) Cópia de registro de imóvel rural nº 05.193, de 25 hectares, em nome de seu avô, Sr.
Jose Moya, datado de 30/12/1981. O imóvel rural acima descrito foi partilhado entre os herdeiros do avô do autor, Sr. José Moya, em 19/04/2001, em decorrência de seu falecimento (fl. 33/44 do ID 339138180). Cópia da certidão de casamento de seus genitores, na qual consta a profissão de seu pai, Sr. Jose Sabino Vilarim como “lavrador”, datada de 01/11/1960 (fl. 45 do ID 339138180). Cópia de sua certidão de casamento com a Sr.ª Regina Almeida de Queiroz, na qual consta sua profissão como “lavrador”, datada de 22/01/1994 (fl. 46 do ID 339138180).
CNIS do autor: vínculos, embora descontínuos, de 01/12/1994 a abril de 2024 (fl. 25/32 do ID 339138180). Decisão de indeferimento: DER 03/06/2024 – falta carência. (...)”. A jurisprudência abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do genitor ou do marido/companheiro, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação.
Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Como se observa, a jurisprudência admite que o documento probante da situação de lavrador de um membro da família seja extensível a outro, razão pela qual acolho, nessa condição, os documentos emitidos em nome do genitor do autor.
Foi colhida a prova testemunhal. O autor declara ter-se mudado para o Mato Grosso do Sul com 6 anos de idade, foi morar no município de Itaporã, no sítio. Plantavam soja, milho, algodão, amendoim, arroz. Morou no sítio até os 29, 30 anos. A testemunha José Francisco afirmou que quando conheceu o autor ele morava com a família no sítio. A família vivia do plantio da lavoura, milho, feijão, soja. Tinha um pouco de galinha, porco, umas vaquinhas.
Era praticamente tudo para o sustento, era tudo braçal. O sítio era do avô do autor. Quando conheceu o autor ele tinha uns 14, 15 anos. Mas conheceu o autor na escola com 8 anos, já começaram a se conhecer nessa época. Na época da escola ele trabalhava. Ele estudava no período da manhã e no período da tarde ele fazia o serviço. Ele carpia, arrancava milho, feijão. O autor Joel começou a trabalhar com 8, 9 anos.
Viu o autor trabalhando com essa idade. Acompanhou o autor trabalhando na roça com 29, 30 anos. A testemunha Edi relatou que quando conheceu o autor ele tinha entre 14, 15 anos. A testemunha chegou no Santa Terezinha em 1979. A família dele já estava no local. Ele trabalhava na roça. Plantavam soja, milho, amendoim, arroz. Alimentos de sítio. Apesar de a testemunha José ter afirmado inicialmente ter conhecido o autor com 14, 15 anos de idade, depois, especificou tê-lo conhecido com 8 anos e que, nessa época, ela já trabalhava no campo.
Pode-se concluir, portanto, que o autor viveu em regime de economia familiar, havendo prova nos autos do labor rural desde 7.7.1973. A jurisprudência consolidou entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural ao menor de idade, inclusive ao menor de 12 anos (tema 219 da TNU). Logo, não há óbice ao reconhecimento do labor rural da parte autora, no período. Tal período pode compor o cálculo do tempo de contribuição do autor, sem necessidade do recolhimento de contribuições, pois é anterior à Lei 8.213/91, mas não pode ser considerado como carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91).
Com relação ao período posterior à Lei 8.213/91, na esteira da sentença, para a finalidade da obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, o período posterior a 31.10.1991 (conforme artigo 55, §2° da Lei 8.213/91 c.c artigo 60, X, do Decreto 3.048/99 e Enunciado de Súmula 272 do STJ), deve ser indenizado. O período rural reconhecido e anterior a 1991 (7.7.1973 a 23.7.1991), somado àqueles constantes do CNIS somam até a DER (3.6.2024) 47 anos 6 meses e 20 dias.
Em 03/06/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 47 anos, 6 meses e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 355 meses, para o mínimo de 180 meses. O recurso da parte autora deve ser parcialmente provido para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER (3.6.2024).
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso do INSS conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. O INSS deverá averbar o período de 7.7.1973 a 30.11.1994 como rural, sendo computado como tempo de contribuição o período de 7.7.1973 a 23.7.1991, registrando-se que esse lapso pode compor o cálculo do tempo de contribuição da parte autora, sem necessidade do recolhimento de contribuições, pois é anterior à Lei 8.213/91, mas é vedada sua contagem para carência visando à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91), e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (3.6.2024), nos termos da fundamentação.
Incidirão sobre os valores atrasados juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Lei n. 10.259/2001
art. 201
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventar dos doze anos de idade.
Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitntadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. A atividade rural exercida antes da edição da Lei n. 8.213/1991 pode ser computada, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para fins de carência e de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor dos artigos 55, §2º, 94 e 96, IV, da mencionada lei.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, carteira de identificação e contribuição; contrato individual de trabalho; carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores rurais homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado ou em nome de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. Nos termos da Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Documentos: Cópia de registro de imóvel rural nº 05.193, de 25 hectares, em nome de seu avô, Sr. Jose Moya, datado de 30/12/1981. O imóvel rural acima descrito foi partilhado entre os herdeiros do avô do autor, Sr. José Moya, em 19/04/2001, em decorrência de seu falecimento (fl. 33/44 do ID 339138180). Cópia da certidão de casamento de seus genitores, na qual consta a profissão de seu pai, Sr. Jose Sabino Vilarim como “lavrador”, datada de 01/11/1960 (fl. 45 do ID 339138180).
Cópia de sua certidão de casamento com a Sr.ª Regina Almeida de Queiroz, na qual consta sua profissão como “lavrador”, datada de 22/01/1994 (fl. 46 do ID 339138180). CNIS do autor: vínculos, embora descontínuos, de 01/12/1994 a abril de 2024 (fl. 25/32 do ID 339138180). Decisão de indeferimento: DER 03/06/2024 – falta carência. Contestação: “No caso, a parte autora não juntou prova material da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91)”.
A parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividades rurais de 07/07/1972 a 30/11/1994. Em depoimento pessoal, o requerente ( JOEL MOYA VILARIM, nascido em 07/07/1965, divorciado, casado, motorista, CPF sob o nº 436.***.***-06, residente e domiciliado à Rua Lucio Farias Pereira, s/nº, Santa Terezinha, CEP: 79898-000, na cidade de Itaporã - MS ) disse que atualmente é motorista. Veio para Mato Grosso do Sul com 6 anos (Itaporã/MS - sítio) .
Plantava soja e milho no ´sitio. Trabalhou até os 30 anos. Estudou até a quinta série. O pai trabalhava na roça. Toda a família trabalhava. ROL DE TESTEMUNHAS José Francisco Moreira disse que conhece o autor de Itaporã/MS (o autor possuía 08/14 anos). O autor morava no sítio (de propriedade do avô) com a família. Não havia maquinário ou empregados. Havia animais. Cultivava milho e outras culturas. A produção era mais para o consumo.
A produção era manual. Edi Marlene Simon disse que conhece o autor de Itaporã/MS (o autor possuía 13/14 anos). O autor morava no sítio do avô com a família. Não havia maquinário ou empregados. Havia animais. Cultivava arroz e outras culturas. A produção era mais para o consumo. A produção era manual. As testemunhas disseram que conheceram o autor com 14 anos. Tendo em vista a prova documental, ausência de registro na CTPS e no CNIS e a prova testemunhal, reconheço a atividade rural desenvolvida no(s) interregno(s) de 07/07/1979 a 30/11/1994.
Contudo, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, o período após 24/07/1991 não poderá ser usado como carência e tempo de contribuição, sem o respectivo recolhimento, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Em relação ao enquadramento de trabalhador rural como especial, não é possível o enquadramento da atividade como especial no período que antecede a Lei 8.213/1991, porque a Previdência Social Rural não previa, nessa época, a contagem de tempo de serviço como especial para esses trabalhadores. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013).
Nos termos do artigo 29, §º 5º, da Lei 8213/1991, deve ser contado como carência o período em que o segurado recebeu auxílio-doença entre períodos de contribuição. Dessa forma, com o reconhecimento acima (tempo rural), excluídos os períodos concomitantes, a parte autora computa 35 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER (03/06/2024). Até 13/11/2019, data da vigência da EC 103/2019, o requerente possuía, excluídos os períodos concomitantes, 29 anos, 06 meses e 06 dias.
Dessa forma, por não ter completado 33 anos (homem) na data da EC 103/2019, deverá cumprir pedágio de 50% do tempo que faltava para poder se aposentar por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º ao 9º do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Assim, não completou 33 anos na véspera da EC 103/2019, nos termos do artigo
17. Outrossim, o autor ainda não possui 60 anos para ser aplicado o artigo 20 da EC 103/2019. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconheço a tempo rural de 07/07/1979 a 30/11/1994, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 45 dias, cumprir a sentença, a contar da intimação daquela.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
art. 34
Lei n. 9.099/95
artigo 455
5. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
6. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
7. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
8. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
9. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
10. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
11. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intime-se. Após a emenda, se em termos, cite-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA