LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279-A RECORRIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ELAINE DA SILVA, VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
VOTO
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Durante esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei 8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das doenças elencadas no art. 26, inciso II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem Enunciado 23, do JEFSP).
Não podem ser confundidos os conceitos de carência e qualidade de segurado: a primeira é o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", nos termos do art. 24, "caput", da Lei 8.213/91; a segunda, por sua vez, é a relação jurídica entre a pessoa física e a Previdência Social, decorrente do exercício de qualquer das atividades previstas no art. 11 da mesma lei.
A dispensa da carência para o segurado portador das patologias descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 autoriza a concessão do benefício por incapacidade ainda que não realizado o recolhimento mínimo de doze contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991) ou de seis contribuições no caso de retorno ao RGPS após a perda da qualidade de segurado (artigo 27-A da Lei 8.213/1991). Mas, para tanto, deve manter a qualidade de segurado.
Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, a perícia judicial revelou que o autor é portador de síndrome de Crohn, colite ulcerativa, úlceras do intestino reto, úlcera genital, derrame pleural em afecções classificadas em outra parte, osteoporose com fraturas, osteomielite e nefrolitíase bilateral.
Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa habitual. Em resposta aos quesitos, o perito judicial determinou que o início da doença ocorreu em 2013, enquanto a incapacidade teve início em 01.03.2024, data da tomografia computadorizada de abdômen e pelve. O médico perito esclareceu que o autor é portador de múltiplas enfermidades, que se encontram em grau avançado, a doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal que causa diarreia, cólica intestinal e, como complicação, causou uma fístula retal, obrigando o autor a usar fraldas de forma contínua devido a frequente perda de líquido fecal.
Aduziu que a osteoartrose torna os ossos suscetíveis a fraturas, como já ocorreu com o autor, que fraturou o acetábulo e o fêmur esquerdo em virtude de queda da própria altura. Acrescentou, ainda, que a incapacidade impede o autor de praticar outra atividade que garanta subsistência e o quadro clínico é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Ao quesito se a moléstia que acomete o autor está relacionada entre aquelas que dispensam o cumprimento da carência, o perito respondeu: “Não” (Id 384671418).
Intimado para prestar esclarecimentos quanto à fixação da data do início da incapacidade, o perito médico afirmou (Id 384671443): “Fixei a data de início da incapacidade (DII) em 01/03/2024 por ser a data em que o periciado realizou a Tomografia Computadorizada do abdome e pelve comprovando complicações severas. O periciado era portador de Doença de Crohn que é uma condição crônica e sem cura, porém com acompanhamento médico especialista regular e o tratamento contínuo e ininterrupto como o periciado já vinha fazendo, permitia uma vida normal e produtiva.
Como diz o médico que o acompanhava Dr. Renê Rebelato em 28 de abril de 2017 “Acredito que a estabilidade em seu quadro clínico se deve não só ao modo que venho conduzindo desde que iniciei seu tratamento em 05/08/2013, mas também a manutenção do tratamento médico”. A Doença de Crohn pode não ser incapacitante se estiver em remissão o que significa que a inflamação está controlada, não apresentando sintomas típicos, agravamentos ou complicações.
Portanto mantenho minha conclusão técnica com base no exame de tomografia computadorizada do abdome e pelve realizado no dia 01/03/2024 comprovando complicações severas.” Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que o autor verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte obrigatório, relativas às competências de janeiro, fevereiro e março de 2013 (seq. 2). Além disso, recebeu benefícios por incapacidade em períodos distintos, quais sejam, de 24.06.2013 a 23.12.2021 (seq.
3) e de 18.07.2014 a 31.07.2015 (seq. 4), o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 16.02.2023, conforme extratos do CNIS que instruíram os autos (Id 384671407). Assim, considerando que a última parcela do benefício por incapacidade foi efetuada em 23.12.2021 e não havendo contribuições previdenciárias posteriores, o autor em 01.03.2024, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (quesito 16), já não ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus a concessão do benefício postulado, impondo-se a reforma da sentença impugnada.
Da análise dos documentos médicos, laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, verifica-se que não há elementos técnicos suficientes que possam embasar a alteração da data da incapacidade fixada em 01.03.2024. Não se desconsidera que o autor já sofria com as moléstias relacionadas no laudo pericial, mas não é possível aferir a sua incapacidade em data anterior a fixada pelo médico perito.
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar improcedente a ação. Quanto a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, o tema 692, julgado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 4-O, II, do CPC/73)”.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, §2º, do CPC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DII.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ELAINE DA SILVA, VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 01/09/2026 às 14 horas Término: 03/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 31 de julho de 2026.
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS SUCESSOR: ELAINE DA SILVA, VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, fica a parte recorrida ciente da interposição de apelação / recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAINE DA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS SUCESSOR: ELAINE DA SILVA, VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora, sucedida por seus herdeiros habilitados, pretendia o restabelecimento do benefício por incapacidade, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação em 23/12/2021 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS SUCESSOR: ELAINE DA SILVA, VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAINE DA SILVA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 26/09/2024 (id 340075442). Devidamente intimado acerca do pedido de habilitação (id 423305372), o INSS quedou inerte. Os habilitantes juntaram certidão de óbito do segurado falecido (id 340075444), na qual consta que ele era solteiro e não deixou filhos. O pedido de habilitação foi formulado pelos genitores e foi anexada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id 340075807).
Destarte, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pelos genitores do falecido demandante: ELAINE DA SILVA, CPF 078.***.***-90, residente e domiciliada na Rua Beija-Flor, 10, CJ P S Silva, CEP 16880-000, Valparaíso/SP; VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS, CPF 023.***.***-90, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, 922, Centro, CEP 16880-000, Valparaíso/SP; Ambos representados pelos patronos Dr.
José Carlos da Luz - OAB/SP 248.179 e Dr. Lucas Gabriel de Souza da Luz - OAB/SP 454.279. Tudo nos exatos termos artigo 1.829, do Código Civil. Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda. Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 AUTOR: RAFAEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se o INSS quanto ao pedido de habilitação formulado em decorrência do falecimento do autor (Id. 340075442). Sem prejuízo, intime-se o perito, conforme impugnação apresenta pela parte autora (Id. 326600241), a esclarecer a data de início de incapacidade fixada, inclusive sobre eventual capacidade laboral no período de 23/12/2021 a 01/03/2024, considerando que o autor gozou de benefício por incapacidade por cerca de oito anos (cessado em 23/12/2021) tendo por base a mesma doença.
Com os esclarecimentos, vistas às partes. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. ARAÇATUBA, 4 de setembro de 2025. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAFAEL SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 6 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAFAEL SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 17/04/2024 às 17h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora estava incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente. A controvérsia central reside na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII). O perito judicial fixou a DII em 01/03/2024, baseando-se em um exame de Tomografia Computadorizada que evidenciou complicações severas. Tal data, se acolhida, levaria à improcedência do pedido por perda da qualidade de segurado, conforme defendido pelo INSS.
Contudo, este Juízo não está adstrito à data fixada pelo perito, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado e na análise do conjunto probatório, fixá-la em momento diverso. Na presente situação, denoto que não houve retorno do autor ao trabalho após a data de cessação de seu último benefício (DCB) e a incapacidade apurada decorreu da mesma doença que justificou a concessão do benefício anterior.
Nesse contexto, entendo improvável que a parte autora havia, em algum momento, recuperado sua capacidade laborativa. Assim, verifica-se que houve a continuidade do estado incapacitante desde a data de cessação do último benefício do autor, tanto assim que a própria evolução do quadro culminou no óbito do segurado em 14/08/2024 pelas mesmas causas incapacitantes. Dessa forma, supero a data fixada no laudo pericial e, com base na presunção de continuidade, fixo a Data do Início da Incapacidade (DII) no dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício anterior, ou seja, em 24/12/2021.
E, na data apontada, os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos, pois o segurado era titular de benefício por incapacidade. Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho ao autor a partir de 24/12/2021 até a data de seu falecimento, em 14/08/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) em 24/12/2021, até a data do óbito do autor, em 14/08/2024. Tratando-se de parcelas pretéritas, não concedo a tutela de urgência. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença aos sucessores habilitados, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.