Intimação
D- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ESTER GARCIA ALVES
- Advogado
- LUIZ MARCOS BONINI (OAB 143111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004569-16.2024.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ESTER GARCIA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MARCOS BONINI - SP143111-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) referente ao período de 11/02/2024 a 05/08/2024. Na petição inicial (id 355927653), a parte autora relata que exerce a profissão de balconista/vendedora de supermercado e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de um quadro clínico complexo, destacando-se a fibromialgia e transtornos de ansiedade, além de patologias ortopédicas como discopatia degenerativa e síndrome do manguito rotador.
Argumenta que o pedido judicial foca especificamente no "período de limbo" compreendido entre 11/02/2024 (data da cessação indevida de benefício anterior) e 05/08/2024 (data em que obteve nova concessão administrativa), intervalo no qual permaneceu sem amparo financeiro apesar da persistência dos sintomas. Sustenta que a interrupção do pagamento foi irregular, uma vez que as condições incapacitantes não retrocederam nesse hiato, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
O laudo médico pericial judicial (id 355927671), apresentou análise técnica detalhada acerca do estado clínico da requerente. O perito judicial descreveu que, durante o exame físico especializado, foram realizados testes de mobilidade articular e força muscular, os quais não demonstraram limitações funcionais significativas que pudessem impedir o desempenho das tarefas cotidianas da função de balconista.
O parecer técnico consignou que as alterações apontadas nos exames de imagem, como a síndrome do manguito rotador e a espondiloartrose, possuem caráter degenerativo leve e são compatíveis com a idade da autora. Concluiu o expert que, apesar das queixas álgicas relatadas, não há evidências de atrofias, bloqueios articulares ou déficits neurológicos que caracterizem a incapacidade laborativa, asseverando que a parte autora permanecia apta para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
